TRF1 - 1036292-93.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036292-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000286-55.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:GILSON TOMAZ DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036292-93.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1000286-55.2017.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, espólio de MARIA AMÉLIA FERREIRA, espólio de SYLVIA FERREIRA e espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, na ação de desapropriação por utilidade pública 1000286-55.2017.4.01.3603, excluiu os agravantes (espólios dos supostos proprietários do imóvel) da lide.
Na inicial do agravo de instrumento pleiteiam os recorrentes a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, na ação de origem, que determinou sua exclusão do polo passivo da lide.
A decisão de ID 351099659 indeferiu a antecipação da tutela recursal, contra a qual foi interposto agravo interno por parte dos espólios dos supostos proprietários do imóvel expropriado (ID 362935644).
A Companhia Energética de Sinop S.A apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 362764165) e ao agravo interno (ID 374082634).
Em sua derradeira manifestação pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto, em razão da prolação de sentença pelo Juízo de 1º Grau.
A decisão de ID 390173153 julgou prejudicado o recurso.
Os espólios/agravantes interpuseram novo agravo interno (ID 404193664).
Em suas razões, alegaram que “o prosseguimento e posterior acolhimento deste recurso de agravo de instrumento se mostra indispensável, de modo que seu afastamento caracterizará em cerceamento de defesa”.
Apresentadas contrarrazões (ID 414315149), aduziu a parte agravada que “é pacífica a jurisprudência pela perda do objeto do agravo de instrumento após a prolação de sentença, conforme decidido na decisão agravada, e em demais casos idênticos”. É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036292-93.2023.4.01.0000 V O T O D I V E R G E N T E O Juízo de origem prolatou sentença (em 18/12/2023), homologando acordo nos seguintes termos: “HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE OS EXPROPRIANTES E EXPROPRIADOS, objeto daEscritura Pública de Desapropriação Amigável deID nº 2311120 - Pág. 2/10, tendo como valor indenizatório pela terra nua o importe deR$ 59.363,62 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), e, por conseguinte,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos doart. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC”. (...) O levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos da açãonº 10005327-85.2017.811.0015, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sucede que, a despeito da sentença proferida, a questão atinente à (i)legitimidade dos Agravantes para integrar a relação processual – seja na condição de litisconsortes, seja na condição de assistentes simples do Réu – ficou pendente de apreciação e, portanto, permanece hígido o interesse recursal.
Quanto ao mérito do agravo de instrumento, na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau, no que interessa à presente análise, assim consignou: (...) Neste caso, constato que a inclusão dosESPÓLIOSno polo passivo da presente desapropriação, na condição de assistente litisconsorcial da parte ré,ocorreu de maneira equivocada e em descompasso com as normas jurídicas de regência e com grave violação aoprincípioda demanda.
Com efeito, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a assistência litisconsorcial, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistentesempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".Grifei (...) Neste caso, entretanto,a relação jurídica alegada pelosESPÓLIOSédiferente daqueladiscutida nestes autos.
Com efeito, embora sustentemser os donos de aproximadamente 142.000 ha, localizadas nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, situados no Norte do Estado de Mato Grosso, nointerior da qual estaria parte das áreas em desapropriação,osESPÓLIOS apresentam um título de domínio que é absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial. (...) Como é cediço, o excepcional ingresso de terceiro no processo de desapropriação direta permite a este somente impugnar eventualvício do processo judicial (vícios posteriores ao seu ingresso, pois recebe o processo no estado em que se encontra) e opreço ofertado inicialmente pelo bem, poisqualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, nos termos do artigo 20 doDecreto-Lei nº 3.365/1941. (...) Pode-se dizer que a figura jurídica adequada para o pedido formulado peloESPÓLIOé a intervenção de terceiros.Entretanto,não há disposição noDecreto-Lei nº 3.365/1941 que permita a intervenção de terceiros na ação de desapropriação por utilidade pública, nem mesmo quandosobrevémum terceiro também alegando ser o dono da área, pois a lei pressupõe que o proprietáriofoi devidamenteidentificado na fase administrativa da expropriação. (...) Portanto,não há razão jurídica que justifique eventual intervenção processual atípica dos ESPÓLIOS.
