TRF1 - 1003051-83.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003051-83.2023.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Após, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos.
Jatai, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003051-83.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIZANGELA OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
O BANCO PAN S.A apresentou embargos de declaração no id 2071806657. 3.
Pontua que há omissão e contradição na sentença de Id nº 2071806657. 4.
Aduz que os vícios de fundamentação apontados consistem no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não se manifestou sobre o pedido de compensação do valor depositado em nome da autora.
Alega, ainda, que a condenação em danos materiais é ilíquida, que o termo inicial da incidência de juros não fora arbitrado corretamente e que a multa imposta pelo não cumprimento da obrigação de fazer deve observar periodicidade mensal. 5.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, id 2084458170. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590).
Quanto à contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Primeiramente, em relação à periodicidade da multa imposta pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer, tenho que o questionamento perdeu seu objeto na exata medida em que a obrigação determinada na sentença já fora cumprida. 12.
A restituição requerida pelo Banco PAN S.A. não é devida no caso.
Pelos elementos probatórios jungidos aos autos, restou demonstrado que a autora fora vítima de fraude perpetrada por terceiros no âmbito das relações bancárias, sendo certo que não possui a conta bancária no Banco Pactual S.A., agência de São Paulo-SP, a qual fora aberta, provavelmente, pelos fraudadores com o escopo de perpetrar seus intuitos criminosos. 13.
Conquanto o art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 determine que a sentença, no âmbito microssistema processual dos juizados especiais, tenha que ser obrigatoriamente líquida, de acordo com o enunciado 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Portanto, a sentença não merece reparos quanto à alegada ausência de liquidez. 14.
Por fim, entendo que incide no caso a súmula 54 do STJ.
Ora, a autora fora vítima de golpe no qual terceiras pessoas entabularam, em seu nome, contratos de empréstimos bancários, tratando-se, portanto, de relação extracontratual.
De fato, a origem do dano não está em uma relação contratual, embora do fato jurídico danoso tenha surgido um pacto fraudulento. 15.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 16.
Mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003051-83.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003051-83.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIZANGELA OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 4.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 5.
O referido diploma legal também prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (Art. 7º, parágrafo único). 6.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. 7.In casu, cuida-se de ação proposta por ALIZANGELA OLIVEIRA MORAIS em face do INSS e do BANCO PAN S.A., objetivando em sede de cautelar, a decisão liminar de suspensão dos descontos realizados no benefício de que titular e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato (empréstimo consignado) de nº 363677814-8, firmados com a instituição bancária requerida, a restituição dos valores pagos, e a indenização por danos morais em desfavor das requeridas. 8.
O pedido do autor baseia-se na alegação de que o contrato de empréstimo em tela não teria sido autorizado ou realizado pela parte autora bem como que o valor obtido pelo empréstimo não teria sido creditado em sua conta bancária e estariam sendo indevidamente descontados valores consignados de seu benefício.
PRELIMINARMENTE a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 9.
De acordo com o entendimento esposado pela primeira seção do STJ, por meio de suas turmas, o INSS detém legitimidade passiva nas demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 10.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) 11.
Assim, rejeito a preliminar aventada pelo INSS e entendo que o órgão detém legitimidade passiva, no caso em comento.
MÉRITO 12.
Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que as alegações autorais se mostraram corroboradas por acervo probatório capaz de demonstrar a plausibilidade de seu direito. 13.
Cabe ao autor comprovar o seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). 14.
Neste sentido, o acervo probatório jungido aos autos pela parte autora é suficiente para demonstrar a contratação por terceira pessoa sem autorização da parte autora.
De fato, a identificação biométrica do contratante (foto de perfil) anexa ao contrato demonstra que nem Alizangela, tampouco sua procuradora, Elci Maria de Oliveira, contrataram o empréstimo. 15
Por outro lado, a instituição bancária ré não se desincumbira da faculdade processual de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pretendido na exordial. 16.
Portanto, deve o contrato ser considerado nulo e o débito dele decorrente, inexistente. 17.
Consoante inteligência do artigo 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 18.
Segundo o entendimento do STJ, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) 19.
Neste diapasão, entendo que o banco requerido deve ser condenado a restituir, à parte autora, em dobro, aquilo que indevidamente cobrou, conforme requerido na exordial.
Com efeito, resta evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva. 20.
Acerca do regime de responsabilidade civil aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 21.
Assim, havendo dano decorrente de fortuito interno (ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco), há o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. 22.
Entendo que resta caracterizado o dano extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 23. É bem verdade que, segundo a jurisprudência do STJ, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 – grifou-se). 24.
Todavia, no caso concreto, há elementos agravantes que indicam a ocorrência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade da autora.
Ora, em decorrência da fraude bancária, houve desfalque significativo na verba alimentar de pessoa não alfabetizada, portadora de deficiência, titular de benefício de prestação continuada ao deficiente (BPC-LOAS). 25.
Destarte, restam caracterizados os elementos da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária (ato, dano extrapatrimonial e nexo de causalidade). 26.
Imprescindível referir que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 27.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 29.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN); DISPOSITIVO 30.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para: 31. (a) Declarar nulo o contrato de n. 363677814-8, celebrado em fraude por terceiros com o BANCO PAN S.A. e, consequentemente, a inexistência do débito relativo ao referido contrato. 32. (b) Condenar o BANCO PAN e subsidiariamente o INSS (tema 183 da TNU) a restituir, em dobro, os valores descontados, do benefício assistencial titularizado pela autora, referentes ao empréstimo consignado declarado nulo. 33. (c) Condenar o BANCO PAN e subsidiariamente o INSS (tema 183 da TNU) a pagar, ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT, observando os parágrafos 28 e 29 deste provimento jurisdicional. 34. (d) Conceder antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos efetivados em razão do empréstimo consignado nº 363677814-8, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). 35.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 40. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 41. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 42. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 43. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 44. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 45. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003051-83.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Tendo vista que a parte autora acostou documento novo, intimem-se as requeridas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
JATAÍ, 27 de outubro de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
24/08/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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