TRF1 - 1055750-36.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA GLACILEYDA DE SOUZA E SILVA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055750-36.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GLACILEYDA DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE MORENA MINETTI SANTOS - SP227184 POLO PASSIVO:GIL CONSTRUTORA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e Gil Construtora Ltda, objetivando a produção de prova pericial; no mérito, requer seja julgada procedente a presente ação, para condenar as Rés ao pagamento dos danos morais nos moldes pleiteados na presente peça e, nos danos materiais, a serem apurados, conforme perícia judicial.
Brevemente relatado, decido.
Considerando que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo em qualquer fase do processo, convém de imediato melhor examinar a questão relativa a legitimidade do agente financeiro em demanda em que se discute a existência de vícios de construção decorrente de responsabilidade contratual e de cobertura securitária, a fim de delimitar a competência deste foro federal.
Em primeiro plano, cumpre assinalar, que a competência federal estabelecida no artigo 109, inciso I da Constituição, firma-se em decorrência da participação na demanda da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Significa dizer, a regra estatuída no dispositivo em tela, que determina, como condição de aplicabilidade da competência jurisdicente da Justiça Federal, a presença das espécies de entes federais ali consignadas (União, suas autarquias e empresas públicas), baseia-se, notadamente por fazer expressa referência às hipóteses de atuação em sede de relação processual (autor, réu, assistente ou oponente), à existência de situação conflituosa apta, no mínimo, a tangenciar interesses subjetivos pertencentes àquelas pessoas jurídicas de direito público, na qualidade de detentores de prerrogativas jurídicas emergentes quer da posição de credores (titulares de pretensos direitos) quer como devedores de uma determinada prestação jurídica.
Em outras palavras, a competência da Justiça Federal será fixada ratione personae.
A esse respeito, já teve oportunidade de decidir a Corte Especial, em precedente assim ementado na parte que interessa: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
CONFLITO DIRIMIDO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO OBJETIVAMENTE POSTA NA DEMANDA E DAS PARTES EFETIVAMENTE ENVOLVIDAS NO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL”. 1.
A competência para a causa é fixada levando em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta.
Em se tratando de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes que efetivamente figuram na relação processual, e não os que dela poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e incerto, dependente do que vier a ser decidido no curso do processo. 2.
A competência federal prevista no artigo 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados. 3. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
AgRg no CC 47.497-PB; STJ.
Sobre a matéria, faz-se mister trazer à colação, manifestação do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Conflito de Competência 39.824-MG, nesses termos: A competência cível da Justiça Federal está definida na Constituição.
A regra básica é a do art. 109, I, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar ‘as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
O critério definidor da competência, como se percebe, é ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas no processo. É irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido postos na demanda.
Ao lado desse requisito subjetivo (a qualidade da pessoa jurídica interessada) a Constituição agrega um requisito objetivo: a efetiva presença dessa pessoa na relação processual, que deverá, necessariamente, nela ser figurante na condição de autor, ou de réu, ou como assistente ou como opoente”.
No caso, apesar da Caixa Econômica Federal ter sido indicada a compor o pólo passivo da lide, em litisconsórcio com a Gil Construtora Ltda, não vislumbro legitimidade daquela instituição financeira para participar da demanda em relação aos pedidos em que se discute reparação por perdas e danos em decorrência de vícios de construção.
Nota-se, pois, que as pretensões deduzidas em juízo pela parte autora, relacionadas ao pedido de ressarcimento de danos, não podem ser imputadas à Caixa Econômica Federal, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo, uma vez que não pode ser responsabilizada por eventuais vícios de construção no imóvel, considerando que atua apenas na condição de agente financeiro.
Vale ressaltar que não se pode confundir o contrato de compra e venda de unidade residencial celebrado entre a parte autora e a vendedora com o contrato de financiamento imobiliário firmado entre agente financeiro e o adquirente sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de alineação fiduciária, este último mero contrato de empréstimo por meio do qual o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o capital emprestado.
Não se trata, pois, de responsabilidade solidária, limitando-se a atribuição do agente financeiro a liberar o valor emprestado à vendedora.
Significa dizer, a legitimidade da Caixa Econômica Federal nas demandas versando sobre responsabilidade contratual deve ser delimitada a partir da distinção entre as diversas atribuições desta empresa pública federal enquanto executora de políticas públicas destinadas a assegurar o direito de moradia de acordo com a faixa dos empreendimentos, origem dos recursos e o nível de renda dos mutuários.
