TRF1 - 1007321-11.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007321-11.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NOELY DA SILVA BARROS e outros (5) REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento do valor indicado na planilha anexa à inicial, referente à condenação de devolução de valores cobrados indevidamente a título de PSS e/ou IR.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando o valor que entende devido, alegando excesso na execução.
A exequente concordou com os cálculos da UNIÃO. É o relato.
Decido.
Diante da concordância expressa da parte exequente com os valores apresentados pela União e, por consequência, admissão quanto ao excesso de execução, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do feito para pagamento do valor apontado pela executada nos cálculos ID 2142455022.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais fixo em metade dos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor executado em excesso, a ser atualizado pelo IPCA-E, com base no art. 85, §1º, e art. 90, §4º, todos do CPC, observado o manual de cálculos da Justiça Federal.
Expeça-se o ofício requisitório.
Dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório.
Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não havendo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023.
Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 18-A da Resolução 458/2017/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como nos precedentes jurisprudenciais - REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007321-11.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELY DA SILVA BARROS e outros (5) REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA EMIDIA DA SILVA BARROS, representada por seus herdeiros, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) visando à restituição do valor excedente descontado a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros de mora em precatório judicial recebido.
Citada, a União apresentou contestação reconhecendo expressamente a procedência do pedido formulado pela parte autora, informando que concorda com a devolução dos valores de PSS descontados sobre os juros de mora.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Ademais, requereu que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios diante do reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, no que tange à alegação de incidência da prescrição quinquenal, verifica-se que o termo inicial do prazo para a repetição do indébito de imposto de renda é a data da entrega da declaração de ajuste anual.
Sobre a questão, transcrevo o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida.
No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2.
Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005. 3.
Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra. 4.
Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator." (STJ – REsp: 1.845.450 - RS (2019/0319426-1), Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Na hipótese dos autos, a retenção do tributo ocorreu no ano de 2019, gerando a obrigação de lançamento na declaração anual de ajuste do imposto de renda do ano seguinte, ou seja, a demanda foi ajuizada antes do transcurso do lapso prescricional.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito.
No mérito, o pedido do autor limita-se a buscar a condenação da União a restituir os valores recolhidos a título de PSS que incidiram sobre o juros de mora, conforme se depreende do título III da inicial.
Com efeito, a despeito do autor fazer menção sobre a aplicação do regime de competência na fundamentação jurídica, apresenta como mero reforço argumentativo, inexistindo pleito direcionado na exordial sobre a matéria.
Verifica-se que a União, com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.239.203/PR (Tema 501), reconhece a procedência do pedido formulado na petição inicial, razão pela qual o reconhecimento deverá ser homologado.
Por outro lado, visando atribuir liquidez à sentença, a qual passa a depender de meros cálculos aritméticos, destaca-se que os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de PSS sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido.
Ademais, tendo em vista que os juros e a correção monetária independem de pedido, já que consistem em consectários legais (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS), bem como em atenção à isonomia, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data da retenção indevida, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mencionando-se o REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, o AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020, e o AgInt no REsp 1940005/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022, bem como precedentes da 8ª e 7ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando-se a AC 1044218-27.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, PJe 27/10/2021 e a AC 1022251-48.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/11/2021.
Registra-se que diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pela parte autora, não haverá condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 e da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1003318-79.2018.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), Oitava Turma, PJe 12/04/2022 e AC 10042838420194013600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 11/03/2021, Sétima Turma, PJe 11/03/2021).
Por outro lado, a União deverá ressarcir às custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, devendo a União ressarcir as custas processuais.
Os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de PSS sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido.
Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de intimação.
Inclua-se MARIA EMIDIA DA SILVA BARROS (CPF *60.***.*11-34), beneficiária falecida, no polo ativo para fins de prevenção.
Intime-se a herdeira NARA CELIA DA SILVA BARROS para regularizar sua representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007321-11.2023.4.01.4200 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NOELY DA SILVA BARROS, SUELI DA SILVA BARROS, VALDECI DA SILVA BARROS, VALDINEY DA SILVA BARROS, VALDEILSON DA SILVA ARAUJO, NARA CELIA DA SILVA BARROS REQUERIDO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Reclassifique-se para procedimento comum cível.
Intime-se a requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente comprovação do pagamento das custas ou demonstração de eventual hipossuficiência financeira, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumprida a diligência, CITE-SE a requerida.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando-se os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora nas hipóteses dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conforme o caso, venham os autos conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
20/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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20/09/2023 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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