TRF1 - 0002691-81.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002691-81.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:LEONIDAS BUENO DE ALMEIDA SENTENÇA Tipo D 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra LEONIDAS BUENO DE ALMEIDA imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 304 c.c o art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Segundo a acusação, o denunciado, no dia 03 de julho de 2011, na Rua dos Xaxins, Jardim Violetas, no Município de Sinop/MT, ao ser abordado por Policiais Federais, teria feito o uso de documento público materialmente falsificado (Carteira Nacional de Habilitação - CNH).
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2018 (ID 180343378 - págs. 167/168).
Regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça em ID 180343385 - pág. 26, o réu apresentou resposta à acusação (ID 347626866), pugnando pela absolvição sumária por existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, ou subsidiariamente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, II e III do CPP).
O MPF apresentou manifestação ID 1017918285, pugnando pela não absolvição sumária do réu.
Sobreveio decisão de rejeição do pedido de absolvição sumária (1450826853), decisão por meio da qual se designou audiência de instrução.
O Ministério Público Federal deu ciência por meio da petição 1453540892.
A defesa informou seus contatos para participação da audiência virtual (1461253379).
A audiência foi realizada no evento 1477937892, ocasião em que o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, diante do não comparecimento do réu em audiência, e apresentou alegações finais orais.
A defesa apresentou alegações finais no evento 1479385923. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O Ministério Público Federal imputa ao réu LEONIDAS BUENO DE ALMEIDA a prática do crime tipificado no artigo 304 c.c art. 297, caput, ambos do Código Penal, conforme redação seguir reproduzida: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Primeiramente, extrai-se da leitura do inquérito policial fundada dúvida sobre o efetivo uso de documento falso pelo acusado.
Com efeito, as declarações contidas no auto de prisão em flagrante são no sentido de que policiais fizeram revista no acusado e em uma acompanhante dele, menor de idade, após ambos desembarcarem de um ônibus na rodoviária.
Depois da narrativa sobre a revista, consta das declarações dos policiais que o réu “se apresentou como Cristiano Pereira da Silva”, o que não significa necessariamente que tenha apresentado a CNH falsa, documento que pode ter sido encontrado durante a revista feita pelos policiais.
Trata-se de elemento relevante que não ficou esclarecido a partir das provas colhidas no curso do inquérito policial.
Ainda que os elementos informativos evidenciassem de forma mais clara o elemento do tipo do artigo 304 do Código Penal, não foram produzidas provas no curso da ação penal para confirmar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Quanto a esse ponto, cumpre destacar que o processo tramitava inicialmente perante a Segunda Vara Criminal da Justiça Estadual da Comarca de Sinop –MT, visando à apuração dos crimes tipificados nos artigos 35 e 33 da Lei n.º 11.343/06, artigo 244-V da Lei n.º 8.069/90 e artigo 304 do Código Penal.
Sobreveio sentença condenatória, no entanto, em fase de recurso, o processo foi anulado na parte relativa ao crime de uso de documento falso, com fundamento no fato de que o documento foi supostamente apresentado a policiais federais, o que atrairia a competência da Justiça Federal para julgar especificamente o referido crime (180343378 – pág. 142).
Depois do trânsito em julgado do recurso, os autos foram distribuídos à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT, tendo o Ministério Público Federal apresentado denúncia substitutiva às fls. 305/307 do processo físico (180343378 – pág. 161), com a narrativa da seguinte conduta: “no dia 03 de julho de 2011, na rua dos Xaxins, Jardim das Violetas, no Município de Sinop – MT, ao ser abordado por policiais federais, Leonidas Bueno de Almeida, consciente e voluntariamente, fez uso de documento público materialmente falsificado, a que se refere o artigo 297 do Código Penal, qual seja, Carteira Nacional de Habilitação – CNH”.
O Parquet requereu o aproveitamento da instrução processual realizada na Justiça Estadual, contudo, por ocasião do recebimento da denúncia, o pedido foi expressamente indeferido, conforme decisão proferida no evento 180343378 – pág. 167.
Logo, nenhuma das provas produzidas pela Justiça Estadual foi aproveitada.
