TRF1 - 1045219-24.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045219-24.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045219-24.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VINICIUS GARCIA MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES SOUZA - GO49952-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1045219-24.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta por VINICIUS GARCIA MARQUES contra decisão (id. 359717126) proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido de restituição do veículo HONDA CIVIC, ano/modelo 2017, cor prata, placa QFR4E85 e RENAVAM *11.***.*65-34, apreendido em poder do investigado Murillo Cardoso de Freitas, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do IPL 1034626-33.2023.4.01.3500.
Em razões de apelação (id. 364662118), o réu argumenta que: (...) locou para Murillo o veículo Honda/Civic, objeto desta demanda, o qual ficou estabelecido para recebimento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser recebido com a venda do veículo Mbenz/GLA-200, como forma de pagamento pela locação e comissão, período de locação entre abril/outubro. É sabido que vários negócios jurídicos se realizam com ausência de contrato, bem como no comércio de veículos é prática corriqueira, acreditando-se na boa-fé e na confiança de clientes anteriores que indicam novos clientes.
No dia 15 de agosto do corrente ano, foi informado que seu veículo havia sido apreendido por policiais, face mandado de busca e apreensão. (...) pede-se: (i) que este Tribunal reconheça a propriedade do apelante, restituindo o objeto relacionado, ao seu proprietário, por não interessar este para o referido processo, e por não infringir a legislação pertinente, livrando de porventura, pagamento de pátio, e outras taxas que tenham surgido da apreensão. (ii) Sucessivamente, não entendo ser o caso de restituição definitiva, requer-se seja o apelante, seja nomeado depositário do bem, comprometendo-se a apresentá-lo quando e onde for determinado.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (id. 372249663). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1045219-24.2023.4.01.3500 V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Por força do art. 593, II, do Código de Processo Penal, caberá apelação da decisão definitiva ou com força de definitiva, proferida por juiz singular nos casos em que não cabe recurso em sentido estrito. É o caso de ato judicial que decide o pedido de restituição de coisas apreendidas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE JULGA O INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
I - O decisum que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, razão pela qual está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
II - Descabida a utilização do mandado de segurança, à míngua da utilização da modalidade recursal prevista na legislação processual, ex vi da Súmula nº 267 do Pretório Excelso. (Precedentes).
Recurso especial provido. (REsp n. 871.083/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2007, DJ de 14/5/2007, p. 390.) (grifou-se).
Assim, sendo a apelação criminal a via adequada para impugnar a decisão recorrida e, presentes os requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço do apelo.
Ao mérito.
Compete ao interessado comprovar a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos para a restituição de coisa/bem apreendido antes do trânsito em julgado, a saber: a) a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); b) a propriedade ou da posse do bem que pretende restituir (art. 120, caput, do CPP); c) que não será efeito da condenação o perdimento (art. 91, II, do CP e art. 124 do CPP); e d) que inexiste mais interesse para o feito em manter o bem apreendido (art. 118 do CPP).
Constituindo, desse modo, ônus probatório do requerente, em respeito ao art. 156, caput, do CPP, a demonstração inequívoca dos mencionados requisitos, com o fim de assegurar-lhe o direito à restituição. É o entendimento desta Turma: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
APARELHOS CELULARES.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto na ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, a e b do CP). 2.
Na espécie, os aparelhos celulares foram apreendidos em 24/07/2020, em razão de as mercadorias estarem com o valor da nota de trânsito em desacordo com o preço dos aparelhos, o que ensejou a instauração do inquérito policial n. 1003564-02.2020.4.01.4301, para apurar suposta prática dos delitos previstos no art. 334 do Código Penal e art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
Passados mais de 03 (três) anos, não há nos autos informações da conclusão do inquérito policial e tampouco de ação penal em desfavor dos apelantes, bem como Laudo Merceológico necessário para que se comprove a origem estrangeira dos aparelhos celulares, bem como o seu real valor no mercado, requisito imprescindível para fins de verificação do quantum devido. 3.
Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a intimação da autoridade policial para que realize o Laudo Merceológico no prazo de 60 (sessenta) dias e, após, seja efetuada a restituição dos bens aos apelantes.(AC 1004339-80.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME AMBIENTAL.
