TRF1 - 0015591-18.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015591-18.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015591-18.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE FREDERICO CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015591-18.2011.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido da exordial, no qual se objetivava a condenação da União e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA na revisão das parcelas de VPNI dos autores com a aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos a título de reestruturação de carreira; ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à variação do INPC acumulado de junho de 2006 até julho de 2008, quando ocorreu a primeira reestruturação de carreira que beneficiou os demandantes (Lei n. 11.784/2008), tudo acrescidos dos consectários legais, em virtude de mora legislativa.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expostos na exordial, no sentido de que os servidores públicos federais, cuja remuneração se compõe do vencimento básico e de VPNI, entre outras rubricas, fazem jus à revisão geral anual constitucionalmente assegurada, a qual deverá contemplar todas as parcelas que compõem a sua estrutura remuneratória.
Aduz, ainda, que o reajuste da remuneração dos servidores por meio de “reestruturação de carreiras”, sem atingir a VPNI, importa em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, vedada pela Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015591-18.2011.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do direito dos autores, servidores da FUNASA e do Ministério da Saúde, ao reajuste das parcelas de VPNI que compõem a remuneração mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste decorrentes da reestruturação da carreira; ou do direito ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à variação do INPC acumulado de junho de 2006 até julho de 2008, quando ocorreu a primeira reestruturação de carreira que beneficiou os demandantes pela Lei n. 11.784/2008.
A Lei n. 9.527/97 alterou dispositivos da Lei n. 8.112/90 e, no que tange à incorporação de parcelas de quintos decorrentes do exercício de função gratificada/cargo comissionado, assim dispôs no seu art. 15: Art. 15.
Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994. § 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
A Medida Provisória n. 2.225-45/2001 acrescentou o artigo 62-A à Lei n. 8.112/90, reiterando a regra no sentido de que a VPNI somente se sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos: Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação: Art. 62-A.
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único.
A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
A matéria relativa à transformação da denominada vantagem de quintos/décimos incorporada aos vencimentos e proventos dos servidores públicos em decorrência do exercício de cargos em comissão ou função de confiança em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) já se encontra sedimentada em nossos tribunais.
A desvinculação entre o valor das funções de confiança e cargos em comissão das parcelas de quintos e a transformação desta em VPNI não viola preceitos constitucionais, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico que disciplina as relações funcionais deste com a Administração, tampouco à forma de cálculo e às parcelas de remuneração, sendo legítima a alteração unilateral pela Administração, por intermédio de lei, desde que preservado o direito à irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, V da Constituição Federal de 1988.
Assim, os aumentos dos valores dos cargos de direção ou das funções gratificadas, posteriores à incorporação dos quintos/décimos já transformados em vantagem pessoal, não podem repercutir sobre a remuneração ou proventos dos servidores.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM.
REAJUSTE.
REVISÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que "a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que somente até a entrada em vigor da Lei n. 9.527/97 é que os servidores públicos federais têm direito à repercussão nessa parcela de reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem.
Isso porque, após a transformação dos valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), a correção está exclusivamente sujeita à revisão geral da remuneração".
Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1024125/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015).
ADMINISTRATIVO.
VPNI.
REAJUSTE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ART. 62-A DA LEI N. 8.112/90.
MP N. 2.225/2001.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no sentido de que as parcelas de quintos, incorporadas à remuneração do servidor, a partir da sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificadas, com o advento da Lei n. 9.527/97, devem ser corrigidas, exclusivamente, pelos índices de reajuste geral da remuneração dos servidores públicos federais. 2.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que as Leis n. 10.475/2002 e 11.416/2006 reajustaram tão somente a tabela de vencimento básico das carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Federal significa que o acórdão regional deu ao dispositivo exegese restritiva à expressão servidores públicos federais, o que não configura afronta a sua literalidade, mas, sim, uma interpretação plausível.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504423/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) Vejamos, ainda, outros julgados desta Corte sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS INCORPORADOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
REAJUSTE PELO PERCENTUAL CONCEDIDO PELA LEI 11.416/2006 ÀS CJS-1 À CJ-4.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Ação civil coletiva ajuizada com vistas ao reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (FC-01 a FC-10), nos percentuais aplicados às CJs-1 à CJ-4, em decorrência da Lei 11.416/2016. 2.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que as parcelas de quintos, incorporadas à remuneração do servidor, a partir da sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, com o advento da Lei 9.527/97, devem ser corrigidas, exclusivamente, pelos índices de reajuste geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3.
A administração pública está atrelada ao princípio da estrita legalidade, só podendo agir nos moldes previamente definidos pelo legislador. 2 - A Lei 11.416/2006 não realizou revisão geral de vencimentos, visando, tão somente, reestruturar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário da União no que concerne a suas atribuições, requisitos e formas de ingresso, reflexamente fixando[1]lhes a remuneração. (...) (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0005486- 62.2009.4.03.6100/SP, Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior, Segunda Turma, D.E. em 23/09/2011) 4.
Não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores públicos a pretexto de observância ao princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação da ABJE não provida. (AC 0019763- 11.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/03/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS INCORPORADOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
REAJUSTE PELO PERCENTUAL CONCEDIDO PELAS LEIS 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RE 638.115/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1.
