TRF1 - 1000740-86.2022.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1000740-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDEVAN JERONIMO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para apresentar os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo.
Prazo: 30 dias. 2.
O cálculo apresentado deverá, nos termos do art. 9º, incisos XV e XVI, da Resolução CJF n. 458/2017, trazer aos autos as informações, abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de Ofício Requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo, nos termos do art. 4º e inciso I do art. 5º da IN RFB n. 1127/2011, bem como nos termos do § 3º do art. 28 da Resolução CJF n. 405/2016; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 3.
Considerando o disposto no art. 9º, VIII e IX, da Resolução/CJF n. 458/2017, quando da apresentação dos cálculos, a parte ré deverá prestar informações sobre o órgão de vinculação da parte autora e o valor da contribuição para o PSS, com a indicação de sua condição de ativo, inativo ou pensionista.
A parte ré deve ser advertida de que transcorrido in albis o prazo para manifestação, preclusa estará a questão, com a consequente perda do direito de abater eventuais valores no presente feito, arcando com o ônus de haver o referido tributo em ação própria. 4.
Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório.
No caso de concordância e requerimento específico, expeça-se RPV, restando homologados os cálculos, intimando-se as partes, em seguida, para ciência da minuta.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os cálculos ficam homologados, e o processo deve ser arquivado, podendo, no entanto, ser desarquivado, desde que o observado o prazo prescricional. 5.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho. 6.
No caso de a parte ré não apresentar os cálculos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de nova intimação da parte ré ou de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Igualmente deverá apresentar as informações do item 02. 7.
Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores restarão homologados desde então.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Prazo: 30 dias. 8.
Se nada for requerido pela parte autora (item 06), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional.
Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos. 9.
Havendo concordância com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 07), expeça-se a (o) RPV/Precatório em favor da parte autora, de acordo com os valores nela consignados. 10.
Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque.
Após, arquivem-se os autos. 11.
No caso de apresentação de impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à SECAJ (item 03).
Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV. 12.
Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação.
Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 13.
A Secretaria deverá manter a relação dos processos em que forem pagos valores a partir dos cálculos dos autores sem a manifestação do executado, quanto à sua correção, por decurso do prazo, para oportunamente serem oficiados o Tribunal de Contas da União - TCU e o Ministério Público Federal - MPF, para apuração de possível prejuízo ao erário, em razão do pagamento de eventual montante maior que o valor efetivamente devido, em razão de o ente devedor não ter se desincumbido de ônus de impugnar no prazo legal.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
04/11/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/11/2022 17:26
Juntada de Informação
-
28/10/2022 15:20
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:20
Cancelada a conclusão
-
07/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:23
Juntada de recurso inominado
-
21/09/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a IDEVAN JERONIMO VIEIRA - CPF: *25.***.*14-91 (AUTOR)
-
06/09/2022 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 15:41
Juntada de réplica
-
20/07/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:45
Juntada de contestação
-
26/05/2022 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
10/01/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059309-51.2020.4.01.3400
Paulo Eduardo Toutonge Diniz
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Chrisciane Vieira Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 15:52
Processo nº 1003801-03.2023.4.01.3502
Hipermercado Ceu Azul LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Natalia Nunes Lopes da Penha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 13:46
Processo nº 1003801-03.2023.4.01.3502
Hipermercado Ceu Azul LTDA - ME
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 14:28
Processo nº 0019658-48.2015.4.01.4000
Consultorio L L Carvalho LTDA - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Elivan Soares de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2015 17:21
Processo nº 0019658-48.2015.4.01.4000
Consultorio L L Carvalho LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elivan Soares de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:40