TRF1 - 1007646-07.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007646-07.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007646-07.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRE NOJOZA AMORIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO - PI9030-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007646-07.2018.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação buscando assegurar provimento jurisdicional para que a autoridade coatora se abstenha de exigir e/ou implementar o controle de frequência dos impetrantes, docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), por meio de ponto eletrônico.
Em suas razões de apelação, a parte impetrante defende a ilegalidade do tratamento desigual entre servidores de carreiras similares, com a ausência do controle de ponto/frequência aos Professores da Carreira de Magistério Superior, conforme o Decreto n. 1.590/1995, e a exigibilidade aos docentes do EBTT.
Alega não ser possível que instrução normativa se sobreponha à Lei e à CF/88, configurando ofensa ao princípio da isonomia.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007646-07.2018.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Discute-se, nestes autos, se o controle eletrônico de frequência instituído pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA pode ser aplicado aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT.
Em regra, o controle da frequência dos servidores públicos federais está adstrito à discricionariedade da Administração, objetivando o controle da assiduidade e a eficiência do serviço público.
Com a edição do Decreto nº 1.867/1996, que dispôs sobre o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal, foi regulada a implantação do controle eletrônico de ponto, nos seguintes termos: Art. 1° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto. § 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 3° Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º .................................... ............................................ .............................. ........................................................ § 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: a) de Natureza Especial; b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos." O Decreto nº 1.867/1996 estabelece, em seu art. 1°, que os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem se submeter ao registro eletrônico de ponto, dispensando do controle de ponto aqueles que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7° do art. 6° do Decreto 1.590/1995, como é o caso dos docentes da Carreira do Magistério Superior (alínea "e").
Portanto, o Decreto nº 1.867/1996, ao alterar a redação do art. 6º do Decreto nº 1.590/1995, dispensou do controle de ponto somente os docentes da Carreira de Magistério Superior, não alcançando os docentes do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, como é o caso dos impetrantes.
Nesse mesmo sentido, cito os precedentes desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
DISPENSA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA.
EQUIPARAÇÃO A PROFESSORES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
ART. 6º DO DECRETO Nº 1590/95 e Nº 1.867/96.
APLICAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Cinge-se a questão à possibilidade de dispensa de docentes do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT) do controle de frequência de jornada de trabalho, nos termos do Decreto 1.590/95, por equiparação à carreira do professor de Magistério Superior. 2.
Em regra, os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e submetem ao controle de frequência (art. 1º do Decreto nº 1.867/96), excepcionados aqueles que exercem atividades eminentemente externas (§ 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95) ou, ainda, os que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7º do art. 6º do Decreto n° 1.590/95. 3.
Os Professores da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos são dispensados do controle de frequência, por força do decreto n° 1.590/95, com redação dada pelo Decreto nº 1.867/96, inexistindo previsão em relação aos professores de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico EBTT. 4.
Na hipótese, da análise dos regimes de trabalho dos docentes das Instituições Federais de Ensino, observe-se que a atividade de pesquisa não é parte essencial do magistério de nível fundamental, médio ou técnico.
Logo, se justifica o tratamento distinto, razão pela qual o legislador optou por não dispensar esses docentes do controle de frequência.
Demais disso, a Lei n. 8.112/90, art. 116, X, estabelece o dever de pontualidade e assiduidade dos servidores públicos federais, ficando a Administração Pública responsável por este acompanhamento e controle.
Assim, em que pese eventual semelhança nas atribuições relativas às carreiras do Magistério Superior e das Instituições Federais de Ensino, não há incompatibilidade entre as atividades dos autores e o controle de pontualidade e de assiduidade, tampouco amparo legal para o benefício pleiteado pelos autores, pois estes não se enquadram nas exceções referidas no § 4º do art. 6º do Decreto n. 1.590,/95.
Incabível, portanto, ao fundamento de isonomia, estender a eles a dispensa do controle de frequência concedida aos docentes da carreira do magistério superior (Decreto nº 1590/95, art. 6º, parágrafo 7º, "e"). 5.
Vale ressaltar que a concessão da dispensa ao controle de frequência pleiteado pela parte autora, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, que deve embasar todos os atos praticados pela Administração Pública. 6.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 7.
Apelação desprovida. (AC 1000120-66.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOCENTES DO IFPI.
PORTARIA 439/2014.
CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA.
APLICABILIDADE AOS DOCENTES DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
DECRETO Nº 1.867/96.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Pretende o impetrante, SINDCEFET/PI, seja declarada a nulidade da Portaria nº 439/2014, que regulamentou o controle eletrônico de frequência para os servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI, por entender não ser aplicável aos docentes a ele filiados. 3.
O Decreto nº 1.867/96 estabelece, em seu art. 1°, que os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem se submeter ao registro eletrônico de ponto, dispensando do controle de ponto aqueles que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7° do art. 6° do Decreto 1.590/95, como é o caso dos docentes da carreira do magistério superior (alínea "e"). 4.
