TRF1 - 1001428-79.2021.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001428-79.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001428-79.2021.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IRARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - BA65064-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para bloqueio/retenção do Fundo de Participação dos Municípios, o limite de 9% (nove por cento) do montante do FPM, para débitos consolidados, e de 15% da Receita Corrente Líquida do Município, acrescidas as obrigações correntes líquidas, a partir da competência fevereiro/2021, devendo proceder ao imediato desbloqueio dos valores que excedam a tais limites".
Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
Valor da causa: R$1.000,00 (mil reais) (ID 352718130).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta “a Inviabilidade de aplicação dos limites da Lei nº 9.639/98 a parcelamentos regidos por outras normas, em especial aos parcelamentos da Lei nº 12.810/2013 e 13.485/2017” (ID 352718135).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a matéria, é legítima a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de créditos fiscais, em razão do descumprimento, por município, de obrigações tributárias correntes, resultantes de Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF ou adesão a parcelamento.
Confiram-se, a propósito, as ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (FPM).
EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS CONFESSADAS EM GFIP.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A teor da nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC 03/93), que permitiu à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88), constitucional o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para fins de pagamento de créditos da União, tanto aqueles advindos de Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF, adesão a parcelamento, quanto os derivados de obrigações tributárias correntes inadimplidas. 2.
Apelação não provida (AMS 0004866-09.2008.4.01.4300/TO, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DFF1 de 27/3/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
PARCELAMENTO.
ART. 5º, DA LEI Nº 9.639/98.
RETENÇÃO E REPASSE DE VALORES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM E DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES DECLARADAS E CONSTITUÍDAS MEDIANTE GUIA DE INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. 1.
Não viola o art. 535, do CPC o acórdão que fundamenta de modo suficiente o decidido, muito embora não tenha examinado explicitamente todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes. 2.
A GFIP é um dos modos de constituição do créditos devido à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, §7º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte" (Recurso Representativo da Controvérsia REsp. 1.143.094 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9.12.2009). 3.
O art. 5º, da Lei nº 9.639/98 permite ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante contrato, reter e obter o repasse do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para a quitação de dívida previdenciária corrente declarada e constituída mediante GFIP e não paga há mais de sessenta dias. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.060.059/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe de 13/04/2011).
Ademais, o art. 160 da Constituição Federal permite que a Fazenda Nacional condicione a entrega de recursos atribuídos aos municípios ao pagamento de seus créditos, como se vê: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).
Destaco que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retenção dos valores do FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do descumprimento, pelo município, de obrigações previdenciárias, é legítima, porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BLOQUEIO INTEGRAL DO REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (FPM).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
A vedação prevista no artigo 160 da Constituição Federal não inibe a retenção de quotas do FPM para o pagamento de créditos da União e d suas Autarquias (art. 160, parágrafo único, I, CF/88), sendo esta, na verdade, uma forma legal de se evitar a inadimplência e recuperar os créditos pertencentes a tais pessoas, entretanto, o bloqueio não pode ser total, a ponto de inviabilizar as atividades municipais. 2.
Diante da importância que os valores repassados detêm para a economia dos Municípios, a jurisprudência deste TRF5 vem entendendo que deve haver uma limitação ao bloqueio, como forma de garantir que a municipalidade não fique desprovida integralmente do repasse do Fundo de Participação do Município, utilizando-se, para tanto, dos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 77/93 e na Lei nº 9.639/98, que fixam, respectivamente, o limite de 9% do FPM, para a amortização das dívidas previdenciárias já vencidas, e de 15% da Receita Corrente Líquida do Município, para os descontos relativos à parcela de amortização da dívida e às obrigações previdenciárias correntes. 3.
Honorários advocatícios mantidos no valor de R$2.000,00, porque razoáveis. 4.
Remessa oficial e apelação improvidas.
Sentença mantida (RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016).
Entendo ser incabível o pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em contrarrazões de apelação, por se tratar de via inadequada, pois a parte apelada poderia manejar recurso de apelação a evidenciar a sua irresignação com relação ao quanto arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Ainda que admitisse a majoração de honorários como pedido de condenação ao pagamento de honorários recursais, com a aplicação do §11º do art. 85 do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1001428-79.2021.4.01.3304 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE IRARA Advogado do APELADO: ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - OABBA 65.064-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016). 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA, Advogado do(a) APELADO: ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - BA65064-A .
O processo nº 1001428-79.2021.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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