TRF1 - 1003089-05.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003089-05.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MONCILENE MOREIRA CAMPOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Relativamente ao processamento do presente feito, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 18/11/2024, proferiu decisão nos autos do processo 1041440-85.2023.4.01.0000 admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 77) e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região que discutam as seguintes questões de direito material, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Assim, na esteira da referida decisão e considerando que não há pedido de tutela urgência a ser apreciado, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DJE PROCESSO: 1003089-05.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA MONCILENE MOREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA - RN16881 e JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar o RÉU para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 18 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003089-05.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MONCILENE MOREIRA CAMPOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Considerando a existência de mais de cem ações de judiciais tramitando nesta Justiça Federal de Picos sobre o mesmo objeto (vícios de construção em imóvel construído pela empresa Garra Construções e Consultoria Ltda no Loteamento Luíza Gomes de Medeiros, no bairro Morada Nova, em Picos/PI, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal, através do programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV-FAR); Considerando a interposição de diversos agravos de instrumentos relativos ao valor fixado para os honorários periciais; Considerando a existência de julgamentos divergentes no TRF da 1ª Região sobre o valor dos honorários periciais, parte limitando o valor em R$ 372,80 e parte limitando em R$ R$ 1.118,40; Considerando a impossibilidade de se encontrar profissional que aceite a incumbência pelo valor de R$ 372,80; Considerando a inércia do CREA/PI em indicar lista de engenheiros civis domiciliados na cidade Picos; Considerando, por fim, o direito das partes de obter a solução integral do mérito em prazo razoável (CPC, art. 4º).
Chamo o feito à ordem e fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), cujo pagamento se dará integralmente pelo sistema AJG.
Determino que: 1) Intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e informar o cronograma de realização das perícias; 2) Intimem-se as partes para, em quinze dias, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem seus quesitos.
Após a juntada dos laudos pericias, promova-se o pagamento dos honorários pericias.
Defiro, desde já, o adiantamento do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
Os valores eventualmente depositados a título de antecipação dos honorários periciais serão, após o trânsito em julgado, devolvidos ao depositante ou servirão como ressarcimento à Justiça Federal (art. 32 da Resolução CJF 305/2014), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura. assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003089-05.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MONCILENE MOREIRA CAMPOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Em cumprimento ao acórdão id. 2141594166, à Secretaria para providenciar os atos necessários para a realização de perícia no imóvel objeto da presente lide.
Fixo, desde já, o valor dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), tendo em vista a ausência de profissionais cadastrados no AJG nesta Comarca de Picos e, por conseguinte, a necessidade de deslocamento para realização da perícia, nos termos do art. 28, § 1º, II e III, da Resolução CJF 305/2014.
Precedentes do TRF1 neste sentido: (Agravo de Instrumento nº 1000153-11.2024.4.01.0000).
Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, este cabe a parte que requereu, conforme o disposto no art. 95 do CPC.
No caso, a perícia foi requerida pela Caixa Econômica Federal em sua contestação, devendo, portanto, ser custeada por aquela.
Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais e, no mesmo prazo, formular os seus quesitos e indicar assistente técnico, intimando-se, também, a parte autora para este último ato.
Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e, caso aceite, informar a data de realização da perícia.
O perito deverá responder o laudo pericial anexado a esta decisão, elaborado com base no anexo II da Recomendação CJF 16/2023.
Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º, do art. 477, do CPC.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003089-05.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MONCILENE MOREIRA CAMPOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para tomar ciência do recurso interposto e, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
23/01/2023 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/01/2023 13:39
Juntada de manifestação
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MONCILENE MOREIRA CAMPOS em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:41
Juntada de manifestação
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20/09/2022 15:04
Juntada de manifestação
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12/09/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:38
Juntada de pedido de suspensão do processo
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18/08/2022 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:05
Juntada de contestação
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13/07/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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11/07/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 11:20
Juntada de documentos diversos
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31/05/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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