VEÍCULO UTILIZADO PARA RETIRAR MADEIRA EXTRAÍDA ILEGALMENTE DE RESERVA INDÍGENA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. 1.
A restituição de bens apreendidos em face de persecução penal exige a demonstração cumulativa da comprovação inquestionável da propriedade; de ser bem que não mais interessaria ao processo; de ser bem de origem lícita; e de não ser objeto passível de perdimento em favor da União (Arts. 120, 118, do CPP, e 91 do CP), requisitos que não estão cumpridos na sua integralidade. 2.
O art. 25 da Lei 9.605/1998, em seu § 5º, dispõe que "os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)." Na hipótese, o veículo foi apreendido quando fazia a retirada de madeira ilegal da reserva indígena, portanto sendo utilizado como instrumento da prática delitiva, por isso, sujeito a pena de perdimento. 3.
Embora se trata de veículo que não tivesse uso específico para a prática delitiva, por isso de utilização eventual, tem-se que o STJ , no julgamento dos recursos repetitivos REsp's 1.814.945, 1.814.944 e 1.816.353, firmou o Tema1036, no sentido de que, em caso semelhante ao que ora se julga (utilização de veículo na prática de infração ambiental), "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 4.
Ademais, embora o veículo esteja em nome recorrente no sistema do Detran, ele próprio afirma que o teria vendido ao réu da ação penal, havendo dúvida acerca da propriedade, até porque, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transmite pela tradição. 5.
Apelação desprovida. (AC 1001387-79.2021.4.01.3606, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.) Na hipótese, o Juízo a quo fundamentou a Decisão recorrida nos seguintes termos (id. 359717126): (...) In casu, o documento de ID1772771555 comprova que o requerente, do ponto de vista formal, é o proprietário do veículo cuja restituição é pleiteada.
De outra banda, não é fato certo que o veículo apreendido não se amolda à descrição efetuada no art. 91, inciso II, letras "a" e "b" do Código Penal.
Além disso, o art. 119, do CPP, prescreve que “as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código de Processo Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé”.
Ocorre que as evidências existentes nos autos principais demonstraram que o veículo ao que tudo indica foi adquirido com o proveito de crime, consoante informações prestadas pela Autoridade Policial no ID1825886159, o veículo pleiteado "trata-se de possível materialidade do crime de lavagem de dinheiro, eis que, apesar do mesmo encontrar-se em nome de terceiro, era de propriedade do investigado, conforme declarações prestadas por este em procedimento administrativo da Polícia Militar".
Com efeito, nas declarações de MURILLO CARDOSO DE FREITAS, que possui extensa ficha criminal e é investigado por furto cibernético, encartadas aos autos pelo DPF, ele assevera expressamente que o veículo é de sua propriedade e que ainda não havia transferido para o seu nome.
Por fim, como bem registrou o MPF, o requerente não acostou aos autos qualquer documento das supostas transações comerciais realizadas entre ele e MURILLO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado. (grifos nossos) Do cotejo dessa fundamentação recém transcrita com os elementos de prova, infere-se que existe controvérsia quanto à propriedade do bem apreendido, pois os documentos trazidos aos autos pelo apelante não são suficientes para comprovar a sua condição de proprietário do veículo.
Com efeito, o documento intitulado CRLV (id. 359716707), em verdade, trata-se de uma foto de uma cópia de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), com enquadramento incompleto do papel e não assinada.
Além disso, o investigado MURILLO CARDOSO DE FREITAS afirmou ser o proprietário do automóvel, lembrando que o apelante é VINICIUS GARCIA MARQUES, existindo dúvida razoável quanto ao real proprietário do carro em questão.
Ainda, o veículo está vinculado à possível materialidade de crime de lavagem de dinheiro em investigação, o que representa óbice à sua restituição, nos termos da legislação pertinente já citada do Código Penal (Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo).
Portanto, verifica-se que os requisitos legais para a restituição do bem apreendido não estão presentes no caso concreto.
Nesse sentido, destaque-se os argumentos trazidos pelo MPF em suas contrarrazões: (...) Embora o apelante tenha alegado que emprestou o carro para MURILLO CARDOSO DE FREITAS como parte uma negociação para a venda de outro veículo deixado para exposição e venda em sua loja, verifica-se que não foi apresentada a respectiva documentação comprobatória.
