TRF1 - 1016096-78.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:03
Juntada de Informação
-
06/03/2024 19:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SUELY AZEVEDO DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016096-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802615-58.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SUELY AZEVEDO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016096-78.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora na qual objetiva a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de salário-maternidade.
Alega o INSS que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação de regência.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016096-78.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a “1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”, conforme determina o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Verifico que, em situações como a do caso concreto, referidas anotações revestem-se de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao INSS, em caso de dúvida fundada, demonstrar a existência de vício no documento, ou provar por outros meios que a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício pleiteado (CPC, art. 333).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho, ocorrido em 15/06/2018, conforme certidão de nascimento, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: cadastro de atividade econômica da pessoa física, emitida pela Secretaria da Receita Federal, em nome da parte autora, início da atividade como segurada especial em 15/02/2016; certidão da justiça eleitoral na qual a qualifica como trabalhadora rural e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 10/07/2017.
Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício. É de se ressaltar que os depoimentos colhidos pelo juízo de origem corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural/atividade pesqueira por período superior ao da carência exigida.
Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal é de se reconhecer, assim, o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, julgando procedente o pedido, condenou a Autarquia Previdenciária à implantação do benefício de salário-maternidade (segurada especial) em favor da parte autora. 2 .
O nascimento dos filhos da Autora ocorreu, respectivamente, em 23/07/2010 e 17/05/2013. 3.
Foram colacionados aos autos os seguintes documentos, a fim de comprovar a qualidade de segurado(a)/carência: certidão de casamento ocorrido em 2009, constando a profissão do cônjuge como agricultor; cartão de saúde das crianças constando endereço rural; certidão emitida pelo INCRA, atestando a condição do casal como ocupantes de área rural de sua propriedade; notas fiscais de insumos rurais; conta de energia elétrica de endereço rural; declaração de atividade rural emitida pelo STR de Confresa/MT.
Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 4.
A prova testemunhal se revelou apta a complementar a prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina, durante o período de carência, em regime de economia familiar. 5.
Comprovado o nascimento das crianças, a qualidade de segurada especial e o tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência, faz jus a parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade. 6.
O STF afastou, definitivamente, a incidência da TR como índice de correção monetária (Tema 810), de modo que, sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação desprovida. (AC 0062878-82.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO 1.
A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o salário-maternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 4.
O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado, seja pelo início de prova material, consistente nos documentos acostados, seja pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pelo casal. 5.
O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então, excluídas eventuais parcelas recebidas pelo nascimento do mesmo filho. 6.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8.
Apelação do INSS desprovida. (AC 0007807-27.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.) Assim, configurados os requisitos legais para a obtenção do benefício, deve ser mantida a sentença que assegurou a concessão de salário-maternidade.
A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Quanto aos honorários recursais, publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016096-78.2023.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELY AZEVEDO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TRABALHADORA RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3.
No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento do seu filho, ocorrido em 15/06/2018, conforme certidão de nascimento, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: cadastro de atividade econômica da pessoa física, emitida pela Secretaria da Receita Federal, em nome da parte autora, início da atividade como segurada especial em 15/02/2016; certidão da justiça eleitoral na qual a qualifica como trabalhadora rural e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, emitida em 10/07/2017. 4.
Na hipótese, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, corroborada com prova testemunhal, é de se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
18/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de SUELY AZEVEDO DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016096-78.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0802615-58.2022.8.10.0048 Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELY AZEVEDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR O processo nº 1016096-78.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 17/11/2023 as 18:59h e termino em 24/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
24/10/2023 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
05/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
25/09/2023 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2023 08:26
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/08/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083190-61.2023.4.01.3300
Marcelo Barros da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Orlando Diego Cerqueira Nunez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 09:01
Processo nº 1082944-65.2023.4.01.3300
Nayara Vieira Campos e Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Jose Gomes Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 14:29
Processo nº 1006559-57.2020.4.01.3502
Candura Distribuidora LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maurilio da Silveira Alvim Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2020 17:05
Processo nº 1006559-57.2020.4.01.3502
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Candura Distribuidora LTDA
Advogado: Helio Ferreira de Brito Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 20:02
Processo nº 1060285-15.2021.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Douglas Alves de Cirqueira 03854516100
Advogado: Denis Paulo Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2021 09:09