TRF1 - 1002041-26.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002041-26.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OSMAR SIEWES DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL – MPF ajuizou esta Ação Civil Pública em face de OSMAR SIEWES, objetivando a responsabilização civil do requerido pela prática de conduta lesiva ao meio ambiente, consistente na utilização ilegal de área rural de 91,8857 hectares, da Fazenda Renascer Dois Irmãos, no Município de Itapiratins/TO. 2.
Na contestação, o requerido alegou falta de interesse de agir, com 02 fundamentos: (a) ilegitimidade do MPF (matéria superada nos autos pelo TRF) e b) regularidade ambiental do imóvel.
Para comprovar a regularização ambiental, anexou os seguintes documentos: a) CAR; b) Licença Instalação/NATURATINS, expedida em 2022; c) Licença Operação/NATURATINS, expedida em 2022; d) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD; d) documento comprovando o cumprimento de plano de reposição florestal. 3.
A documentação juntada com a resposta foi apresentada perante o IBAMA.
A área técnica do IBAMA emitiu parecer favorável ao desembargo e, na sequência, o IBAMA proferiu a Decisão 28/2023, desembargando o empreendimento. 4.
O MPF, na réplica, impugnou apenas a falta de interesse de agir sob a perspectiva da legitimidade do MPF.
Nada falou sobre a superveniente regularidade ambiental do imóvel.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Intimar o MPF para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a superveniente falta de interesse processual, tendo em vista a regularização ambiental do imóvel e a reparação de danos (cumprimento de plano de reposição florestal), reconhecidas pela própria Autarquia (IBAMA) responsável pela autuação em que se baseia a inicial da presente ação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o MPF para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a aparente falta de interesse processual, tendo em vista a regularização ambiental do imóvel e a reparação de danos (cumprimento de plano de reposição florestal), reconhecidas pela própria Autarquia (IBAMA) responsável pela autuação em que se baseia a inicial da presente ação. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 7.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002041-26.2018.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OSMAR SIEWES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002041-26.2018.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OSMAR SIEWES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: a parte demandante é isenta (LACP, artigo 18).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: não há fundamento que autorize a inversão dos ônus probatórios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL está em posição até mais vantajosa que o demandando porque conta com todo o aparato estatal ao seu lado.
Nesse cenário, inverter os ônus probatórios implicaria clara violação ao postulado da isonomia.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum com as regras procedimentais previstas na Lei 7347/85 (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 18 de junho de 2024, às 09 horas (CPC, art. 334). 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Quanto às medidas de índole cautelar para assegurar o aspecto patrimonial de eventual procedência do pedido, observo que não foi apresentado qualquer elemento concreto indicativo do perigo da demora.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela (STJ, REsp 162780-SP). 08.
As medidas tendentes a assegurar a própria preservação do meio ambiente ou fazer cessar as supostas atividades nocivas não podem ser deferidas em razão do longo decurso do tempo.
Não há provas da continuidade das atividades supostamente lesivas ao meio ambiente.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Ressalvo a possibilidade de reexame da medida se demonstrada a contemporaneidade e continuidade das supostas lesões ao meio ambiente.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) indeferir a tutela provisória; (d) indeferir o pedido de inversão dos ônus probatórios; (e) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (g) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (h) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 11.
Palmas, 8 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM OS SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMENTE -
15/04/2019 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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15/04/2019 12:41
Juntada de Certidão
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12/04/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 18:35
Conclusos para despacho
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09/04/2019 18:34
Juntada de Certidão
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27/03/2019 16:07
Juntada de informação
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26/03/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 10:05
Conclusos para despacho
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15/03/2019 18:50
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2019 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 15:36
Conclusos para despacho
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26/02/2019 15:35
Juntada de Certidão
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25/02/2019 17:36
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 13:52
Conclusos para despacho
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20/02/2019 13:51
Juntada de Certidão
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19/02/2019 09:43
Juntada de apelação
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07/02/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2019 16:06
Indeferida a petição inicial
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02/01/2019 18:17
Conclusos para julgamento
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20/12/2018 17:10
Juntada de Certidão
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19/12/2018 18:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/12/2018 18:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2018 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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