TRF1 - 1030213-25.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030213-25.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (Num. 1885721174), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1871625660.
Alega que há erro de premissa na fundamentação, o que justifica nova análise do mérito, com consequente efeito modificativo.
Contrarrazões Num. 1984111692. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso dos autos, entendo não assistir razão ao embargante. É que, notoriamente, a embargante busca rediscutir o mérito, apontando discordância quanto à fundamentação no que se refere ao entendimento deste Juízo quanto aos temas postos a debate, o que escapa do escopo do presente recurso, de modo que deve lançar mão do instrumento adequado.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030213-25.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no qual almeja, no mérito: 4) Seja a presente demanda julgada totalmente procedente, confirmando todos os efeitos da tutela concedida antecipadamente, para o fim de declarar a nulidade de todo o processo administrativo nº 50515.051704/2014-22, por: (i) ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) violação ao exercício do contraditório e ampla defesa, por inobservância à Resolução 2.689, de 13 de maio de 2008, que estabelece procedimentos para aplicação de penalidades de advertência e multa na exploração da infraestrutura rodoviária federal administrada pela ANTT; ( i i i ) excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito, ( iv) existência de fato novo –promulgação da Lei n° 13.103/15, que estipulou a pena de advertência para a infração ora em análise e; (v) ilegal idade da sanção por desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ausência de demonstração de qualquer prejuízo pelo descumprimento do contrato. 5) Seja a presente demanda julgada procedente, ainda, confirmando todos os efeitos da tutela concedida antecipadamente, para o fim de declarar a nulidade da sanção aplicada à AUTOPISTA por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, substituindo-a, no âmbito do Poder de controle dos atos administrativos pelo Judiciário, pela penalidade de advertência ou pela aplicação mínima da multa (100 URTs); Em síntese, relata que é concessionária de malha rodoviária federal correspondente à BR 116/PR/SC no trecho que liga Curitiba à Divisa de SC/RS.
Afirma que foi autuada no processo administrativo em epígrafe, por supostamente deixa de promover a aferição das balanças, mais especificamente por deixar de promover a aferição da balança de Itapecerica da Serra.
Afirma que a multa em questão atingiu o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta ml reais).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão Num. 99175385 deferiu o pedido de tutela provisória “para determinar a suspensão da multa imposta no Processo Administrativo nº. 50515.051704/2014-22, ficando a ANTT impedida de praticar quaisquer medidas constritivas contra a autora em razão do crédito em questão, inclusive de inscrever seu nome no CADIN, até o julgamento final da presente demanda, mediante apresentação de seguro-garantia pela autora que compreenda o valor total da multa aplicada e da garantia contratual, acrescido de 30% (trinta por cento) determinando à ré que, verificando a correspondência entre o valor do seguro garantia apresentado e o valor dos débitos, se abstenha de exigir referidos valores.” O TRF da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ANTT, limitando o alcance da garantia apresentada em juízo pela autora a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (Num. 618668872).
Contestação Num. 130108847, na qual a ANTT pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 233070429.
Despacho Num. 622640874 determinou a complementação do seguro-garantia, o que foi comprovado por meio da petição Num. 651239991, e informado à ré (Num. 905716092). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, como já afirmado, a autora pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração aplicado pelo processo administrativo nº 50515.051704/2014-22 ou reduzir o valor da multa aplicada ou convertê-la em punição diversa.
Pois bem.
Antes de iniciarmos as discussões de mérito propriamente dito, necessário ressaltar que demandas em face de decisões de entes reguladores têm se avolumado na Justiça Federal, ao contrário do que ocorria em anos anteriores.
Chama a atenção o fato de que se têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz de serviços, inclusive essencial. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não podem ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor, cuja formulação e fiscalização é também capitaneada pela Agência ré.
Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor.
Ou seja, é atrair também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes.
Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos e privatização dos ganhos, em detrimento do usuário, a quem o Estado deve privilegiar, diante da natureza dos serviços consumidos.
Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciente das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LINDB.
No que interessa ao caso, note-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para um olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo.
E mais.
Nos casos de demandas envolvendo a prestação dos serviços aqui discutidos, considero que as interpretações técnicas aplicadas das suas próprias normas regulamentares deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconectar completamente da realidade prática que a cerca.
Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde.
No caso dos autos, fundamenta seus pedidos nos seguintes argumentos: 1) prescrição intercorrente, já que, entre a apresentação do recurso administrativo, em 23/11/2015, e o seu julgamento, em 29/01/2019, transcorreu o prazo trienal; 2) que não foi observado o “disposto nos artigos 6º , 7º e 8º da Resolução 2.689/08”, já que a ANTT não procedeu à prévia notificação da ora autora, antes da elaboração do auto de infração; 3) caso fortuito, diante da dificuldade de aferição da balança em razão das chuva ocorridas no período; 4) que, após a publicação da Lei nº 13.103/15, a pena adequada para casos de excesso de peso em rodovias passou a ser a de advertência, não a de multa, de modo que a infração cometida pela ora autora não causou prejuízos; e 5) que houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada.
