TRF1 - 1004937-41.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004937-41.2019.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SEBASTIAO CURIO RODRIGUES DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE MORAES ARAUJO LIMA - AL7154, ADILSON SOUZA MELRO - AL10747, ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - AL16362 e LUIZ MATHEUS MARQUES DE GOIS - AL18190 DECISÃO Declara a extinção da punibilidade com relação aos investigados Sebastião Curió Rodrigues de Moura e João Lucena Leal em razão de suas mortes, à vista de certidões de óbito (ID 1867935692), foi determinado, quanto ao investigado investigado João Santa Cruz Sacramento, que se aguardasse o cumprimento de Carta Precatória já expedida no sentido de obter-se Certidão de Óbito, e que se manifestasse o MPF informando se constam de seus bancos de dados registro de óbito do investigado em questão.
Sobreveio comprovação de cumprimento da Carta Precatória, trazendo-se a efeito cópia da Certidão de Óbito de João Santa Cruz Sacramento (ID 1971202691), que também foi encaminhada pela Serventia Extrajudicial responsável (ID 1987901162).
O MPF ratificou o pedido de declaração de extinção da punibilidade em razão do óbito (ID 1983146151). É o relato necessário.
Decido.
Diante da juntada da certidão de óbito do investigado João Santa Cruz Sacramento (ID 1971202691 e 1987901162), o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade do referido investigado (ID 1983146151).
Ante o exposto, à vista da Certidão de Óbito constante do ID 1971202691 e 1987901162, declaro extinta a punibilidade, pela morte do agente, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, com relação ao investigado João Santa Cruz Sacramento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004937-41.2019.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SEBASTIAO CURIO RODRIGUES DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE MORAES ARAUJO LIMA - AL7154, ADILSON SOUZA MELRO - AL10747, ALEXANDRE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - AL16362 e LUIZ MATHEUS MARQUES DE GOIS - AL18190 DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado em desfavor de Sebastião Curió Rodrigues de Moura, João Lucena Leal, Celso Seixas Marques Ferreira, Pedro Correa dos Santos Cabral e João Santa Cruz Sacramento para apurar os delitos do art. 121, §2º, I, III e IV e art. 211 do Código Penal, na forma dos arts. 25 e 51 do mesmo Códex.
A denúncia foi oferecida no id. 141497962, à qual foi rejeitada na decisão id. 219346885.
O MPF interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de não recebimento da denúncia no id. 233185395.
Apenas o investigado Pedro Correa dos Santos Cabral foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões (cf. id. 626627957 e seguintes).
Decretada a extinção da punibilidade, em razão do óbito, de Sebastião Curió Rodrigues de Moura (ID 1475672893) e de João Lucena Leal (ID 1486796869).
O MPF, em novo parecer, requereu a extinção da punibilidade, em razão de óbito, do investigado Celso Seixas Marques Ferreira (ID 1771981085), cuja certidão de óbito encontra-se juntada no ID 1613944381.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, à vista da Certidão de Óbito constante do ID 1613944384, declaro extinta a punibilidade, pela morte do agente, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, com relação ao investigado Celso Seixas Marques Ferreira.
Quanto aos demais investigados, tendo em vista que o art. 62, CPP, exige a juntada de Certidão de Óbito para a decretação de extinção da punibilidade, adotem-se as seguintes diligências: 1) em relação ao investigado João Santa Cruz Sacramento, em rápida consulta ao PJE, observo que a carta precatória ID 1607170937, distribuída à 3ª Vara da Seção judiciária do Pará sob o número 1026221-69.2023.4.01.3900, foi distribuído o mandado para cumprimento em 13.09.2023, devendo a Secretaria aguardar ao menos 30 (trinta) dias contados do recebimento do mandado pelo OJ antes de, se for o caso, solicitar informações sobre o efetivo cumprimento da missiva; 2) Sem prejuízo da providência acima, dê-se vista ao MPF para informar se constam de seus bancos de dados disponíveis onde está registrado o óbito do investigado João Santa Cruz Sacramento, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá a Secretaria oficiar ao cartório solicitando a 2ª via da certidão de óbito do referido investigado.
Aportando nos autos a documentação objeto dos itens encimados, abra-se vista dos autos ao MPF para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao interesse dos autos.
E, após, façam os autos conclusos para Decisão.
Após o decurso do prazo sem oposição das partes ao teor desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, inclusive quanto às extinções de punibilidades já declaradas em relação aos investigados Sebastião Curió e João Lucena.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
22/08/2023 13:41
Juntada de parecer
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:47
Juntada de termo
-
08/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:38
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:48
Juntada de parecer
-
01/02/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 17:39
Juntada de parecer
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07/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:06
Decorrido prazo de PEDRO CORREA DOS SANTOS CABRAL em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:48
Juntada de termo
-
07/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de PEDRO CORREA DOS SANTOS CABRAL em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 19:04
Juntada de recurso em sentido estrito
-
26/10/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:58
Outras Decisões
-
14/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:17
Juntada de parecer
-
11/09/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2021 15:44
Juntada de informação
-
21/07/2021 15:36
Juntada de documentos diversos
-
11/07/2021 13:32
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2021 09:07
Juntada de termo
-
30/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/05/2021 13:01
Juntada de diligência
-
24/05/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 11:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/03/2021 11:11
Juntada de diligência
-
01/03/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 13:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/01/2021 13:40
Juntada de diligência
-
11/01/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2021 08:33
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2021 08:31
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 08:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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29/05/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
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11/05/2020 13:57
Juntada de Recurso em sentido estrito
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08/05/2020 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 14:07
Rejeitada a denúncia
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16/04/2020 13:50
Conclusos para decisão
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16/04/2020 13:50
Restituídos os autos à Secretaria
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16/04/2020 13:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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18/12/2019 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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18/12/2019 12:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/12/2019 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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