TRF1 - 1059404-83.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1059404-83.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ EXECUTADO: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ em face de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART.
A partir da informação de prevenção juntada ao ID 1375380280, constatou-se que a dívida cobrada nesta execução já é objeto de ação anteriormente ajuizada em face da devedora, a qual tramita nesta vara sob o nº 1058599-33.2022.4.01.3700. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a litispendência se verifica quando se repete ação já em curso, compreendidas como ações idênticas aquelas que possuem mesma parte, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Verificada a sua ocorrência, matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, V, do CPC.
Em se tratando de execução fiscal, verificado o trâmite concomitante de ações propostas pelo mesmo exequente em face de idêntico executado para a cobrança de dívida consubstanciada nas mesmas certidões de inscrição de dívida ativa, é de se reconhecer a ocorrência do fenômeno.
No caso dos autos, foi identificado em analise de prevenção que as dívidas em cobrança na presente execução, consubstanciadas na CDA nº 02221/2018, já haviam ensejado anteriormente a propositura de ação idêntica, a qual tramita nesta Vara sob o nº 1058599-33.2022.4.01.3700, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, V c/c 924, I e 330, III do CPC.
DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a analise de prevenção feita pelo sistema, no ID 1375380280, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V c/c 924, I e 330 do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos (art. 331, do CPC).
Transcorrido o prazo sem apelação e certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, 30 de maio de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
27/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
27/10/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088707-47.2023.4.01.3300
Isadora Cajueiro Barros
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 19:16
Processo nº 1004526-83.2023.4.01.3310
Joao Rodrigues Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deilto Lacerda Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 21:00
Processo nº 1004459-21.2023.4.01.3310
Luiz Gonzaga dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyelle Carvalho de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2023 14:17
Processo nº 1003954-03.2023.4.01.3901
Mauro Augusto Oliveira Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciana Carolina Jorge Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 13:36
Processo nº 0000330-52.2017.4.01.4004
Municipio de Paes Landim
Jose Cipriano de Sousa Lira
Advogado: Regiane Machado Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2017 14:30