O recorrente afirmou que "é sabido que vários negócios jurídicos se realizam com ausência de contrato, bem como no comércio de veículos é prática corriqueira, acreditando-se na boa-fé e na confiança de clientes anteriores que indicam novos clientes".
Entretanto, se já é estranho que um comerciante especializado empreste veículo a pessoa desconhecida, apenas "recomendada" por outros clientes, mais incomum ainda seria que o fizesse sem ao menos uma documentação do negócio. (...) Ademais, o investigado MURILLO CARDOSO DE FREITAS, ao efetuar reclamação na Corregedoria da Polícia Militar no tocante a abordagem policial realizada em 16 de abril de 2022, relatou espontaneamente ser seu o veículo em questão, conforme termo inserido no ID 359717122, p. 2.
Chama atenção o fato de que o bem foi apreendido em decorrência de medida judicial apenas em agosto de 2023 (IP 1034626-33.2023.4.01.3500, ID 1830220668, pp. 37-39), mais de um ano depois da relatada abordagem, ainda em poder do investigado.
Diante desse contexto, procede a informação da Polícia Federal ao relatar que o veículo interessa à investigação criminal em curso, por se tratar de "possível materialidade do crime de lavagem de dinheiro, eis que, apesar do mesmo encontrar-se em nome de terceiro, era de propriedade do investigado, conforme declarações prestadas por este em procedimento administrativo da Polícia Militar" (ID 359717122, p. 1) (grifos nossos) Dessa forma, considerando-se que não restou comprovada a propriedade do veículo pelo apelado, nem tampouco que o bem apreendido não interessa mais ao processo, pelos mesmos motivos, não se afigura como cabível a entrega do carro ao requerente na qualidade de fiel depositário judicial, conforme pleito subsidiário constante no apelo.
No mesmo sentido é o entendimento deste TRF1 em casos análogos, conforme: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ARTS. 118 E 120, CAPUT, AMBOS DO CPP.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AERONAVE.
SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO PARA APOIO A GARIMPO ILEGAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE ASSINATURA DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito, quanto na ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: i) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e iii) o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, a e b do CP). 2.
No caso em apreço, os requisitos legais não se encontram satisfeitos, porquanto não foi comprovada nos autos a propriedade da aeronave, anterior à apreensão e a sua indisponibilidade pela parte requerente, conforme documentação anexada.
Ademais, o recibo acostado aos autos não se mostra hábil a fazer tal prova, eis que datado posteriormente o ao dia da apreensão e da sentença de alienação antecipada e de indisponibilidade do bem.
Além disso, há nos autos indícios veementes de que a aeronave esteja envolvida na logística de distribuição e fornecimento da infraestrutura utilizada em atividades de garimpo ilegal.
Tais evidências geram fundadas suspeitas sobre o uso dessa aeronave para a prática do crime ambiental, o que poderia resultar no seu confisco. 3.
Bens reivindicados que consistem instrumentos do crime, evidenciando que o seu uso destinavam-se a permitir a perpetração do delito em análise, impedem a sua restituição, nos termos do art. 118 e 119 do Código de Processo Penal, permitindo a consequente aplicação do disposto no art. 91, II, a, do Estatuto Penal. 4.
Apelação a que se nega provimento. (ACR 1001518-47.2023.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG.) (grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045219-24.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045219-24.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VINICIUS GARCIA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES SOUZA - GO49952-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEVOLUÇÃO.
NOMEACAO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE CONTROVERTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A restituição de bens apreendidos, no curso de inquérito policial ou da persecução penal, está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a boa-fé e licitude na aquisição (art. 119, caput, do CPP); comprovação cabal da propriedade (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 2.
O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade do veículo nem tampouco que o bem apreendido não interessa mais ao processo, o que representa óbice à sua restituição, nos termos da legislação pertinente. 3.
Pelos mesmos motivos, não se afigura cabível a entrega do automóvel ao requerente na qualidade de fiel depositário judicial, conforme pleito subsidiário constante no apelo. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045219-24.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045219-24.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VINICIUS GARCIA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RODRIGUES SOUZA - GO49952-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[VINICIUS GARCIA MARQUES - CPF: *24.***.*67-47 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
20/10/2023 10:29
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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