TRF1 - 1001566-77.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FLAVIA DE FREITAS CUNHA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 1001566-77.2021.4.01.4005 CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID nº 2009390158 transitou em julgado em 15/02/2024.
CORRENTE, 26 de fevereiro de 2024.
ROBERIO DE SOUSA LIMA Servidor -
29/02/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de FLAVIA DE FREITAS CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001566-77.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DOS SANTOS SENTENÇA (Tipo D) 1.
Relatório Trata-se de ação penal condenatória proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF contra ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990.
Denúncia parcialmente recebida em 15/06/2023, em Id. 1666661969.
Réu devidamente citado, conforme certidão Id.1680699478.
Resposta escrita à acusação Id. 1800515190, sem arguição de questões preliminares.
Em decisão Id. 1812741665, o recebimento da denúncia foi ratificado.
Ata de audiência de instrução e julgamento em Id. 1936722653.
Alegações finais do MPF em Id. 1947680176 - Pág. 7.
Em síntese, o Parquet acrescentou pedido novo (valor mínimo da indenização), consubstanciado na condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 260.000,00 e, derradeiramente, reiterou o pedido de condenação do acusado.
Alegações finais da defesa em Id. 2005992182 - Pág. 1.
Sem inovações ou suscitamento de questões prejudicais ao mérito, a defesa reiterou o pedido de absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2 .
Fundamentação Sem questões preliminares, analiso o mérito da causa.
Consoante denúncia, durante janeiro de 2009 a dezembro de 2010, a Prefeitura Municipal de Cristino Castro/PI, CNPJ n. 06.***.***/0001-08, sob a gestão do réu, então prefeito, deixou de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a totalidade dos valores contabilizados a título de receitas correntes arrecadadas, transferências correntes e de capital recebidas (na forma do art. 20, inciso III, da Lei n. 9.715/1998).
Em consequência, os créditos tributados destinados ao PASEP deixaram de ser constituídos por declaração.
Posteriormente, os créditos, de acordo com alegações da acusação, foram constituídos de ofício, através do Auto de Infração, conforme Representação fiscal para fins penais, Processo: 13362-720272/2013-95, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (documento não acostado aos autos).
Pois bem, imputa-se ao réu a conduta tipificada no art. previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990.
Eis o disposto na referida legislação: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Leciona o Professor Renato Brasileiro que: O bem jurídico tutelado pelos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.317/90 e pelos demais crimes tributários previstos no Código Penal é a ordem tributária, a ser compreendida como “a atividade administrada pelo Estado, personificado na Fazenda Pública dos distintos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), dirigida à arrecadação de ingressos e à gestão de gastos em benefício da sociedade.
Atividade que, por sua importância para o desenvolvimento das finalidades do Estado, é instituída e sistematizada nos arts. 145 a 169 da Constituição Federal de 1988, assumindo o caráter de bem jurídico transindividual. (Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de Legislação Criminal Especial – Volume Único - 11.ed.
Rev, atual e ampl - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 - página 235.) No caso dos autos, entendo o réu inocente de todas as acusações.
Explico.
Inicialmente, cabe salientar o conteúdo do verbete sumular vinculante do STF de n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
No caso dos autos, verifico que não consta prova referente ao lançamento efetivo do crédito tributário.
Tal documento, possivelmente poderia ser encontrado na Representação Fiscal Para Fins Penais n. 13362-720272/2013-95.
Consta nos autos remissão de constituição de crédito tributário por meio do Auto de Infração n. 13362-720-.269/2013-71, isso na Representação Fiscal para Fins Penais (Id. 504529379 - Pág. 5), Entretanto, o referido documento não fora carreado aos autos.
Ademais, sem a Representação Fiscal Para Fins Penais n. 13362-720272/2013-95, não é possível verificar e confirmar se os fatos narrados pela acusação estão relacionados à supressão do tributo ou da relação obrigacional de natureza tributária, principalmente acerca da fraude (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90).
Cabe ressaltar que não se pode conceber a expressão tributo como obrigação tributária principal de pagar tributo, visto que esta nasce com a ocorrência do fato gerador, daí por que não pode suprimida ou reduzida mediante as condutas descritas nos diversos incisos do art. 1º da Lei n. 8.137/90, uma vez que sua existência não pode ser alterada por ato do sujeito passivo, contribuinte ou responsável.
No caso dos autos, responsável tributário.
Portanto, o objeto da supressão ou redução consiste sempre em um elemento da natureza pecuniária, porquanto o crime restará tipificado tão somente se, por meio de uma das condutas fraudulentas previstas no art. 1º da Lei n. 8.137/90, resultar o não pagamento, total ou parcial, do quantum devido ao erário por força da obrigação tributária existente.
Acerca do documento em questão, destaco que a Polícia Federal, na pessoa do Eminente Doutor Fabrício Marinho, oficiou à Receita Federal em 2021 e 2022, requerendo a Representação Fiscal Para Fins Penais n. 13362-720272/2013-95, assim como o MPF enviou e-mail de solicitação em 2022 (evento em Id. 946110688 - Pág. 32).
Contudo, tal documento não foi carreado aos autos.
No que tange ao ponto, destaco o teor de Despacho da Polícia Federal n. 5318321/2021 2020.0124229-SR/PF/PI (em Id. 946110688 - Pág. 26): 1.
