TRF1 - 1003882-07.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2023 00:13
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 14:12
Juntada de contestação
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06/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1003882-07.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE CASTRO GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias apresentar: Gratuidade da Justiça ( X) Juntar declaração de hipossuficiência. (X) Em face da ausência da declaração de hipossuficiência, prerrogativa que pode atrair as consequências previstas no art. 99, §3º, do CPC, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência, apresentando documentos que demonstrem a impossibilidade e de sua família em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, tais como cópias de contracheques, entre outros documentos que repute necessários para a comprovação.
Desde já, fica franqueada à parte autora atribuir caráter sigiloso a documentos cuja natureza o exigir, a exemplo, última declaração de imposto de renda, com recibo de entrega à RFB, etc.
Comprovante de residência (X) Juntar aos autos comprovantes (legíveis) de que reside em área sujeita à jurisdição desta Subseção.
Esclarecendo que, se tratando de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada e cópia do documento de identidade.
Documentos (X) Juntar aos autos cópia integral da carteira de trabalho - CTPS - especialmente todas as folhas destinadas ao registro do contrato de trabalho.
Cumprida a determinação acima, impende registrar que este Juízo está ciente da decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, em 06/09/2019, Relator da ADI n.º 5090, que deferiu medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR), como nos presentes autos.
Não obstante, visando compatibilizar a ordem emanada do Ministro Relator com o princípio da duração razoável do processo, entendo ser razoável determinar a formação da relação jurídica processual (citação), bem ainda concluir a instrução do feito, ficando assim pendente a prolação de sentença à contraordem emanada daquela Corte.
Nessa conformidade, após o cumprimento do(s) requisito(s) acima assinalado(s), cite-se a CEF para apresentação de resposta no prazo legal.
Transcorrido o prazo para apresentação de resposta, nada mais havendo ou sendo requerido, suspenda-se o feito até o julgamento final da ADI n.º 5090 pelo STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
04/10/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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23/05/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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