TRF1 - 1000405-16.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000405-16.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - MT8247/B, RICARDO LUIZ HUCK - MT5651/O e MARCELO HUCK JUNIOR - MT17976/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à anulação do auto de infração nº 653659-D (multa de R$ 30.000,00) lavrado em 20/01/2012 contra o autor por “dificultar a ação do poder público no exercício de atividades de fiscalização ambiental..
O autor alega que era depositário de um rebanho bovino apreendido por meio do termo de apreensão nº 629901 e foi neste contexto que, supostamente, “com o intuito de prejudicar e retardar as atividades dos agentes, mandou que seus prepostos se evadissem do local, não dessem informações e esclarecimentos, ou outros tipos de apoio para as atividades desenvolvidas.” Em defesa de sua pretensão, alegou que em nenhum momento houve impedimento ou obstrução às atividades de fiscalização, pois nenhum obstáculo ou ação foi imposta aos agentes fiscais federais, da força nacional ou aos servidores do IFMT, sendo inclusive indicado pelo caseiro a localização dos animais para que os agentes fizessem o carregamento.
Disse, ademais, que o auto de infração estaria eivado de nulidade insanável, pois o fato descrito no auto de infração é genérico e não contém informações sobre os elementos concretos da conduta atribuída ao autuado.
Argumentou, ainda, que a autuação baseou-se na Orientação Jurídica Normativa 26/2011, o que viola o princípio da legalidade.
A ação tramitava perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT.
O IBAMA apresentou contestação no evento 3313054.
Alegou que, durante a ação, a equipe de fiscalização foi informada pelo caseiro que houve ordens, via rádio, para que não fosse dado nenhum apoio ao IBAMA e para que se cortasse o fornecimento de água e luz, em clara situação de obstrução aos trabalhos.
Além disso, teria havido troca do gado apreendido, que seria composto de 250 animais com 3 anos de idade, em ponto de abate, por bezerros de 18 meses, o que caracterizaria quebra do compromisso de fiel depositário por parte do autuado.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão 4378281.
A parte autora interpôs embargos de declaração (4644644), tendo o recurso sido rejeitado por meio da decisão 6370281.
O IBAMA informou não ter interesse na produção de outras provas (6773668).
Diante do falecimento da parte autora, foi deferida a habilitação do Espólio de Renato Nogueira Gaya Garcia, representado pela inventariante Roberta Cardilli (688740481).
Na decisão 688740481, o processo foi saneado e distribuído o ônus probatório.
A prova testemunhal foi produzida na audiência realizada no evento 979744170.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 979744170 e 1194732290.
Sobreveio decisão de declinação da competência para a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT.
Após intimação das partes e redistribuição do processo, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares a enfrentar, passo ao julgamento da lide.
Cinge-se a controvérsia a saber se há vicio insanável no auto de infração o no julgamento administrativo e se os fatos que levaram à autuação da parte de fato ocorreram.
A parte autora alega que a citação da OJN26/11 pela autoridade julgadora representa violação ao princípio da legalidade.
Ocorre que a OJN26/11 foi citada na decisão condenatória para tratar sobre a interpretação dos fatos pela autoridade julgadora a fim de identificar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do autuado e a conduta imputada no auto de infração, mas não como fundamento legal para a condenação, como se vê do documento 2750816 – pág. 1.
Dito de outro modo, a condenação na sanção pecuniária baseia-se no artigo 77 do Decreto 6.514/2008, sendo a orientação normativa utilizada para interpretar dos fatos e imputar a conduta diretamente ao autor, e não ao caseiro da fazenda, conforme excerto a seguir: O principal argumento trazido em sede de defesa é o de que a conduta fora praticada pelo caseiro e que o mesmo não praticada o ato de obstar a fiscalização.
Rebatemos esse argumento de ausência de dolo ou culpa, posto que o mesmo não merece prosperar, já que a responsabilização do infrator depende apenas da caracterização da relação ou do nexo de causa e efeito entre o comportamento do agente e a conduta descrita na legislação ambiental como infração administrativa, nos termos da OJN 26/201/PFE/IBAMA (2750816 – pág. 1) Citar a orientação normativa, no contexto acima, é semelhante a citar uma doutrina jurídica, o que não implica de modo algum violação ao princípio da legalidade.
Também não há ofensa ao direito de defesa do autuado ou motivação insuficiente.
O autor foi intimado para ciência da autuação e teve acesso ao inteiro teor do processo administrativo, instruído pelo relatório de fiscalização e Memorando nº 0351/11/DICOF/SUPES/MT, que possuem narração detalhada das razões de fato da autuação.
Por fim, o demandante sustenta que seus funcionários não dificultaram a fiscalização ambiental.
Na descrição dos fatos do relatório de fiscalização que fundamentou a lavratura do auto de infração, consta que “em atividades de fiscalização, especificamente para retirada de bens apreendidos, o autuado, com o intuito de prejudicar e retardar as atividades dos agentes, mandou que seus prepostos se evadissem do local, não dessem informações e esclarecimentos ou outros tipos de apoio para as atividades desenvolvidas”.
De acordo com o relatório citado no documento 2750791 – pág. 17 e seguintes e o relatório 2750791 – pág. 7 e seguintes, o “capataz” da fazenda não ajudou no “arrebanhamento” do gado e o caseiro da propriedade informou ter recebido comunicado via rádio para não dar apoio aos agentes ambientais, bem como para cortar o fornecimento de água e energia.
Além disso, os funcionários da fazenda não forneceram cavalos para que se pudesse tocar o gado no pasto, de maneira que a equipe de fiscalização teve que pernoitar na fazenda, vindo a carregar os caminhões com a carga animal somente no dia seguinte.
