TRF1 - 0021680-64.2010.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0021680-64.2010.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: LAURIVAL MAGNO CUNHA Advogados do(a) REQUERIDO: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375, SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774 SENTENÇA - "TIPO A" Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de LAURIVAL MAGNO CUNHA, ex-prefeito do município de BACARENA/PA.
Em apertada síntese, sustenta o MPF que o requerido teria aplicado recursos do FUNDEF em desacordo com a legislação, o que configuraria atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 (incisos I, VI e XII) e 11 (inciso II) da Lei n° 8.429/92 (conf. redação então vigente).
Ao final, pugnou pela condenação do requerido "4.1 - à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com os acréscimos legais; 4.2 - à perda da função pública; 4.3 - à suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; 4.4 - ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da última remuneração como prefeito; 4.5 - à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 12, da Lei n° 8.429/192; 4.6 ao ônus da sucumbência"; e a danos morais.
Juntou documentos.
Notificado, o requerido apresentou manifestação prévia (id. 383131953 - Pág. 212-223).
Juntou documentos.
Decisão id. 383131953 - Pág. 231-237 rejeito as preliminares arguidas pela defesa e recebeu a petição inicial.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação id. 383131952 - Pág. 15-37.
O MPF apresentou réplica (id. 383131952 - Pág. 43-45).
Requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para apresentação, como prova, do julgamento definitivo das contas do FUNDEB, exercício 2004, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA (id. 383131952 - Pág. 55), o que restou deferido pelo Juízo.
Sem pedido de produção de pelo réu.
Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará-TCM/PA para que esse órgão apresentasse o resultado do julgamento definitivo da prestação de contas do Município de Barcarena concernente ao exercício de 2004, e que a controvérsia versa acerca de questão de direito - a configuração de ato de improbidade administrativa em decorrência da inobservância de destinação de percentual mínimo de recursos do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração de profissionais do magistério -, este Juízo declarou que o processo se encontrava pronto para julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas (id. 383131952 - Pág. 89).
Processo migrado para o sistema PJe.
Decisão id. 1598815851 determinou a intimação das partes para se manifestarem diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e dos parâmetros de aplicabilidade da referida norma adotados pelo Supremo Tribunal Federal.
Manifestação do MPF (id. 1600652855).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega que o réu teria praticado ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, em decorrência da inobservância de destinação de percentual mínimo de recursos do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração de profissionais do magistério.
Ocorre que tal conduta [inobservância de destinação de percentual mínimo de recursos do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração de profissionais do magistério] não se subsume a qualquer das hipóteses descritas no rol [agora] taxativo do art. 11, da Lei nº 8.429/92, de forma que a conduta narrada na petição inicial se revela atípica sob o aspecto da improbidade, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o réu teria praticado alguma das condutas descritas no art. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
Importa destacar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção.
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Nesse contexto, não restando provada a prática de ato ímprobo, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21, impõe-se a absolvição do réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/06/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2021 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 01:38
Decorrido prazo de LAURIVAL MAGNO CUNHA em 26/02/2021 23:59.
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23/11/2020 15:21
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 15:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/11/2020 15:13
Juntada de volume
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22/11/2020 15:06
Juntada de volume
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12/08/2020 16:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/01/2020 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/01/2020 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 006-2020
-
28/01/2020 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/01/2020 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 521 FLS
-
24/01/2020 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/01/2020 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/01/2020 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/07/2019 15:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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23/05/2019 14:58
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 015/2019 (MOVIMENTAÇÃO DE 01/04/2019)
-
30/01/2019 17:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/01/2019 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 11:33
OFICIO EXPEDIDO - OF. 117/2018
-
04/06/2018 16:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/05/2018 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 506 FLS
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02/03/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/02/2018 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2018 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2018 16:14
Conclusos para despacho
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30/08/2017 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2017 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 501 FLS
-
09/06/2017 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/05/2017 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2017 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2017 18:33
Conclusos para despacho
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29/08/2016 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2016 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 496 FLS
-
13/06/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2016 12:07
Conclusos para despacho
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27/01/2016 14:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/10/2015 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/10/2015 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 90/15
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14/08/2015 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO FL. 487
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12/08/2015 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/08/2015 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2015 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 488 FLS
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05/06/2015 11:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/06/2015 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/05/2015 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/05/2015 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2015 18:25
Conclusos para despacho
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24/03/2015 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2015 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/02/2015 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2015 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/02/2015 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/01/2015 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/01/2015 10:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/09/2014 13:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/09/2014 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2014 13:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/09/2014 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2014 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 459 FLS
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12/08/2014 13:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/07/2014 12:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/07/2014 12:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/07/2014 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/05/2014 15:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - endereços de fl. 457
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07/05/2014 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2014 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2014 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 455 FLS
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11/04/2014 11:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL
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11/04/2014 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2014 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2014 11:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO CUMPRIDA
-
24/03/2014 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2014 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 447 FLS
-
24/01/2014 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL
-
24/01/2014 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/01/2014 10:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 56
-
13/01/2014 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2013 12:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/11/2013 12:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/11/2013 12:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/11/2013 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2013 10:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2013 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2013 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2013 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 417 FLS
-
15/05/2013 13:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL
-
15/05/2013 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2013 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2013 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/04/2013 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2013 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/03/2013 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/03/2013 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2012 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/09/2012 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2012 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2012 18:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/06/2012 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2012 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2012 17:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2012 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 401 FLS.
-
25/05/2012 13:41
CARGA: RETIRADOS MPF - DOIS VOLUMES
-
25/05/2012 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2012 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/01/2012 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/01/2012 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2011 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/11/2011 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - REQUERIDO
-
20/07/2011 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/07/2011 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2011 14:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2011 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/04/2011 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 393 FLS
-
31/03/2011 14:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL 393 FLS
-
28/03/2011 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/03/2011 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2011 12:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO DA UNIAO
-
14/02/2011 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/02/2011 10:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/02/2011 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/02/2011 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2010 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/09/2010 17:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1571
-
24/09/2010 12:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/09/2010 12:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/09/2010 12:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/07/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/07/2010 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2010 09:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2010 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2010 15:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/07/2010 15:55
INICIAL AUTUADA
-
08/07/2010 18:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2010
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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