TRF1 - 1008197-23.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de WILLIAN RIBEIRO DE PAIVA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1008197-23.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN RIBEIRO DE PAIVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora requer a desistência da ação, conforme petição ID 1919878678.
A exigência de assentimento do réu para a homologação da desistência, consoante disposto no art. 485, § 4º do CPC, não é aplicável aos processos dos Juizados Especiais Federais. É que, se o autor possui a faculdade de “desistência implícita”, quando deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas (art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), seria um contrassenso deixar de admitir a desistência expressa.
No caso, a ação versa sobre direito disponível e é manifesto o desinteresse do autor no seu prosseguimento.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e 200, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 09:24
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:20
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/10/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008197-23.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN RIBEIRO DE PAIVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante do deferimento parcial do seguro (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 25 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/10/2023 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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