TRF1 - 0006562-74.2002.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006562-74.2002.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ CESAR GUSSO e outros SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUIZ CESAR GUSSO e outros, para cobrança de valores devidos ao FGTS.
A exequente, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, não indicou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição da presente ação (ID 521719379 ). É o relatório.
Decide-se: No que se refere à prescrição/decadência de créditos devidos ao FGTS, observo que era pacífico o entendimento da jurisprudência que ambos os institutos, no tocante ao FGTS, possuíam como regra, o prazo de 30 anos, conforme súmulas 353 e 210 do STJ.
Ocorre que recentemente o STF no ARE 709212 modificou tal entendimento, julgando Recurso Extraordinário no seguinte sentido: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição qüinqüenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos art.s 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No entanto, no julgamento acima, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Assim, considerando a inaplicabilidade do CTN, por se tratar de débito referente à dívida de FGTS, bem como a citada regra de modulação que estabelece, quando já em curso o prazo prescricional – como ocorre na espécie, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: o fim do prazo trintenário contado da decisão de arquivamento ou do prazo quinquenário contado da decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 13/11/2014.
No caso, aplica-se a prescrição quinquenal.
No caso presente, verifica-se que, em 09/11/2011, a CEF requereu a suspensão do feito (ID 419717964), cujo deferimento foi proferido em 13/08/2012 (ID 419717968), e desde então nada diligenciou no processo.
Dessa forma, o prazo prescricional encontrava-se em curso quando proferida a decisão do STF (13/11/2014), devendo-se considerar essa data como termo inicial da prescrição da pretensão executória.
Considerando-se como termo inicial a data da decisão do Supremo Tribunal Federal, 13/11/2014, verifica-se haver transcorrido o prazo quinquenal sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Levante-se a penhora realizada (ID 419732170).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
07/05/2021 22:55
Juntada de manifestação
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01/05/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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03/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 08:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2014 09:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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05/08/2014 08:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/03/2013 15:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/03/2013 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/10/2012 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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31/08/2012 14:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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15/08/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/08/2012 08:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 13.8.2012
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08/08/2012 14:47
Conclusos para decisão
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09/12/2011 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2011 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/11/2011 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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28/10/2011 13:00
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/10/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/10/2011 14:28
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NEGATIVO
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26/10/2011 09:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISAO PROLATADA NO DIA 24.10.2011
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21/10/2011 12:23
Conclusos para decisão
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27/04/2011 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2011 09:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/11/2010 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
25/10/2010 16:59
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/10/2010 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/10/2010 18:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/06/2010 17:11
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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27/05/2010 10:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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27/05/2010 10:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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16/09/2009 18:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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16/09/2009 18:48
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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16/06/2009 15:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 11:47
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 11:47
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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25/03/2009 15:20
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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25/03/2009 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2009 15:13
Conclusos para despacho
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17/09/2008 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/09/2008 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/08/2008 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2008 13:45
CARGA: RETIRADOS CEF
-
25/07/2008 14:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/07/2008 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/07/2008 14:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/07/2008 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2008 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2008 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2008 14:10
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/05/2008 19:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2008 19:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/05/2008 19:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2008 19:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/11/2007 20:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/10/2007 09:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/09/2007 14:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/09/2007 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2007 14:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2007 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/05/2007 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2007 19:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2007 19:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2007 11:25
CARGA: RETIRADOS CEF
-
30/03/2007 14:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/03/2007 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/03/2007 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2007 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2006 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2006 10:40
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/10/2006 08:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2006 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/10/2006 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2006 15:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2006 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2006 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2006 09:56
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/07/2006 13:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2006 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/07/2006 13:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/05/2006 14:32
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
06/04/2006 13:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
08/03/2006 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
08/02/2006 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2006 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2006 09:35
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/01/2006 11:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2006 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/01/2006 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2005 13:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/11/2005 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2005 14:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2005 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2005 11:34
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/09/2005 19:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2005 19:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/09/2005 19:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2005 14:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/06/2005 14:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2005 15:27
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2005 18:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/03/2005 18:54
CitaçãoORDENADA
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29/03/2005 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2005 17:48
Conclusos para despacho
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15/12/2004 19:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2004 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2004 15:06
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/11/2004 16:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2004 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/11/2004 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2004 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da CEF
-
29/09/2004 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2004 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2004 09:27
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/09/2004 14:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2004 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/09/2004 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2004 18:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/02/2004 10:25
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
28/01/2004 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANDADO
-
11/12/2003 11:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2003 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
25/11/2003 12:10
OFICIO EXPEDIDO
-
13/11/2003 16:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/11/2003 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2003 13:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2003 18:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2003 17:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2003 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
18/09/2003 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/09/2003 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/06/2003 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/06/2003 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2003 12:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2003 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2003 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
02/05/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
25/04/2003 11:44
CARGA: RETIRADOS CEF - PAULO ROBERTO
-
24/04/2003 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/04/2003 08:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
-
11/04/2003 08:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2003 14:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/11/2002 17:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/11/2002 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2002 17:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2002 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/11/2002 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
18/10/2002 15:50
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. POLIANA
-
11/10/2002 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDIMENTO DA SECRETARIA
-
10/10/2002 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
-
07/10/2002 08:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2002 17:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/08/2002 17:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/08/2002 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2002 09:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2002 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
26/07/2002 12:45
CARGA: RETIRADOS CEF - DENIS
-
25/07/2002 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
23/07/2002 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - ATO ORDINATORIO
-
26/06/2002 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCEDIMENTO DA SECRETARIA
-
24/06/2002 09:18
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/06/2002 18:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/04/2002 16:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/04/2002 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2002 14:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2002 09:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2002
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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