TRF1 - 1005543-06.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1005543-06.2022.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: EDUARDO HONORATO CUNHA S E N T E N Ç A SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDUARDO HONORATO CUNHA, objetivando o recebimento da importância de R$ 55.674,54 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), oriundos do contrato nº 0000000210072851. 2.
A parte ré foi devidamente citada (ID 1362784270).
No entanto, não comprovou nos autos o pagamento do débito ou apresentou embargos monitórios (ID 1628454865). 3.
Foi proferida sentença (ID 1885599190) convertendo o mandado inicial em mandado executivo nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 4.
Pedido de cumprimento de sentença formulado pela CAIXA (ID 1943326680). 5.
Certificado o trânsito em julgado (ID 1943784146). 6.
CAIXA informou que a dívida em cobrança foi negociada na via administrativa e requereu a extinção da ação (ID 2139246844). 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 9.
Custas finais, se houver, pela CAIXA. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que esses foram presumivelmente satisfeitos na via administrativa. 11.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 12.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 12.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe; 12.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 12.4.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data e assinatura digital adiante.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005543-06.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:EDUARDO HONORATO CUNHA SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor de EDUARDO HONORATO CUNHA, objetivando o recebimento de créditos oriundos do contrato de serviços bancários n. 0000000210072851. 02.
Após ser devidamente citada (ID 1362784270), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 03. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 05.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 06.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 07.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 08.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 09.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: (11.1) INTIMAR as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; (11.2) AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; (11.3) após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; (11.4) INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (11.5) não sendo requerida a execução, ARQUIVAR imediatamente os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO HONORATO CUNHA em 14/11/2022 23:59.
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18/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 04:10
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:11
Juntada de manifestação
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07/03/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 23:43
Conclusos para despacho
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03/03/2022 23:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/02/2022 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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