TRF1 - 1002588-94.2021.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1002588-94.2021.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARABA IMPORT COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA - TIPO “B” A EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propôs ação contra a parte EXECUTADA: MARABA IMPORT COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME e requereu a extinção por quitação integral do débito (ID. 184968156).
Assim, considerando que foi firmado acordo extrajudicial entre as partes e os débitos foram satisfeitos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nº 1002588-94.2021.4.01.3901 pelo pagamento, para que produzam seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
Honorários advocatícios já inclusos no crédito executado e pago, tendo em vista que o encargo legal já estava adicionado na(s) CDA(s), razão por que deixo de arbitrá-los neste momento.
Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I2, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras.
Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do executado e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Desconstituo as penhoras/restrições porventura existentes nos autos.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal. 2Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 3§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. -
06/10/2022 16:10
Juntada de manifestação
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05/08/2022 08:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2022 23:59.
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08/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 23:03
Conclusos para despacho
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07/06/2021 23:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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07/06/2021 23:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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