A seguir, trechos dos relatórios mencionados: A ação de retirada do rebanho [...] envolveu 12 agentes do IBAMA, 8 policiais da Força Nacional de Segurança Pública e 8 Policiais da Polícia Rodoviária Federal, além de todo um aparato de logística contratado pelo donatário, no caso, o IFMT.
A previsão de duração das dificuldades encontradas na propriedade, como o desaparecimento dos responsáveis, a ordem de não prestar apoio ao IBAMA na propriedade e o corte de água e de luz na mesma, a operação durou 5 dias. “Em cumprimento à decisão do Superintendente do IBAMA de Mato Grosso [...] a equipe se deslocou à sede da fazenda a fim de realizar a retirada do gado apreendido no Termo de Apreensão 629901-C e concretizar a destinação das 780 cabeças de gado ao instituto [...].
Ao chegarmos no local, não encontramos o proprietário e seu gerente verificou-se [...] o gado apreendido não [...] separado dos demais animais da fazenda, sendo necessário arrebanhar este gado no pasto e leva-lo até o curral [...] solicitou-se ajuda do capataz da Fazenda, o senhor Ricardo, o mesmo disse que não tinham autorização do gerente ou dono para poder ajudar ou emprestar cavalos [...] [...] encontramos o senhor José, caseiro da propriedade [...] que nos informou que recebeu comunicado via rádio para não dar nenhum tipo de apoio aos servidores do IBAMA e também foi solicitado a ele que cortasse o fornecimento de água e energia.
Por falta de cavalos, não se conseguiu realizar o arrebanhamento do gado neste dia, porém, ao final do dia, conseguimos cavaloes e procede-se à retirada do gado.
Os fatos acima narrados configuram verdadeira criação de empecilhos e embaraços à atividade fiscalizatória, aptos a caracterizar a infração descrita no artigo 77 do Decreto 6.514/08.
Conquanto o demandante alegue que seus funcionários não criaram embaraços à fiscalização, entendo que não ficou comprovada sua tese.
Importante ressaltar que as declarações feitas pelos agentes ambientais gozam de fé pública, de modo que, para desconstituir os fatos narrados em detalhes no relatório de fiscalização, é necessária prova robusta em contrário.
No caso vertente, duas pessoas foram ouvidas em juízo, sendo uma funcionária do autor e outra seu contador.
O contador nada soube dizer sobre os fatos, pois não esteve presente no local.
Já a testemunha José Soares da Silva, conquanto tenha narrado que nenhum empecilho foi causado à fiscalização, entendo que seu depoimento não é suficiente para desconstituir a legitimidade das declarações feitas pelos agentes ambientais, por se tratar de funcionário da parte diretamente envolvido nos fatos que teriam gerado a autuação.
Além de dos fatos acima, consta do relatório 2750791 – pág. 9 que a apreensão originalmente continha 250 animais com três anos de idade, no entanto, no momento da remoção das 780 cabeças de gado, só havia bezerros de até 18 meses, configurando troca de rebanho e quebra do compromisso de fiel depositário assumido pelo autuado.
Com efeito, o autor era depositário de um rebanho bovino apreendido por meio do termo de apreensão nº 629901 e foi neste contexto que, supostamente, “com o intuito de prejudicar e retardar as atividades dos agentes, mandou que seus prepostos se evadissem do local, não dessem informações e esclarecimentos, ou outros tipos de apoio para as atividades desenvolvidas.” Ao contrário do que sustenta na inicial – de que não teria a obrigação de fornecer qualquer informação ou suprimentos para o carregamento do gado apreendido – o depositário tem não só o dever legal de guarda e cuidado da coisa depositada, mas também de restituí-la ao depositante, no perfeito estado em que lhe foi confiado, quando for assim requerido, sob pena de responsabilização em razão da conduta comissiva ou omissiva.
Logo, os fatos narrados no relatório de fiscalização configuram, sim, verdadeiro embaraço à fiscalização, o que inclui a substituição dos animais sem autorização do IBAMA, pelo que não procede a tese sustentada na inicial, de que a infração capitulada no artigo 77 do Decreto 6.514/08 não ocorreu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
16/01/2023 15:42
Juntada de renúncia de mandato
-
16/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:29
Juntada de alegações/razões finais
-
17/03/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:09
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 15/03/2022 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
17/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:09
Juntada de Ata de audiência
-
13/03/2022 05:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:49
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 09/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 03:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 10:40
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 15/03/2022 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:57
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 01:14
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 18:20
Outras Decisões
-
15/06/2021 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:14
Juntada de manifestação
-
17/12/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 19:24
Juntada de Certidão
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06/05/2020 09:43
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2019 17:54
Outras Decisões
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26/09/2019 08:01
Conclusos para decisão
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12/08/2019 17:28
Juntada de Certidão.
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03/05/2019 20:18
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 02/05/2019 23:59:59.
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26/03/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2019 17:29
Outras Decisões
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18/10/2018 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2018 10:07
Conclusos para decisão
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19/07/2018 08:12
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2018 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2018 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2018 13:44
Outras Decisões
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03/05/2018 18:52
Conclusos para decisão
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26/02/2018 22:28
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2018 17:00
Juntada de manifestação
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08/02/2018 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2018 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2018 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2018 18:38
Conclusos para decisão
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04/11/2017 16:13
Juntada de contestação
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04/11/2017 16:13
Juntada de contestação
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31/10/2017 12:22
Juntada de contestação
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24/10/2017 01:51
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA em 23/10/2017 23:59:59.
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19/09/2017 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2017 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2017 19:52
Outras Decisões
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11/09/2017 17:58
Conclusos para decisão
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11/09/2017 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/09/2017 12:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2017 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2017 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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