TRF1 - 1100082-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1100082-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIA DROGASIL S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Raia Drogasil S.A. contra ato omissivo alegadamente ilegal do Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, objetivando, em suma, restabelecer sua conexão ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, bem como desbloquear eventuais pagamentos suspensos.
Objetiva, ainda, a conclusão do procedimento administrativo para averiguação de fatos no prazo de 30 (trinta) dias (id. 1859282652).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que teve contra si aplicada medida cautelar pela autoridade impetrada, em face de necessidade averiguação de inconsistências e incompatibilidade de seu uso do aludido programa.
Destaca que superado mais de 2 (dois) anos de suspensão de seu acesso ao sistema de vendas, a autoridade impetrada não concluiu sua averiguação, de sorte que não deve persistir indefinidamente a medida cautelar, diante dos gravosos efeitos que gera para o exercício de sua atividade econômica.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
Custa recolhidas.
Decisão (id. 1865783658) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, "para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão do autor com o Sistema DATASUS, com o desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos, caso não haja outro motivo a impedir a implementação de tais medidas".
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1885051659).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1918961157), defendendo que todas as medidas por ela adotadas estão em consonância com o princípio da legalidade, observadas as normas legais e infralegais que regulamentam a questão.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2068957147), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide.
Ante a petição aviada pela parte impetrante (id.1892938657), noticiando o descumprimento do comando judicial, foi determinada a renovação da a intimação da autoridade impetrada, por mandado físico e com urgência, para dar regular cumprimento à decisão que deferiu a medida liminar postulada pela autora, independentemente da conclusão do expediente administrativo de apuração agora em curso, sob pena de fixação de multa diária (id. 2134958672).
A parte acionada comunicou o cumprimento da decisão que deferiu a medida liminar (id. 2143739204). É o breve relatório.
Decido.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que houve comunicação de instauração do procedimento de averiguação dos fatos em outubro de 2021 (id. 1859282684), no entanto, passados mais de 3 (três) anos até a presente data a autoridade impetrada não concluiu o citado procedimento administrativo.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
Assim, a concessão do mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, o procedimento administrativo para averiguação dos fatos.
Determino a intimação da parte impetrada para comprovação, em 10 (dez) dias, do cumprimento da decisão que deferiu a medida liminar quanto ao desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos, caso não haja outro motivo a impedir a implementação de tais medidas.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1100082-36.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIA DROGASIL S/A IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Raia Drogasil S.A contra ato supostamente ilegal imputado ao Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, objetivando, em suma, restabelecer sua conexão ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, bem como desbloquear eventuais pagamentos suspensos.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que teve contra si aplicada medida cautelar pela autoridade impetrada, em face de necessidade averiguação de inconsistências e incompatibilidade de seu uso do aludido programa.
Destaca que superado mais de 2 (dois) anos de suspensão de seu acesso ao sistema de vendas, a autoridade impetrada não concluiu sua averiguação, de sorte que não deve persistir indefinidamente a medida cautelar, diante dos gravosos efeitos que gera para o exercício de sua atividade econômica.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O ponto nefrálgico desta demanda reside em se apurar a legalidade da vigência alongada de medida cautelar aplicada com base no art. 45 da Portaria de Consolidação n. 5/2017, o qual possui a seguinte redação: Art. 45.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Com base na documentação apresentada e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação.
Com efeito, tenho que no exercício de seu poder de polícia administrativa, insere-se no rol de atribuições da autoridade impetrada a suspensão cautelar dos pagamentos e conexão com os sistemas DATASUS das pessoas jurídicas participantes do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, caso existente suspeita ou indício de fraude ou irregularidade na prestação de serviço objeto do credenciamento.
A legalidade da atuação administrativa aqui em evidência é incontroversa.
Ocorre que, ainda que inicialmente legal, a perpetuação da medida cautelar aplicada por tempo indefinido acaba por interferir gravosamente no exercício da atividade econômica da parte impetrante, uma vez que repercute indiscutivelmente em seu fluxo de caixa, assim como na programação de seu estoque de mercadorias.
Ante esse contexto, não se mostra adequado e legítimo que a suspensão cautelar aplicada com base no ato infralegal acima colacionado vigore por tempo indeterminado, até porque não é da essência das medidas cautelares a perenidade.
Com efeito, reconhecida administrativamente a possibilidade de fraude ou irregularidade na execução do programa, deve a Administração formalizar processo administrativo, com o estabelecimento do contraditório, aplicando, discricionariamente, a suspensão cautelar, caso entenda devida.
Se o próprio processo administrativo tem prazo adequado para seu encerramento, considerado o postulado da razoável duração do processo, de matriz constitucional, o que se dirá da medida cautelar, a qual visa garantir a efetividade do processo e da eventual penalidade administrativa.
Nesse descortino, vigendo, no caso dos autos, a suspensão cautelar do acesso ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” por prazo superior há 180 (cento e oitenta) dias, não me afigura proporcional e razoável sua manutenção por período indeterminado, ainda que o ato infralegal que lhe dá sustentação não preveja prazo expresso de vigência.
Compreendo que pode ser aplicado, analogicamente, o prazo estabelecido no art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/1977, o qual cuida de suspensão cautelar de atividade em apurações de natureza sanitária, a guardar compatibilidade com o relevo e natureza do objeto tratado na Portaria de Consolidação n. 5/2017.
O certo é que não pode vigorar indefinidamente a suspensão cautelar aqui impugnada, sendo adequada a fixação do prazo máximo de 90 (noventa) dias, seja em atenção ao preceito do art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/1977, ou, ainda, em acatamento ao definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, da relatoria do Min.
Roberto Barroso.
Superado tal marco, ou bem a Administração encerra sua apuração administrativa com aplicação da penalidade prevista, se cabível, ou restabelece o curso normal do credenciamento da parte impetrante junto ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, enquanto atendidos os requisitos regulamentares, e presente o interesse dos pactuantes. É de se destacar, em arremate, que restabelecido o pleno acesso da parte impetrante ao programa acima aludido, posterior conclusão administrativa no sentido da existência de fraude e irregularidade no bojo do processo administrativo respectivo, poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal da parte impetrante, diante dos limites objetivos dessa demanda.
Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, dado o recorrente prejuízo no exercício da atividade empresarial da parte autora.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão do autor com o Sistema DATASUS, com o desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos, caso não haja outro motivo a impedir a implementação de tais medidas.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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