TRF1 - 1005952-93.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005952-93.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação encaminhada a este magistrado em razão de declaração de suspeição firmada pelo magistrado titular do feito.
Sua Excelência afirmou que "Não me parece compatível com esses dispositivos que o magistrado simplesmente se recuse a proferir decisão em processo sobre sua responsabilidade, ao seu próprio alvedrio, sem justificar adequadamente a razão".
Em seguida, declinou o motivo de retirar os processos de seu acervo, como segue: Assim, embora o DD. prolator na 3ª Vara esclareça em sua decisão que os fatos apurados se restringem aos processos de desapropriação em que houve decisões proferidas pelo então Juiz Federal HERCULANO NACIF (5ª Vara Federal da SJRO), ao incluir o interstício , ao menos por ora, dá a entender que podem vir a incluir o âmbito temporal de atuação deste julgador desde sua remoção para a 5ª Vara Federal, em 18.04.2016.
Nesse contexto, dou-me por suspeito para apreciar o presente caso, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Considerando que as razões de suspeição aclaradas pelo magistrado natural não subsistem, uma vez que não há notícia de qualquer nova apuração realizada abrangendo períodos posteriores à sua assunção na 5ª Vara Federal, com base na teoria dos motivos determinantes e em observância à cláusula constitucional do juiz natural, devolvam-se os autos ao i. magistrado titular da 5ª Vara Federal.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
07/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005952-93.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 Destinatários: PASCOAL NOVAIS CAYRES ANTONIO MARTINS DOS SANTOS JACIMAR PEREIRA RIGOLON - (OAB: RO1740) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005952-93.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré (id 1698234488 - Contestação (contestação Antonio 1005952).
I – Da alegação de ilegitimidade passiva.
O requerido alega que não é responsável pelos danos ambientais apontados.
Ele argumenta que não teve nenhuma participação no desmatamento das terras.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do réu, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
II - Da denunciação da lide Consoante estabelece o art. 125 e incisos do CPC é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Quanto ao pretendido chamamento dos terceiros ao feito, não se mostra aplicável, pois não está patente o vínculo de solidariedade.
Importa consignar que a solidariedade não se presume, deriva da lei ou da vontade das partes (art. 265, do Código Civil).
Ademais, os responsáveis pelo dano ambiental, diretos ou indiretos, podem ser compelidos a recompor o meio ambiental degradado.
Entretanto, não há obrigatoriedade de inclusão de todos os degradadores no polo passivo da demanda, sendo facultativo, nesse caso, o litisconsórcio passivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPANTES DA ÁREA LITIGIOSA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
I - Na espécie, considerando que, na esfera do direito ambiental, vige o princípio da responsabilidade solidária, há de figurar no polo passivo da demanda originária apenas o Município, o qual possui a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, a fim de evitar atos agressores ao meio ambiente, como na hipótese, em que o suposto dano ambiental decorre diretamente de atos omissivos da municipalidade quanto ao seu regular poder de polícia local.
Com efeito, sendo a responsabilidade por danos ambientais solidária entre o poluidor direto e o indireto, admite-se que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo, portanto, meramente facultativo o litisconsórcio passivo.
Precedentes do STJ.
II - Agravo de Instrumento provido, para dispensar o Ministério Público Federal da citação de todos os ocupantes da área litigiosa. (TRF-1 - AI: 00120084820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifos acrescidos) Com efeito, não se mostra adequada a denunciação da lide, pois, também, não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413).
Por tais razões, inadmito a denunciação à lide.
III - Da inversão do ônus da prova Em que pesem os argumentos trazidos pelo réu, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV - Conclusão REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, porquanto tal medida ampliaria em demasia o objeto da demanda, cuja tramitação obedece a rito específico, de maneira que a parte interessada deve ajuizar ação autônoma para discutir o direito que almeja obter.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Requerente.
Considerando que o demandado não apresentou requerimento de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indique as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
13/02/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 22:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/09/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 10:52
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/08/2022 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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16/02/2022 12:27
Juntada de parecer
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11/02/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:38
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:25
Juntada de parecer
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02/02/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:28
Conclusos para despacho
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14/08/2020 08:53
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 10:53
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 18:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:54
Conclusos para despacho
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29/05/2020 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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29/05/2020 11:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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