Em outras palavras, a legitimidade da Caixa Econômica Federal deverá ser identificada a partir das responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas em cada caso concreto.
Nesse panorama, verifica-se que existem empreendimentos em que a atuação da Caixa Econômica alcança a contratação da construtora, ingerência na elaboração do projeto, definição de suas características e a própria venda dos imóveis aos mutuários.
Em outros, sua atuação está adstrita a concessão de financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais, sem assumir qualquer etapa da construção, sendo que nessa última hipótese, sua atribuição de fiscalizar a obra está limitada a verificar se os recursos liberados foram aplicados em sua execução.
Na hipótese dos autos, trata-se de imóvel construído sem ingerência da CAIXA e que, após a construção, foi adquirido pela parte autora por meio de contrato particular de compra e venda.
Constata-se que a Caixa Econômica Federal atua meramente como agente financeiro, não havendo, possibilidade, desse modo, de lhe ser atribuída responsabilidade técnica por eventuais vícios de construção.
E nem se diga que a vistoria realizada pelo agente financeiro com o único propósito de efetuar a avaliação do imóvel para fins de garantia do empréstimo mutuado tenha o condão de lhe imprimir qualquer responsabilidade técnica pela edificação.
Isso porque, como visto, a responsabilidade contratual da CEF está limitada unicamente à liberação do empréstimo e cobrança dos encargos estipulados.
Por conseguinte, quanto aos pedidos de reparação dos vícios existentes no imóvel com base em responsabilidade contratual e indenização de danos morais, a legitimidade passiva para a ação pertence ao vendedor/construtor do imóvel, de forma que a justiça federal não é competente para seu processamento, em face do artigo 109 da CF.
A esse respeito, confira-se: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que “a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra.” Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897045/RS, STJ).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR DEFEITOS NA OBRA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE. 1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento. (Resp 1043052/MG, STJ).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 196756 - MG (2023/0138817-0) DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VARGINHA (SJMG) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TRÊS CORAÇÕES (MG), visando estabelecer a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com entrega de coisa certa e indenização por danos morais (Processo n. 5000124-23.2017.8.13.0693.2.) ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DE ALENCAR GARRIDO e OUTRA em desfavor de ROCCA ENGENHARIA - SANT'ANNA & CASTRO CONSTRUTORA EIRELI (EPP), FERNANDO SANT'ANNA DE CASTRO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ante a existência de vícios na construção de imóvel.
O Juízo estadual, no qual a ação foi inicialmente proposta, declinou a competência ao Juízo federal devido à existência de empresa pública federal no polo passivo (fl. 16).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Varginha, por sua vez, afastou a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação e suscitou o presente conflito (fls. 24-25).
O Ministério Publico Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo estadual, ora suscitado (fls. 31-34). É o relatório.
Decido.
Por se tratar de conflito instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, conheço do incidente com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Com efeito, às fls. 18-25, o Juízo federal expressamente consignou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito, afastando a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.
Nesse sentido, os seguintes enunciados: - Súmula n. 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". - Súmula n. 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". - Súmula n. 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeira.
Quando a CEF atua como mera agente financeira, conforme reconhecido pela Justiça Federal no caso em análise, não há legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo a ação ser apreciada e julgada pela Justiça estadual comum.
Ademais, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual, de modo a definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual.
Nessa linha, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro [...]" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO INDICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
NATUREZA DAS ATIVIDADES.
AGENTE FINANCEIRO.
SEM LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3.
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TRÊS CORAÇÕES (MG ), o suscit ado.
Publique-se.
Intimem -se.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Ministro João Otávio de Noronha Relator (CC n. 196.756, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 13/09/2023.) Assim, consoante definido na Súmula 150 do STJ compete à Justiça Federal dirimir a ocorrência de interesse jurídico que fundamente a participação das pessoas elencadas no artigo 109, inciso I da CF.
Em suma, no caso sob análise está comprovada a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, devendo a demanda prosseguir unicamente contra a construtora perante a Justiça Estadual, sendo certo,
por outro lado, nos termos da Súmula 254 do STJ, a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Ante o exposto, excluo da lide por ilegitimidade passiva ad causam a Caixa Econômica Federal, e, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda em face de pessoa jurídica de direito privado, extinguindo o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, bem como artigo 485, inciso VI do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Defiro a gratuidade judicial.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara (assinado digitalmente) -
24/10/2023 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GLACILEYDA DE SOUZA E SILVA - CPF: *86.***.*11-00 (AUTOR)
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24/10/2023 08:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/10/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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