TRF1 - 1038534-25.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO
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29/05/2024 16:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038534-25.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081879-26.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1038534-25.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição dos autos, em razão de ausência de pressuposto de regularidade formal, nos termos da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019.
A embargante indica a ocorrência de contradição na decisão, tendo em vista que foi apresentada a petição inicial acompanhada dos devidos documentos, os quais foram identificados, de maneira que o mérito do recurso deve ser analisado.
O FNDE apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão.
A CAIXA e a UNIÃO não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1038534-25.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081879-26.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Desse modo, entendo que os presentes embargos não merecem provimento, porquanto não há ocorrência de contradição, já que, embora tenha sido apresentada a petição inicial do agravo de instrumento, a relação de documentos no processo encontra-se em desordem, constatando-se que “a disposição dos arquivos no processo está em desconformidade com a legislação de regência do uso de processo eletrônico na Justiça Federal”, a teor do que dispõem os arts. 17 e 23, inciso II, da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019, a qual regulamenta os procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
E, conforme assentado na decisão, a ausência de ordem lógica processual traz prejuízo ao trâmite processual, à celeridade processual, e à defesa, com a inviabilidade de concessão de prazo para emenda, eis que “o sistema processual PJe não permite a reordenação ou substituição das peças apresentadas pelo Advogado, inclusive da petição inicial”.
Assim, o que se verifica é o inconformismo com a decisão proferida, não se prestando os embargos de declaração para a reforma de decisão quando esta não esteja eivada com quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a parte embargante não aponta contradição, mas apenas expressa irresignação quanto à decisão, a qual não reclama o saneamento pelo recurso integrativo, de modo que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir à hipótese do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038534-25.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081879-26.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESORDEM PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTS. 17 E 23 DA PORTARIA CONSOLIDADA PRESI 8016281/2019.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido 2.
Não há ocorrência de contradição na decisão embargada, já que, embora tenha sido apresentada a petição inicial do agravo de instrumento, a relação de documentos no processo encontra-se em desordem, constatando-se que “a disposição dos arquivos no processo está em desconformidade com a legislação de regência do uso de processo eletrônico na Justiça Federal”, a teor do que dispõem os arts. 17 e 23, inciso II, da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019, a qual regulamenta os procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. 3.
Conforme assentado na decisão, a ausência de ordem lógica processual traz prejuízo ao trâmite processual, à celeridade processual, e à defesa, com a inviabilidade de concessão de prazo para emenda, eis que “o sistema processual PJe não permite a reordenação ou substituição das peças apresentadas pelo Advogado, inclusive da petição inicial”. 4.
Rejeitados os embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília- DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
02/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/03/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal EMBARGANTE: CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1038534-25.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ INICIO NO DIA 11/03/2024/ E ENCERRAMENTO NO DIA 15/03/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/01/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 08:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 11:36
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038534-25.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081879-26.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOFANE COLLACO SOBRINHO - PB24790 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CAROLINA CAVALCANTE VASCONCELOS - CPF: *85.***.*30-27 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
05/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:28
Desentranhado o documento
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05/10/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 18:06
Processo Reativado
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29/09/2023 17:34
Cancelada a Distribuição
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27/09/2023 14:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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22/09/2023 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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