TRF1 - 1072119-24.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1072119-24.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELO SARAIVA DONGA IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÂNGELO SARAIVA DONGA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar para afastar a mora da autoridade coatora na análise do seu pedido administrativo de reconhecimento de vínculo e tempo de contribuição, relativos ao período em que atuou como aluno da Escola Superior de Administração Postal - ESAP.
Na petição inicial de ID 767930960, acompanhada de documentos, o impetrante alega, em síntese, que no dia 08 de fevereiro de 2021 deu entrada em processo administrativo junto à Agência Executiva do INSS ora impetrada, tendo tal pedido sido autuado sob o nº 1065877108.
Afirma que instruiu referido processo com todos os documentos mencionados no Memorando Circular nº 30 DIRBEN/INSS e que mesmo estando completo, até o momento ele não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Assevera que há mais de 8 (oito) meses aguarda pronunciamento da autoridade coatora acerca do pedido formulado e que diante da desídia administrativa não restou-lhe outra alternativa senão impetrar o presente mandamus.
Destaca que nos autos do processo administrativo em comento não fora proferida qualquer decisão, seja ela de mérito ou de prorrogação de prazo, e que em demandas semelhantes o e.
TRF 1ª Região tem firmado entendimento no sentido de que a demora injustificada da autarquia em analisar o pleito administrativo fere não apenas a legislação infraconstitucional, como também os princípios e garantias fundamentais expressos em nossa Constituição.
Finda por pleitear a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a dar andamento ao processo administrativo nº 1065877108 e, no mérito, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida.
A representação processual encontra-se regular (procuração ID 767930962); foi atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e as custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 767930978.
Por meio de decisão de ID 846541092, deferiu-se o pedido liminar.
A autoridade coatora prestou informações de ID 903498566, na qual afirma a análise administrativa.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida estão presentes.
Com efeito, a duração razoável dos processo foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
Verifica-se, ainda, que o art. 48 da Lei nº 9.784/99, dispõe que: "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." Já o art. 49 do mesmo diploma legal estabelece que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Na hipótese em apreço, consta dos autos que o impetrante protocolou pedido administrativo junto ao INSS na data de 08/02/2021 (ID 767930966), tendo-o instruído com todos os documentos necessários, sendo que até o momento, referido pedido encontra-se em análise.
Vê-se, portanto, que a mora no caso dos autos é patente, uma vez que o prazo para que a autoridade indicada como coatora encerrasse o processo em comento já foi há muito escoado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a autoridade impetrada que analise o processo administrativo protocolado pelo impetrante, autuado sob o nº 1065877108, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou que justifique a impossibilidade de fazê-lo, adiantando que é inaceitável a mera alegação de excesso de trabalho.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, ratificar a decisão de id 846541092 para determinar a autoridade impetrada que analise o processo administrativo protocolado pelo impetrante, autuado sob o nº 1065877108, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou que justifique a impossibilidade de fazê-lo, adiantando que é inaceitável a mera alegação de excesso de trabalho..
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista basear-se em jurisprudência do STF.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão do INSS no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 29 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/09/2022 09:53
Juntada de parecer
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12/09/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ANGELO SARAIVA DONGA em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:38
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 16:46
Juntada de Informações prestadas
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04/01/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 14:07
Juntada de diligência
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16/12/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 16:09
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/10/2021 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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