TRF1 - 1008076-92.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:37
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/08/2024 12:11
Juntada de Informação
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:32
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:20
Juntada de recurso inominado
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13/05/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008076-92.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOARES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FONSECA DRUMMOND OLIVEIRA - GO39247 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que MARIA SOARES DOS ANJOS, objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de diferença paga a menor pelo Seguro do Trânsito – DPVAT.
Observa-se pela análise dos autos do presente processo que a parte autora não juntou requerimento administrativo nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse sentido, o Plenário do STF ao julgar o RE n. 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, cujo tema suscitado teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu pela compatibilidade da norma inserida no artigo 5º XXXV da Constituição com as causas em que se postula concessão de benefício previdenciário.
Tal posicionamento vem sendo aplicado nas ações de cobrança do seguro DPVAT.
O STJ, em julgamento publicado no dia 01/02/2017, reconheceu pela ausência de interesse de agir ante a inexistência de requerimento administrativo, conforme segue abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO.
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2.
Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe de 8/8/2011).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. (REsp nº1.479.178-TO, REL.
Ministro RAUL ARAÚJO) Em entendimento mais recente, no julgamento do Resp nº 1.987.853 – PB, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. (...) 2.
O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3.
Recurso especial provido Nesse aspecto, no caso concreto dos presentes autos, não se comprovou a impossibilidade de efetuar o requerimento administrativo, não tendo sido a demanda, portanto, apreciada previamente pela requerida, de modo que não há interesse processual.
Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/04/2024 23:59.
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06/03/2024 18:14
Juntada de impugnação
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06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA SOARES DOS ANJOS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:50
Juntada de contestação
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27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA SOARES DOS ANJOS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008076-92.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOARES DOS ANJOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:17
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008076-92.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOARES DOS ANJOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/10/2023 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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