TRF1 - 1054298-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054298-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SAMPAIO CHEREGATI - DF56321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual o impetrante busca ver averbado período de labor prestado que, segundo a sua versão, teria sido suprimido indevidamente do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No momento do recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido.
Na sequência foi notificada a autoridade coatora para prestar informações e, em ato contínuo, aberto prazo para manifestação do MPF.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, é flagrante que a pretensão deduzida nesse feito não pode ser aviada por meio do mandato de segurança.
Afinal, a estranha supressão em período intermediário de labor militar não está devidamente esclarecida, nem na inicial, e também não consta dos documentos que a instruíram.
Em outras palavras, não há como este Juízo ter a efetiva certeza de que não houve um afastamento do impetrante durante o período em exame (01/01/2019 a 16/04/2021).
O que, por óbvio, redunda na necessidade de produção de prova, que, sabidamente, não é possível na via estreita do mandato de segurança.
Ademais, é questionável até mesmo o efetivo interesse de agir do impetrante em deflagrar o controle judicial de um ato que poderá ser, de fato, solucionado diretamente, na via administrativa, no momento da solicitação de um benefício previdenciário para o qual o tempo de contribuição total gere alguma espécie de influência.
Por isso, RECONHEÇO a inadequação da via e JULGO EXTINTO o feito sem a resolução de mérito.
Sem custas (por irrisórias) e honorários (dada a natureza da ação).
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
31/05/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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