Dessa forma, de pronto, diante da fundamentação supra, já é possível afastar os argumentos listados nos itens 2 e 5, já que dizem respeito exatamente à correta aplicação dos textos normativos de criação e aplicação pela própria ANTT, não havendo que se falar em intromissão deste Juízo nesse contexto.
Ainda quanto ao argumento de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nota-se que toda a argumentação da autora diz respeito exatamente à forma como a ré aplica suas normas e seu entendimento sobre a extensão dos prejuízos causados ou que poderiam ser causados ao sistema ou aos consumidores, de modo que, apesar de considerar que eventual ofensa aos indigitados princípios poderia ser objeto de análise deste Juízo, no caso específico, tal análise redundaria em penetração indevida em competência de Poder diverso, significando séria intromissão em área técnica especializada, cujo conhecimento passa ao largo das funções deste Juízo, o mesmo se afirmando em relação ao dever de motivação acerca do patamar da multa aplicada, já que os aspectos elegidos pela autora são certamente inerentes à discricionariedade técnica que só diz respeito ao Administrador.
Especificamente em relação à ausência de notificação prévia, a ANTT aponta que tal procedimento se dá somente nos casos de descumprimento de prazo legal ou contratual, não sendo aplicável de forma genérica: Salientamos que de acordo com a Resolução ANTT nº 2.689/2008, normativo vigente à época dos fatos, a lavratura do Termo de Registro de Ocorrência - TRO somente era obrigatória quando a não correção da irregularidade, em prazo pré-determinado pelo regulamento, fosse elemento intrínseco do tipo infracional, a saber: Art. 6º O Termo de Registro de Ocorrência – TRO será lavrado pela fiscalização da ANTT no momento em que for verificada a ocorrência – defeito ou inconformidade – que caracterize como infração a sua não correção, pela concessionária, no prazo contratual ou regulatório.
Com base no dispositivo acima mencionado, não é pressuposto genérico para a expedição de Notificação de Infração/Auto de Infração o fornecimento de prazo pela ANTT para correção da irregularidade observada, restringindo-se esta obrigatoriedade aos casos em que houver determinação legal ou regulamentar que assim o determine, o que não se observa caso em epígrafe.
Dessa forma, deve-se considerar, como já dito, que o sistema no qual está inserida a autora é desenvolvido pelo Poder Executivo e por ele fiscalizado, de modo que a aplicação rigorosa da qual reclama a autora, feita de forma isonômica, está em consonância com a proteção do consumidor que deflui de direito fundamental declinado pela Carta Magna.
Dessarte, volta-se ao que já se afirmou acima: as interpretações da própria entidade devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ela mesma ser dada a competência para interpretá-lo (impleid powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
Quanto ao item 1, de fato, nota-se que a ora autora opôs o recurso administrativo em 23/11/2015 (Num. 97499881 – fls. 366/392).
Contudo, ao contrário do que alega a autora, a decisão prolatada no dia 29/01/2019 foi de não conhecimento do recurso apresentado, por intempestividade (Num. 97499881 – fls. 397/398), de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente, já que a tramitação do feito findou-se com a aplicação definitiva da penalidade, após o término do prazo recursal, após o que deve-se falar em prescrição da pretensão executória, afastando-se a figura a prescrição intercorrente.
A mesma sorte merecem as alegações do item 3. É que, mesmo sem a necessidade de adentrar à comprovação dos fatos alegados, da leitura do auto de infração colhe-se que a aferição da balança deveria ter sido promovida até final de outubro de 2014, de modo que não se pode apontar fortuito quando, ultrapassado o prazo, tal tarefa não fora possível em razão das alegadas chuvas comuns para o período, já que a expertise necessária para o exercício da concessão não só permite como determina que a autora seja conhecedora das dificuldades climáticas da região, de modo que poderia ter se adiantado, para não ter o trabalho dificultado, acarretando o descumprimento das obrigações assumidas (Num. 97499878).
Por fim, a tese do item 4 também não merece prosperar, já que, para análise da culpabilidade da infratora, pouco importa qual penalidade para os motoristas que trafegam com excesso de peso.
O fato que o Estado ter apontado para a minoração da penalidade, em período específico, frise-se, não significa dizer que a necessidade e importância de controle do peso tenha sido descartada, até porque, após o período apontado pelo inc.
II do art. 22 da Lei nº 13.103/2015, a pena de multa voltou a ser a regra em caso de infração dos motoristas.
Dito isso, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
19/05/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2021 17:12
Juntada de manifestação
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08/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 21:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2021 22:02
Juntada de Certidão
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08/02/2021 21:12
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 17:25
Juntada de Petição intercorrente
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09/06/2020 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 12:39
Juntada de réplica
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14/04/2020 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 16:11
Conclusos para despacho
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12/02/2020 03:15
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 11/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 01:03
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 16/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 16:28
Juntada de contestação
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26/11/2019 13:54
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2019 10:22
Mandado devolvido cumprido
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25/11/2019 10:22
Juntada de diligência
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20/11/2019 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/11/2019 18:19
Expedição de Mandado.
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28/10/2019 18:53
Juntada de manifestação
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10/10/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2019 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
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09/10/2019 15:34
Conclusos para decisão
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09/10/2019 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/10/2019 12:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2019 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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