Não bastasse tudo isso,deve ser considerado que a expropriantenuncapretendeu litigar contra osESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, tanto assim que não incluiuestesno polo passivo no momento de propositura da ação, postura esta que não se alterou mesmo após a intervenção deste no decorrer do processo. (...) Portanto, em suma, oESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROSdevem ser excluídos do polo passivo pelas seguintes razões: [i] não é caso de assistência simples ou litisconsorcial; [ii] pretende discutir relação jurídica diversa; [iii] inexistência de previsão legal para intervenção de terceiros no Decreto-Lei nº 3.365/1941; [iv] ausência de fundamento suficiente para admitir eventual intervenção de terceiro atípica; [v] tumulto processual com violação aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo; [vi] violação ao princípio da demanda; [vii] não é caso de litisconsórcio necessário; [viii] litisconsórcio passivo facultativo depende da vontade do autor; [ix] posição firme do Regional pela não intervenção do referidoESPÓLIOnas ações de desapropriação ora tratadas (v.g., Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000); e, por fim, [x] eventual direito ou interesse doESPÓLIOpode perfeitamente ser tutelado através de simples ordem emitida pelo Juízo Estadual solicitando a penhora no rosto dos autos das desapropriações, caso a propriedade venha a ser reconhecida por aquele juízo, conforme entendimento do e.
TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória.
Ante o exposto,REVOGO PARCIALMENTE A DECISÃO DE ID nº 101176851, especificamente o subitem "B" do item "1", e, por conseguinte,DETERMINO A EXCLUSÃO DOESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROSdo polo passivo da presente ação. (...)” Conforme mencionado acima, em ato superveniente à decisão ora agravada, o magistrado de primeiro grau homologou acordo entre as partes Expropriante e Expropriada (sentença ID 1957519153 – autos originários).
No ensejo da homologação, determinou que o levantamento da indenização referente à terra nua ficasse condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos da açãonº 10005327-85.2017.811.0015, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (cf.parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Com efeito, o artigo 34, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, estabelece que, “se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”.
Contudo, malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).
Quanto ao litisconsórcio, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Em primeiro lugar, não há óbice algum a que um terceiro (pretenso proprietário do imóvel a ser expropriado) possa intervir na ação, exclusivamente com o escopo de participar do debate acerca do justo preço (indenização expropriatória).
Até porque, se tiver intervindo e sagrar-se vencedor na ação reivindicatória de propriedade, o terceiro terá tido a possibilidade de participar ativamente da formação do preço (inclusive, acompanhar a realização da perícia e apresentar impugnações).
Do contrário, se for tolhido de participar do processo expropriatório (como litisconsorte), e eventualmente for declarado proprietário do imóvel, remanescerá o seu interesse processual de ingressar com ação judicial para discutir eventual complemento de preço. É dizer, o Poder Judiciário, apesar de todo aquele primeiro iter processual, poderá ser mais uma vez provocado.
Mas, no caso dos autos, há um agravante.
Além de haver fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, imbróglio já submetido à apreciação judicial no Foro Estadual, há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.
Entretanto, se a legislação de regência não permite o levantamento do preço quando há dúvida sobre o domínio (cf. art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), é intuitivo afirmar que a parte expropriada (aquela que originalmente figura no polo passivo), não poderia dispor de um direito que, até o presente momento, não se sabe ao certo se lhe pertence.
Ou seja, a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.
Em verdade, reverenciando a segurança jurídica e a fim de evitar a propositura de nova demanda judicial, devem as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio.
Cumpre registrar que, em consulta aos autos de n° 1000286-55.2017.4.01.3603, os ora Agravantes interpuseram recurso de apelação contra a sentença homologatória de acordo (recurso distribuído ao ilustre Relator), no qual, dentre as inúmeras postulações, almejam o seu ingresso como litisconsortes necessários, inclusive para que possam questionar os valores depositados em Juízo.
Ante o exposto, diverge-se do Relator para dar provimento ao agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os ora Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. É o voto.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036292-93.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1000286-55.2017.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na inicial do agravo de instrumento pleiteiam os recorrentes a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, na Ação de Imissão na Posse nº. 1000286-55.2017.4.01.3603, que determinou sua exclusão do polo passivo da lide.
Julgado prejudicado o recurso, diante da prolação de sentença pelo Juízo de origem, foi interposto agravo interno a fim de modificar o julgado.
Ao julgar prejudicado o agravo de instrumento, assim decidiu o eminente Desembargador Federal Ney Bello (ID 390173153): (...).
Com efeito, a superveniência de sentença de mérito na ação originária, proferida em cognição exauriente, prejudica o exame tanto do agravo de instrumento como do agravo interno interpostos.