Tendo em vista a insuficiência da resposta da Receita Federal (não encaminhou a documentação que comprovaria os fatos noticiados na RFFP), reitere-se o expediente enviado ao MPF e a própria Receita Federal, solicitando o envio da documentação requestada num pen-drive ou num CD; 2.
Oficie-se à Receita Federal em Floriano/PI, requisitando informar sobre a atual situação (pagos, parcelados, impugnados, etc) dos créditos tributários vinculados à Representação Fiscal para Fins Penais nº 13362.720272/2013-95, noticiando, em caso de parcelamento, sobre a data em que ele foi deferido e se o pagamento das parcelas avençadas se encontra tempestivo; 3.
Aguarde-se.
Outrossim, em relatório de conclusão, a Autoridade Policial deixou de indiciar o investigado de forma plenamente razoável: Ora, de acordo com o que foi exposto, em razão da ausência da documentação que embasou a Representação Fiscal para Fins Penais que originou esta investigação e que teria o condão de demonstrar cabalmente a materialidade do delito ora enfocado, deixamos de promover o indiciamento do ex-prefeito acima mencionado, uma vez que, a nosso sentir, não restou evidenciada a materialidade do crime tributário em questão. (ID. 1399268769 - Pág. 25).
Cumpre destacar que o réu, em sede policial alegou que: “tendo este sustentado que foi prefeito do município de Cristino Castro/PI, no período de 2009 a 2012; QUE como gestor, concorda que era o responsável pela gestão do município, tanto na área administrativa, como na área tributária; QUE indagado sobre o que teria a dizer acerca dos fatos que ensejaram a Representação Fiscal para Fins Penais objeto deste apuratório (o município deixou de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, a totalidade dos valores contabilizados), respondeu que, se realmente houve essa omissão, ele se deu apenas por motivos operacionais, por ausência de condições para ser realizado essa declaração e não por má fé; QUE naquela época, não existia nem telefonia móvel em Cristino Castro/PI; QUE todas as operações relacionadas às prestações de contas eram realizadas em outro município, através de um contador que se deslocava uma vez por mês de Teresina/PI para Bom Jesus/PI; QUE, portanto, não sabe dizer qual foi a efetiva causa da omissão apurada pela Receita Federal, mas sustenta novamente que não houve dolo da sua parte, havendo, segundo sua visão, apenas algum erro ou descuido da área contábil.” (Id. 1399268769 - Pág. 25).
Já em audiência de instrução e julgamento, o réu reiterou as alegações prestadas na fase inquisitorial, com enfoque na ausência de recursos materiais e inexperiência da função desempenhada.
Em outros termos, o réu não confessou a prática dos delitos.
Com efeito, não há qualquer elemento indiciário da omissão dolosa consubstanciada no não pagamento, total ou parcial, do quantum devido ao erário por força da obrigação tributária existente (art. 1º, I).
Da mesma forma, não há provas da suposta fraude imputada ao requerido (ar. 1º, II), isso referente ao crédito possivelmente constituído no Auto de Infração n. 13362-720-.269/2013-71 - documento não carreado aos autos.
Não foram arroladas testemunhas.
Em espécie, entendo que a tese defensiva (ausência de provas) e as conclusões da Autoridade Policial (ausência de materialidade) devem ser acolhidas.
Conquanto haja indícios de que o réu, na condição de responsável tributário (gestor municipal), tenha deixado de cumprir obrigação tributária - pois seu nome consta na Representação Fiscal para Fins Penais – inexiste lastro probatório mínimo do dolo do réu.
Além disso, considerando que as condutas foram praticadas há 12 anos, tenho que falta de interesse de agir, em razão da proximidade do termo prescricional da pena em abstrato e a forma do cálculo, parametrizado com a pena máxima - o que é inviável de se ter em perspectiva.
Entretanto, não se pode olvidar que não foram listados elementos agravantes ou de majoração da pena.
Portanto, tal cenário probatório, fragilíssimo, por si só, não demonstra a responsabilidade penal do acusado, impondo-se a sua absolvição do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
Dispositivo Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral (condenatório) e ABSOLVO O RÉU ZACARIAS DIAS DOS SANTOS da imputação ministerial na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Honorários do Defensor Dativo fixados em Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 1936722653 - Pág. 1).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Corrente, PI, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
31/01/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:46
Juntada de alegações/razões finais
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24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA DE FREITAS CUNHA em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:18
Juntada de alegações/razões finais
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01/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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01/12/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 16:13
Juntada de Ata de audiência
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28/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 12:19
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2023 00:04
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:04
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1001566-77.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 29/11/2023 Hora: 15:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFjMzhjMDktMDlhNi00OTE1LTk5NDktY2I4NWI2NjdkOTlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 31 de outubro de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
31/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
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31/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2023 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 00:01
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:01
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1001566-77.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 22/11/2023 Hora: 15:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkxNmQyZWMtZTVlZC00ZmJmLWI3Y2QtZmJkYmRiNDZhOTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 26 de outubro de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
26/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
25/10/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 11:01
Juntada de resposta à acusação
-
26/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIA DE FREITAS CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2023 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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10/06/2023 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2023 00:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/06/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 00:11
Juntada de denúncia
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17/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/06/2021 15:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/06/2021 19:04
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/04/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/04/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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