TRF1 - 1014983-89.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/12/2023 15:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/11/2023 12:14
Juntada de Informação
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1014983-89.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014983-89.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO EDIVAN DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS - GO15303-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC, e que, evidenciada a subsunção em conduta processual reveladora de litigância de má-fé, condenou, de ofício, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal, estes últimos fixados, por apreciação equitativa, em R$ 6.600,00 (seis mil. seiscentos e sessenta reais), correspondendo a 10% do valor atribuído à causa (R$ 66.000,00), nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, in fine; e multa de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) acrescida de indenização no importe de R$ 6.600,00 (seis mil. seiscentos e sessenta reais) decorrente de dano causado à Caixa Econômica Federal pelo ajuizamento de lide temerária, a primeira equivalendo a 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 81, "caput") [2] e a segunda a 10% desse mesmo valor (CPC, art. 81, § 3º) [3].
A intimação pessoal do recorrente ocorreu em 21/06/2023.
A sentença transitou em julgado em 18/07/2023.
E o recurso da parte autora foi protocolado somente em 29/08/2023, portanto, fora do prazo legal previsto no art. 42 da Lei n° 9.099/1995.
Assim, ausente pressuposto essencial, qual seja, a tempestividade, indevido é o conhecimento da irresignação.
Ressalte-se que a inadmissão pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem para as providências pertinentes.
GOIâNIA, 17 de outubro de 2023.
ALYSSON MAIA FONTENELE Juiz(a) Federal -
18/10/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 12:41
Outras Decisões
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17/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 07:06
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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