Corroborando, ‘mutatis mutandis’, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte Regional, ‘ipsis verbis’: "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria ? SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).V - Agravo interno improvido." (STJ.
AgInt no AREsp 1698351/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 929, 930, 931 e 1.015 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Omissis.
VI.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.141.088/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 27/4/2017)." Omissis. (STJ.
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1836348/DF, Segunda Turma, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS PREJUDICADOS POR PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de ato judicial proferido em cognição exauriente), como de improcedência (haja vista haver revogação - expressa ou implícita - da decisão de natureza liminar).
Precedentes: AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AgInt no AREsp 984793 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0245735-9 Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 28/03/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 03/04/2017. 2.
Na hipótese dos autos, com a prolação da sentença de mérito nos autos do processo originário, tem-se por prejudicado o incidente recursal, não obstante já ter sido julgado anteriormente pela 2ª Turma, haja vista a perda superveniente do objeto.
Ficam prejudicados, por consequência, os embargos de declaração interpostos pelo agravante contra o acórdão que decidiu o agravo de instrumento. 3.
Agravo de Instrumento e embargos de declaração prejudicados, ante a perda de objeto." (TRF1.
EDAG 0016789-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, PJe de 17/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROLATADA.
PRECEDENTES TRF-1ª REGIÃO.
PRECEDENTES STJ. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de diretriz firmada pela Suprema Corte e pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, diante do caráter de cognição exauriente daquela, a englobar eventuais efeitos deste. 2.
Proferida sentença da ação mandamental onde prolatada a decisão ora agravada, resta sem objeto o presente recurso. 3.
Agravo de instrumento que se julga prejudicado." (TRF1.
AG 1004165-44.2019.4.01.0000, Oitava Turma, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, PJe de 12/08/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos pelo Espólio de Oscar Herminio Ferreira Filho e outros, nos termos do art. 29, XXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região. (...).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que em 18/12/2023 foi proferida sentença na Ação de Imissão na Posse nº. 1000286-55.2017.4.01.3603 (ID 426365036), com exame do mérito, homologando o acordo firmado entre os expropriantes e expropriados e extinguindo o feito com análise do mérito, com base no art. 487, III, ‘a’, do CPC.
Observa-se, ainda, que, embora o magistrado de 1ª instância tenha homologado o valor do preço ofertado pela Companhia Energética Sinop S.A., condicionou o levantamento da indenização à solução da controvérsia instaurada no âmbito da ação reivindicatória 10005327-85.2017.811.0015, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, na qual se discute o domínio do bem objeto da expropriatória.
Confira-se: (...).
Nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador." Destaquei Portanto, considerando o acordo de vontades das partes sobre o valor da indenização correspondente à terra nua e o cumprimento das disposições legais acerca do negócio jurídico, o preço da indenização deve ser homologado.
Entretanto, a propriedade do imóvel está sendo objeto de disputa judicial nos autos da ação nº 10005327-85.2017.811.0015, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, donde se conclui pela presença de dúvida fundada quanto ao domínio do bem, e, por consequência, o valor indenizatório deverá permanecer em depósito até que esta questão seja definitivamente resolvida pela Justiça Estadual, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.
D i s p o s i t i v o Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE OS EXPROPRIANTES E EXPROPRIADOS, objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável de ID nº 2311120 - Pág. 2/10, tendo como valor indenizatório pela terra nua o importe de R$ 59.363,62 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a demanda foi proposta unicamente em razão da possibilidade de interesse de terceiros, havendo desde o início concordância de valores entre as partes.
O levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos da ação nº 10005327-85.2017.811.0015, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. (...). (ID 426365036, grifos não originais) Logo, a situação jurídica trazida pelos agravantes (espólios) foi garantida no processo originário.
Ademais, o próprio Decreto-lei 3.365/41, no parágrafo único de seu art. 34, determina que havendo dúvida acerca da propriedade do bem, deverá o valor da indenização permanecer depositado, in verbis: Art. 34. (...).
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Ante tais considerações, resta claro que não mais possui a parte agravante interesse no julgamento do recurso, dada a ausência de prejuízo aos recorrrentes, porquanto o magistrado de origem condicionou o levantamento da indenização somente após resolvida a questão do domínio, objeto de discussão perante o juízo estadual, ficando as partes, agora, sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Proferida sentença nos autos da ação mandamental, que originou o presente agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do objeto. 2.
Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo de instrumento prejudicado. (AG 1006483-97.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, PJe 09/10/2019.) Nessa situação, uma vez reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso, aplica-se as disposições do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PRESENTES.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
MATÉRIA AUTÔNOMA REMANESCENTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA IMPOSTA AO AGENTE PÚBLICO.
PARTE ESTRANHA AO PROCESSO.
MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. 2.
Reconhece-se o cabimento da multa diária como matéria autônoma remanescente do processo, de forma que não ocorre a perda de objeto com relação a esse aspecto da lide.
Entretanto, as outras questões pleiteadas no agravo original, para além da multa, devem restar prejudicadas. 3.
A imposição de multa pessoal a agente público pela não observância de ordem judicial, sem comprovação de desídia ou má-fé, é inadequada e desproporcional, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada deste TRF1. 4.
A responsabilidade pelo cumprimento de decisões judiciais deve recair sobre o ente público, salvo casos de comprovada desídia do agente, não configurada na presente hipótese. 5.
Não é cabível a responsabilização pessoal de agentes públicos quando não sejam parte no processo e não tenham incidido em recalcitrância no descumprimento da ordem judicial.
A decisão imputou responsabilização a um agente público que não é parte no processo e tampouco é o único responsável pelo cumprimento da obrigação.
Incabível, na espécie, a sanção de multa pessoal ao agente público. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado. (EDAG 1016118-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2024.) Com efeito, a sentença, em razão de seu caráter substitutivo, põe termo ao agravo de instrumento, ficando a discussão travada no recurso de agravo deslocada para o âmbito da apelação eventualmente interposta.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Proferida sentença na ação principal, com trânsito em julgado, configurada está a perda do objeto do agravo de instrumento interposto, em face da ausência de interesse superveniente.
Assim, o reexame da questão que ensejou a presente interposição fica deslocado para o âmbito da apelação, se interposta. (AI 0071195-31.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, E-DJF1 27/09/2019). 2.
Agravo de instrumento que se julga prejudicado. (AG 0047982-59.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Sexta Turma, e-DJF1 11/09/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, prejudicado o agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036292-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000286-55.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:GILSON TOMAZ DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO A JULGAMENTO DE AÇÃO DOMINIAL.
TERCEIROS COM PRETENSÃO DE INGRESSO NA LIDE.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu os Agravantes do polo passivo de ação expropriatória, ao fundamento de inexistência de legitimidade para intervenção. 2.
No curso do feito, foi homologado acordo entre o Expropriante e os Expropriados, com fixação do valor da indenização e determinação de que o levantamento do montante referente à terra nua fosse condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel em ação possessória que tramita na Justiça Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3.
A presença de fundada dúvida sobre o domínio, aliada à existência de demanda expropriatória, na qual há homologação de acordo entre as partes, apenas condicionando o levantamento da indenização ao desfecho da ação reivindicatória, torna patente o interesse dos Agravantes em integrar o feito como litisconsortes passivos necessários indefinidos. 4.
A admissão dos Agravantes como litisconsortes, na hipótese, não implica alargamento indevido da cognição típica da ação expropriatória (restrita à discussão sobre o justo preço e eventuais vícios processuais), mas visa garantir que, caso os Agravantes sejam reconhecidos como legítimos proprietários na ação própria, tenham participado da formação do valor indenizatório, evitando a necessidade de futura ação autônoma. 5.
Agravo interno e agravo de instrumento providos, para admitir os Agravantes como litisconsortes passivos necessários na ação originária.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, nos termos do voto deste Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA -
12/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GILSON TOMAZ DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GILSON TOMAZ DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR FERREIRA BRODA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: GILSON TOMAZ DOS SANTOS, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1036292-93.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/11/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:20
Incluído em pauta para 10/12/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 12 de novembro de 2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 1036292-93.2023.4.01.0000 RELATOR: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: GILSON TOMAZ DOS SANTOS, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A -
12/11/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:56
Retirado de pauta
-
08/11/2024 11:29
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GILSON TOMAZ DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR FERREIRA BRODA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: GILSON TOMAZ DOS SANTOS, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1036292-93.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-11-2024 a 25-11-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 12/11/2024, às 9h, e encerramento no dia 25/11/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
22/10/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GILSON TOMAZ DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:06
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1036292-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000286-55.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:GILSON TOMAZ DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte GILSON TOMAZ DOS SANTOS para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, Espólio de MARIA AMÉLIA FERREIRA, Espólio de SYLVIA FERREIRA e Espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR, representados por seu inventariante OSCAR FERREIRA BRODA.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de março de 2024. (assinado eletronicamente) -
08/03/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 19:28
Juntada de agravo interno
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GILSON TOMAZ DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1036292-93.2023.4.01.0000 Processo referência: 1000286-55.2017.4.01.3603 AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: GILSON TOMAZ DOS SANTOS, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto pelo Espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e Outros, contra a decisão de 05/07/2023 (ID. 1695915483), proferida pelo Juízo Federal da 2ª.
Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação de desapropriação n. 1000286-55.2017.4.01.3603 movida pela Companhia Energética Sinop para a implantação de uma usina hidrelétrica no leito do Rio Teles Pires, que determinou a exclusão dos Agravantes como litisconsortes nos autos.
O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que o imóvel objeto da ação de desapropriação não seria objeto da ação reivindicatória n. 10005327-85.2017.811.0015, consoante decisão doc. n. 351099659.
O Juízo singular deixou de prestar informações.
Os agravantes interpuseram agravo interno, pleiteando a reforma da decisão singular (doc. n. 362935643 e ss.).
A Companhia Energética SINOP S.A. ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento (doc. n. 362764165) e ao agravo interno (doc. n. 374082634).
No doc. n. 382677218, o juízo a quo comunicou a prolação de sentença de mérito no feito originário. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a superveniência de sentença de mérito na ação originária, proferida em cognição exauriente, prejudica o exame tanto do agravo de instrumento como do agravo interno interpostos.
Corroborando, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte Regional, ipsis verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria ? SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).V - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1698351/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 929, 930, 931 e 1.015 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Omissis.
VI.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.141.088/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 27/4/2017).
Omissis. (STJ.
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1836348/DF, Segunda Turma, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSOS PREJUDICADOS POR PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de ato judicial proferido em cognição exauriente), como de improcedência (haja vista haver revogação - expressa ou implícita - da decisão de natureza liminar).
Precedentes: AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AgInt no AREsp 984793 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0245735-9 Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 28/03/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 03/04/2017. 2.
Na hipótese dos autos, com a prolação da sentença de mérito nos autos do processo originário, tem-se por prejudicado o incidente recursal, não obstante já ter sido julgado anteriormente pela 2ª Turma, haja vista a perda superveniente do objeto.
Ficam prejudicados, por consequência, os embargos de declaração interpostos pelo agravante contra o acórdão que decidiu o agravo de instrumento. 3.
Agravo de Instrumento e embargos de declaração prejudicados, ante a perda de objeto. (TRF1.
EDAG 0016789-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, PJe de 17/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROLATADA.
PRECEDENTES TRF-1ª REGIÃO.
PRECEDENTES STJ. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de diretriz firmada pela Suprema Corte e pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, diante do caráter de cognição exauriente daquela, a englobar eventuais efeitos deste. 2.
Proferida sentença da ação mandamental onde prolatada a decisão ora agravada, resta sem objeto o presente recurso. 3.
Agravo de instrumento que se julga prejudicado. (TRF1.
AG 1004165-44.2019.4.01.0000, Oitava Turma, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, PJe de 12/08/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos pelo Espólio de Oscar Herminio Ferreira Filho e outros, nos termos do art. 29, XXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região¹.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator ¹ Art. 29.
Ao relator incumbe: XXIII – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; -
23/02/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 17:11
Prejudicado o recurso
-
30/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:20
Juntada de comunicações
-
01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GILSON TOMAZ DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1036292-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000286-55.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:GILSON TOMAZ DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (GILSON TOMAZ DOS SANTOS, Endereço: Av. das Figueiras, 1115 - Setor Comercial / SINOP, 0, Sitio Nossa Senhora Aparecida, SINOP - MT - CEP: 78550-000) para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao agravo interno, ID 362935644.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 3 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) -
03/11/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GILSON TOMAZ DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:47
Juntada de agravo interno
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27/10/2023 14:42
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036292-93.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros (5) Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: GILSON TOMAZ DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELIZA NEIVERTH - MT13851-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo o advogado da parte GILSON TOMAZ DOS SANTOS acerca da r.
Decisão ID 351099659, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao agravo de instrumento, ID 344650117.
BRASíLIA, 04 de outubro de 2023.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
04/10/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 18:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/10/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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08/09/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 14:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/09/2023 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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