TRF1 - 1008306-37.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008306-37.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A ESTRUTURAL CONSTRUCOES COMERCIO E MONTAGENS LTDA REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE DESPACHO 1.
Acolho a emenda à inicial (id1879802679).
Retifique-se a autuação para substituir o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE pela UNIÃO. 2.
Após, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 4.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 5.
Após, façam os autos conclusos.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008306-37.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A ESTRUTURAL CONSTRUCOES COMERCIO E MONTAGENS LTDA REU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE DESPACHO 1.
A ação foi proposta contra a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SERGIPE.
Ocorre, entretanto, que tal órgão é destituído de personalidade jurídica, uma vez que se trata apenas de órgão integrante da estrutura administrativa da União, não possuindo capacidade de ser parte. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, indicando adequadamente quem deverá figurar no polo passivo desta demanda (União), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015). 3.
Cumprida a determinação, retifique-se o polo passivo e cite-se o réu. -
03/10/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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