TRF1 - 1102881-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1102881-52.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: Em segredo de justiça Advogado do(a) IMPETRANTE: OTAVIO SANTOS TORRES - AL20757 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO CEBRASPE e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1877624180 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por E.
S.
D.
J. em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE PESSOAS DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS e outros, objetivando, em sede de liminar “A concessão, inaudita altera parte, da tutela de urgência para reformar o ato coator e reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de concorrer às vagas destinadas a PcD nos cargo de ANALISTA – ESPECIALIZAÇÃO: TECNOLOGIA, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento”. (fls. 13, Id. 1876224194).
Aduz, em suma, que “...se inscreveu para concorrer ao cargo de ANALISTA – ESPECIALIZAÇÃO: TECNOLOGIA, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD), em razão de ser pessoa com o Transtorno do Espectro Autista, tipificado no CID 10 - F84.0”.
Relata que, na avaliação biopsicossocial, realizada no dia 08/10/2023, foi impedido de participar, sob a alegação de que estaria faltando uma assinatura no parecer apresentado, o que estaria em desconformidade com o item 5.1.9.9 do edital.
Adu que, apesar interposto recurso administrativo, não teve seu pleito provido.
Defende que não havia previsão no edital da exigência de três assinaturas e que sua deficiência está plenamente comprovada.
Inicial instruída com os documentos de fls. 15/544, ID. 1876224195 a 1876303662.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos.
Com efeito, em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
O Impetrante busca provimento jurisdicional liminar que assegure a continuidade de sua participação no Processo Seletivo SERPRO para o ao cargo de ANALISTA – ESPECIALIZAÇÃO: TECNOLOGIA, na condição de deficiente.
Todavia, não verifico, nesse exame de cognição sumária, a probabilidade do seu direito.
O Edital de abertura do certame ao regulamentar a apresentação de documentos, determina (ID. 1876303653): 5.1.9.4 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo III deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência.
E ainda: 5.1.9.9 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar em período superior a 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.1.9.5 a 5.1.9.8 deste edital; d) deixar de apresentar o relatório especializado de que trata o subitem 5.1.9.4.1 deste edital, se for o caso; d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; e) não comparecer à avaliação biopsicossocial; f) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos da avaliação; g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 13.10 deste edital. 5.1.9.9.1 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso tenha nota suficiente no concurso, figurará na lista de classificação geral.
De acordo com o item 5.1.9.4 o parecer da equipe multidisciplinar deveria ser apresentado de acordo com o modelo previsto no ANEXO III e, neste, constava o espaço para três assinaturas.
O Edital é expresso quando determina a não apresentação de documentos na forma prevista acarreta a perda do direito do candidato de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, não cabendo a juntada em fase recursal.
Assim, o que se extrai é que a exclusão do impetrante da avaliação biopsicossocial se deu exatamente por não fornecer toda a documentação solicitada, a qual seria imprescindível para a continuidade no certame e, em que pese sua alegação de ser portador de deficiência, é clara a norma constante no item 5.1.9.9, do Edital que rege o certame, de que a apresentação de forma incompleta dos documentos solicitados acarretará a exclusão da seleção.
Ou seja, não se trata de perquirir acerca de ser o impetrante portador ou não de deficiência (o que sequer seria possível em sede de mandado de segurança), mas de observar se este cumpriu ou não o procedimento estabelecido em edital.
O documento juntado pelo próprio impetrante deixa claro que este entregou o parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar para avaliação biopsicossocial com um espaço em branco onde claramente deveria constar, pelo modelo do Anexo III do edital, uma terceira assinatura e carimbo com registro de profissão de um membro de equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
CONCEDO o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decênio legal.
Intime-se o órgão de representação para, querendo, ingressar no feito.
Vista ao MPF.
Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
23/10/2023 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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