TRF1 - 1013356-75.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:41
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. (ID 2156548893) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 4 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de erro material constante da parte dispositiva da última decisão judicial que indicou número errado de conta judicial (ID 2141747873). 2.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício, ou a requerimento da parte, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. 3.
Corrijo, de ofício, a parte dispositiva da sentença, com a respectiva alteração nas providências de impulso processual: 06.
Ante o exposto, decido: (a) autorizar o levantamento pela parte credora do valor incontroverso, correspondente aos honorários sucumbenciais depositados pela CEF na conta judicial 3924 / 005 / 86408156-4 (R$ 10.189,33) e acréscimos legais; (b) determinar a devolução do valor depositado na conta judicial 3924/005/86408155-6, no valor de R$ 2.796,16 e acréscimos legais, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, do saldo existente na conta judicial 3924/005/86408156-4, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2137072272; (d) expedir ofício de apropriação de valores em favor da CEF para levantamento/devolução do saldo existente na conta judicial 3924/005/86408155-6; (e) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 4.
Palmas,10 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/10/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Determinado o arquivamento do feito (ID 2131328040), foi constatada a existência de depósitos feitos pela CEF, conforme ID 2007046673 e 2007046672. 02.
Os valores depositados se referem a honorários de sucumbência devidos à advogada da parte demandante, conforme se infere dos documentos (ID 2131909075 e 2134954293). 03.
Verifica-se que a CEF depositou o valor incontroverso (R$ 10.189,33) na data de 19/01/2024, e na sequência, fez outro depósito no valor de R$ 2.796,16, na data de 22/01/2024 (2134954610 e 2134954647). 04.
Intimadas as partes para manifestarem sobre os valores existentes em conta judicial, a parte credora requereu o levantamento do valor incontroverso (R$ 10.189,33), existente na conta judicial 3924/005/86408155-6 (ID 2137072272).
A CEF, por sua vez, requereu a expedição de alvará para o levantamento do restante, com posterior envio de Ofício para a Agência da CAIXA competente (ID 2138492519). 05.
Merecem acolhimento os pedidos formulados pelas partes (ID 2137072272 e 2138492519).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) autorizar o levantamento pela parte credora do valor incontroverso, correspondente aos honorários sucumbenciais depositados pela CEF na conta judicial 3924 / 005 / 86408155-6 (R$ 10.189,33) e acréscimos legais; (b) determinar a devolução do valor depositado na conta judicial 3924/005/86408155-6, no valor de R$ 2.796,16 e acréscimos legais, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, do saldo existente na conta judicial 3924/005/86408155-6, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2137072272; (d) expedir ofício de apropriação de valores em favor da CEF para levantamento/devolução do saldo existente na conta judicial 3924/005/86408155-6; (e) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 05 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/09/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a CEF para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 21:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 01:13
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/06/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2024 16:03
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar quantia certa em dinheiro decorrente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo de origem n. 1000800-17.2018.4.01.4300. 02.
A parte autora formulou o pleito executivo apontando como valor devido pelo ente executado o importe atualizado de R$ 12.985,49 resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido pelo Município de Caseara/TO, nos autos do processo principal. 03.
A CEF impugnou o cumprimento de sentença apontando como devido o valor de R$ 10.189,33, com a alegação de que a parte adicionou juros sobre a taxa SELIC, caracterizando juros sobre juros, não sendo possível avaliar com certeza qual foi o parâmetro utilizado em seu cálculo, já que não foi juntado nenhum cálculo.
Efetuou o depósito do valor que entende devido e também do valor excedente cobrado pela demandante (R$ 2.796,16). 04.
Em petição apresentada no ID 2054471179, a parte autora sustentou que não há nenhuma incorreção nos cálculos apresentados. 05.
A impugnação da CEF deve ser acolhida, para declarar a nulidade do cumprimento de sentença, uma vez que os cálculos não cumprem os requisitos do artigo 524 do CPC.
Com efeito, a conta apresentada não especifica o termo inicial e final da incidência dos juros e correção monetária, não explicita quais foram as taxas e índices aplicados e os respectivos períodos.
Também não foi apresentada a memória (demonstrativo atualizado e discriminado) dos cálculos da parte, impedindo-se que seja analisada a evolução da dívida e correta incidência das taxas de juros e correção monetária no decurso do tempo.
O pedido descumpre os requisitos do artigo 524 do CPC. 06.
Deve ser ressalvado o direito da credora reapresentar o pedido de cumprimento de sentença instruído com os cálculos exigidos pelo artigo 524 do CPC.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: a) acolher a impugnação apresentada pela CEF para declarar a nulidade do cumprimento de sentença, uma vez que os cálculos não cumprem os requisitos do artigo 524 do CPC; b) ressalvar o direito de a credora reapresentar o pedido de cumprimento de sentença instruído com os cálculos exigidos pelo artigo 524 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) intimar as partes acerca desta decisão; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 15 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/03/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:00
Juntada de réplica
-
14/02/2024 17:49
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; c) certificar sobre o termo final do prazo para pagamento; d) certificar se a parte demandada comprovou o pagamento; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:04
Juntada de impugnação
-
21/11/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 01:11
Decorrido prazo de STEFANY CRISTINA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade; (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) certificar o termo final do prazo para pagamento; (e) certificar o termo final do prazo para impugnação; (f) manter o processo em controle automático de prazo; (g) certificar o decurso do prazo para pagamento; (h) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/11/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:16
Juntada de emenda à inicial
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
20/10/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013356-75.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1013356-75.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte credora para, em 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença para: b1) instruir o pedido com o título judicial; b2) instruir o pedido com certidão de trânsito em julgado da sentença ou certidão de que não foi comunicada a interposição de agravo contra a decisão interlocutória; c) associar este processo feito principal; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
16/10/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/09/2023 06:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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