Ocorre que o Decreto nº 1.867/96, ao alterar a redação do art. 6º do Decreto nº 1.590/95, dispensou do controle de ponto os docentes da Carreira de Magistério Superior, não alcançando os docentes do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, como é o caso dos filiados ao sindicato impetrante. 5.
Apelação do IFPI e remessa oficial providas. (AMS 0010648-14.2014.4.01.4000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/11/2019 PAG.) Assim, a administração, objetivando impor maior controle sobre a frequência dos servidores, apenas estabeleceu o mecanismo que entendeu ideal para alcançar seu mister.
Decisão que está jungida a critério discricionário da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e conveniência.
O ato ora atacado objetiva maior eficiência no setor público, promovendo os princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, não afrontando, assim, o princípio da isonomia, mormente quando o sistema de controle de assiduidade é usado por diversos órgãos da administração pública.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007646-07.2018.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ALEXANDRE NOJOZA AMORIM, AMANDA SANTOS, ANA LUIZA PRIVADO MARTINS, ANA PAULA SOARES DE ANDRADE, ANDRE DA SILVA DUTRA, ANNA DULCE ESPINDOLA FONSECA ROCHA, BRENO CAETANO DA SILVA, CAIO VELOSO, CARLENE DE SOUZA BITU, CECILIA TERESA MUNIZ PEREIRA, CILICIA DIAS DOS SANTOS BELFORT BRITO, CRISTIANO JACKSON DA COSTA COELHO, DAIANE DA SILVA ALGARVES CASTELO BRANCO, DANIEL SILAS VERAS DOS SANTOS, DANILO MASCARENHAS PRADO, DEUSDETE DE SOUSA BRITO Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO - PI9030-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROFESSORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA.
CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA.
APLICABILIDADE AOS DOCENTES DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
DECRETO Nº 1.867/1996, ALTERANDO O DECRETO Nº 1.590/1995.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação buscando assegurar provimento jurisdicional para que a autoridade coatora se abstenha de exigir e/ou implementar o controle de frequência dos impetrantes, docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), por meio de ponto eletrônico. 2.
O Decreto nº 1.867/1996 estabelece, em seu art. 1°, que os servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem se submeter ao registro eletrônico de ponto, dispensando do controle de ponto aqueles que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no § 7° do art. 6° do Decreto 1.590/1995, como é o caso dos docentes da Carreira do Magistério Superior (alínea "e"). 3.
Ocorre que o Decreto nº 1.867/1996, ao alterar a redação do art. 6º do Decreto nº 1.590/1995, dispensou do controle de ponto somente os docentes da Carreira de Magistério Superior, não alcançando os docentes do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, como é o caso dos impetrantes. 4.
Assim, a administração, objetivando impor maior controle sobre a frequência dos servidores, apenas estabeleceu o mecanismo que entendeu ideal para alcançar seu mister.
Decisão que está jungida a critério discricionário da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e conveniência.
O ato ora atacado objetiva maior eficiência no setor público, promovendo os princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, não afrontando, assim, o princípio da isonomia, mormente quando o sistema de controle de assiduidade é usado por diversos órgãos da administração pública. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007646-07.2018.4.01.3700 Processo de origem: 1007646-07.2018.4.01.3700 Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ALEXANDRE NOJOZA AMORIM, AMANDA SANTOS, ANA LUIZA PRIVADO MARTINS, ANA PAULA SOARES DE ANDRADE, ANDRE DA SILVA DUTRA, ANNA DULCE ESPINDOLA FONSECA ROCHA, BRENO CAETANO DA SILVA, CAIO VELOSO, CARLENE DE SOUZA BITU, CECILIA TERESA MUNIZ PEREIRA, CILICIA DIAS DOS SANTOS BELFORT BRITO, CRISTIANO JACKSON DA COSTA COELHO, DAIANE DA SILVA ALGARVES CASTELO BRANCO, DANIEL SILAS VERAS DOS SANTOS, DANILO MASCARENHAS PRADO, DEUSDETE DE SOUSA BRITO Advogado(s) do reclamante: CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO O processo nº 1007646-07.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 17/11/2023 as 18:59h e termino em 24/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
23/01/2020 15:49
Juntada de Petição intercorrente
-
23/01/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
16/01/2020 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/11/2019 10:22
Recebidos os autos
-
29/11/2019 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005334-82.2023.4.01.3603
Benedita Aparecida Novais Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Marciely Brum dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 20:31
Processo nº 1017213-04.2023.4.01.3307
Eribaldo Campos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tais Almeida Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 18:22
Processo nº 1017239-02.2023.4.01.3307
Maria Niuza Petinga Lima Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tais Almeida Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 20:06
Processo nº 0006546-27.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Edmilson Alcantara Belfort
Advogado: Francisco Borges Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2006 00:00
Processo nº 1017215-71.2023.4.01.3307
Rosangela Andrade de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tais Almeida Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 18:39