TRF1 - 0007322-21.2015.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0007322-21.2015.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CAROLINE CHAVES MOURA - PA014968 e RAMIZ DOS SANTOS PASTANA - PA25809 POLO PASSIVO:MARIA DOS REIS DA SILVA CAMPOS DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 2015254162), que a execução não se encontra paga ou garantida e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino, inicialmente, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite do valor atualizado da dívida, com a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (“Teimosinha”). 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Com o resultado da diligência supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. À requerimento da parte exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80. 7.
Transcorrido o lapso temporal supra, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 8.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 9.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 10.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G -
05/10/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
30/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 05:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA em 25/01/2022 23:59.
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13/01/2022 13:51
Juntada de termo
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27/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:10
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
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24/09/2020 09:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA em 23/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/07/2020 11:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/07/2020 15:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/06/2020 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2020 13:42
Conclusos para despacho
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10/01/2020 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/10/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/08/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/08/2019 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/06/2019 18:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/06/2019 18:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/03/2019 11:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/03/2019 11:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/02/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DO OFICIO VIA MALOTE DIGITAL.
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08/02/2019 14:05
OFICIO EXPEDIDO
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23/10/2018 16:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/10/2018 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2018 14:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SOLIC INFORM SOBRE CUMPRIM CARTA PRECAT
-
03/07/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2018 11:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTAR CP NO DEPRECADO
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08/02/2018 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO POR MALOTE DIGITAL
-
23/01/2018 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 283
-
02/10/2017 10:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/09/2017 10:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/08/2017 15:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/05/2017 09:13
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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07/12/2016 16:30
CitaçãoORDENADA
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07/12/2016 16:26
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DILIGENCIA NEGATIVA
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05/08/2016 10:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/08/2016 10:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2016 12:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/05/2016 12:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/04/2016 09:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/02/2016 10:17
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/02/2016 18:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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15/12/2015 12:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/12/2015 12:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/11/2015 16:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/11/2015 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2015 15:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/08/2015 14:13
INICIAL AUTUADA
-
05/08/2015 19:26
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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27/07/2015 13:28
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDO À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABA/PA POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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10/07/2015 15:45
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO MARABÁ
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12/06/2015 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2015 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/05/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/04/2015 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/04/2015 12:35
Conclusos para despacho
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13/04/2015 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2015 09:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/04/2015 09:11
INICIAL AUTUADA
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23/03/2015 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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