Por força do art. 15 da Lei 9.527/97, os valores já incorporados a título de quintos, a partir de 11-12- 1997, passaram a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada -VPNI, cuja atualização se sujeita apenas à revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, visto que desvinculada da verba que lhe deu origem (função gratificada). 2.
O STJ, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, entende que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando da alteração dos critérios de reajuste das funções comissionadas transformadas em VPNI, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 3.
As Leis 11.169/2005, 11.170/2005 e 11.383/2006 promoveram a reestruturação das carreiras do Poder Legislativo Federal, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, não podendo ser tida como reajuste geral anual. 4.
Não merece acolhida a pretensão de reajuste dos valores já incorporados pelos servidores em decorrência do exercício de cargos de confiança, eis que tais valores se referem, em verdade, a vantagens pessoais nominalmente identificadas sujeitas exclusivamente à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais. 5.
Apelação desprovida. (AC 0026752-48.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) Nesse diapasão, não há previsão legal para a extensão às parcelas de VPNI dos aumentos decorrentes de reestruturação de carreira dos servidores, uma vez que não se trata da revisão geral de remuneração dos referidos servidores, e, igualmente, não proporciona direito ao reajuste da VPNI.
Ademais, aumento de vencimentos e ajustes em verbas remuneratórias, como a VPNI, no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal.
Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e.
STF, segundo o qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Com base no mesmo entendimento, também se afasta a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais, na forma pretendida na exordial, uma vez que não demonstrada a prática de conduta ilícita por parte da Administração.
Assim, afigura-se irretocável a sentença de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015591-18.2011.4.01.3600 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JORGE FREDERICO CARDOSO, ADEMALDO MARQUES DAS NEVES, CLENIRA TAVARES DE LIMA, JACIRA PAULA VIANA PEREIRA, DUNIZETE GUILHERMINA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS INCORPORADOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
REAJUSTAMENTO PELOS MESMO ÍNDICES DE REAJUSTE DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do direito dos autores, servidores da FUNASA e do Ministério da Saúde, ao reajuste das parcelas de VPNI que compõem a remuneração mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste decorrentes da reestruturação da carreira; ou do direito ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à variação do INPC acumulado de junho de 2006 até julho de 2008, quando ocorreu a primeira reestruturação de carreira que beneficiou os demandantes pela Lei n. 11.784/2008. 3.
A Lei n. 9.527/97 alterou dispositivos da Lei n. 8.112/90 e extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 4.
A Medida Provisória n. 2.225-45/2001 acrescentou o artigo 62-A à Lei n. 8.112/90, reiterando a regra no sentido de que a VPNI somente se sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos. 5.
A desvinculação entre o valor das funções de confiança e cargos em comissão das parcelas de quintos e a transformação desta em VPNI não viola preceitos constitucionais, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico que disciplina as relações funcionais deste com a Administração, tampouco à forma de cálculo e às parcelas de remuneração, sendo legítima a alteração unilateral pela Administração, por intermédio de lei, desde que preservado o direito à irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, V da Constituição Federal de 1988. 6.
Os aumentos dos valores dos cargos de direção ou das funções gratificadas, posteriores à incorporação dos quintos/décimos já transformados em vantagem pessoal, não podem repercutir sobre a remuneração ou proventos dos servidores, assim como não há previsão legal para a extensão às parcelas de VPNI dos aumentos decorrentes de reestruturação de carreira dos servidores, uma vez que não se trata da revisão geral de remuneração dos referidos servidores, e, igualmente, não proporciona direito ao reajuste da VPNI. 7.
Ademais, aumento de vencimentos e ajustes em verbas remuneratórias, como a VPNI, no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal.
Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e.
STF, segundo o qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 8.
Com base no mesmo entendimento, também se afasta a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais, na forma pretendida na exordial, uma vez que não demonstrada a prática de conduta ilícita por parte da Administração. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015591-18.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0015591-18.2011.4.01.3600 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JORGE FREDERICO CARDOSO, ADEMALDO MARQUES DAS NEVES, CLENIRA TAVARES DE LIMA, JACIRA PAULA VIANA PEREIRA, DUNIZETE GUILHERMINA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0015591-18.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, DE 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na Sala de Sessoes do Ed.
Sede I sala 3, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Local da Sessão de julgamento: Ed.
Sede 1 - 1º andar sala 3. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015591-18.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0015591-18.2011.4.01.3600 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JORGE FREDERICO CARDOSO, ADEMALDO MARQUES DAS NEVES, CLENIRA TAVARES DE LIMA, JACIRA PAULA VIANA PEREIRA, DUNIZETE GUILHERMINA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0015591-18.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Presencial Data: 29/11/2023 Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de JORGE FREDERICO CARDOSO em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de ADEMALDO MARQUES DAS NEVES em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de CLENIRA TAVARES DE LIMA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de JACIRA PAULA VIANA PEREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:05
Decorrido prazo de DUNIZETE GUILHERMINA DE SOUZA em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 07:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 22/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 03:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 03:13
Juntada de Petição (outras)
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05/08/2020 03:13
Juntada de Petição (outras)
-
05/08/2020 03:06
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 8 PRAT 13
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07/03/2019 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2015 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2015 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/07/2014 09:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2014 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/07/2014 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/07/2014 12:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2014
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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