Após a rejeição do pedido de absolvição sumária, consignou-se expressamente na decisão a atribuição de ônus às partes de apresentarem endereço atualizado das testemunhas, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência tácita da referida prova (1450826853).
Ciente da decisão, o Ministério Público Federal não apresentou as informações determinadas pelo juízo ou justificativas para não informar os dados atualizados das testemunhas, como se vê da manifestação 1453540892.
Em audiência, diante do não comparecimento do réu, o Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito e apresentou alegações finais orais, sem requerer a realização de diligências.
Considero preclusa, portanto, a possibilidade de produção de provas pela acusação.
Resulta do relatório acima que, após a chegada do processo na Justiça Federal, não foram produzidas provas para corroborar os elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial, restando, portanto, apenas esses elementos, os quais, conforme dito, sequer permitem inferir de forma clara o uso de documento falso pelo réu.
De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, a condenação não pode pautar-se “exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A regra prevista no Código de Processo Penal é também consagrada na jurisprudência, segundo a qual o princípio da presunção de inocência, alçado à categoria de direito fundamental resguardado pela Constituição Federal, exige que a condenação na esfera penal esteja respaldada em prova robusta da materialidade e autoria, colhida com a observância do devido processo legal, ou seja, no âmbito do processo judicial com a garantia do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
Não é admitida, nessa perspectiva, a condenação fundada unicamente em elementos informativos colhidos no curso do procedimento investigatório, o qual possui natureza inquisitorial e no âmbito do qual os elementos indicativos de autoria e materialidade são colhidos sem observância do contraditório.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1..
No sistema acusatório brasileiro, A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) Esse também é o entendimento firmado pelo Superior Trtibunal de Justiça, segundo o qual “em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Na hipótese dos autos, a única prova que se enquadra na exceção prevista no artigo 155 do Código Penal é o laudo pericial que identificou a falsidade do documento.
No entanto, o elemento objetivo do tipo, consistente no efetivo uso do documento, dependia da produção de prova testemunhal, com a colheita, em juízo, do depoimento dos policiais que fizeram a prisão em flagrante do réu, tratando-se de prova que não se enquadra na exceção do artigo 155 do CPP e, portando, deveria ter sido produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Não havendo prova cabal, produzida em juízo, da prática do crime de uso de documento falso pelo acusado, impõe-se sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II e V, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, E ABSOLVO O RÉU LEONIDAS BUENO DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.
Fixo a remuneração do advogado dativo nomeado para a defesa do réu no valor máximo previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014.
Requisite-se o pagamento após a publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/08/2022 17:34
Conclusos para decisão
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06/04/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2021 17:55
Conclusos para decisão
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06/10/2020 11:58
Juntada de resposta à acusação
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01/10/2020 18:00
Juntada de manifestação
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01/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
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27/08/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
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26/02/2020 20:53
Juntada de Petição intercorrente
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19/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 19:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 19:11
Juntada de volume
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19/02/2020 19:05
Juntada de volume
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19/02/2020 17:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/02/2020 17:47
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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02/12/2019 16:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/10/2019 14:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/06/2019 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2019 14:52
Conclusos para despacho
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19/03/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER NOVA TENTATIVA CITAÇÃO EM OUTRO ENDEREÇO
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18/03/2019 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2019 13:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/03/2019 16:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PELA SJMT.
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13/12/2018 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA N. 349/2018 ENCAMINHADA AO JUÍZO DEPRECADO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO POR MEIO DO SEI 0005751-02.2018.4.01.8009, COM A FI
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15/10/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ENVIADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL
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29/08/2018 17:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 379/2018 ENVIADA A SJMT, CONFORME CERTIDÃO DE FL.311.
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24/08/2018 16:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/05/2018 13:28
CitaçãoORDENADA
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27/04/2018 15:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/03/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2018 17:44
Conclusos para decisão
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30/10/2017 15:59
DENUNCIA AUTUADA
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26/10/2017 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2017 14:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/09/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/09/2017 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2017 13:56
Conclusos para decisão
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14/07/2017 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 13:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/07/2017 13:54
INICIAL AUTUADA
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10/07/2017 14:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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