TRF1 - 1036402-48.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036402-48.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036402-48.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:AYSLA FERREIRA CHAVES GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO VIEIRA RAMOS - RO1892-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1036402-48.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1036402-48.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: AYSLA FERREIRA CHAVES GUIMARAES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por AYSLA FERREIRA CHAVES GUIMARAES, para permitir a sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos- REVALIDA 2021 (Edital nº 21, de 06 de maio de 2021), caso o único óbice seja a exigência de apresentação de diploma de conclusão do curso de medicina legalizado no momento da inscrição.
No decisum, o juiz de primeiro grau alega que “embora no IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, o E.TRF1 tenha firmado a tese de que "não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras", é de se notar que, em razão da pandemia da COVID-19, o próprio tribunal mitigou a possibilidade em sua jurisprudência, permitindo a apresentação do diploma em momento posterior, ante as dificuldades de se ter acesso a serviços públicos e privados, no Brasil e no exterior".
Em suas razões recursais, o INEP sustenta, em síntese, que, para se inscrever no Revalida, o participante deverá ser portador e apresentar, no ato da inscrição, diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
Alega que, para fins de inscrição no Revalida, não são aceitas declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres que não sejam os diplomas devidamente reconhecidos nos termos do edital do exame.
Por fim, sustenta que a Lei n.º 13.959/2019, prevê a realização do Revalida semestralmente, o que afasta o alegado risco apontado pelo atraso na obtenção dos diplomas pelas restrições de deslocamento momentaneamente impostas pelas barreiras sanitárias.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pela devolução dos autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 339882637). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1036402-48.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1036402-48.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: AYSLA FERREIRA CHAVES GUIMARAES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne da controvérsia estabelecida nos autos, circunscreve-se à exigência de apresentação antecipada do diploma médico expedido no exterior para fins de assegurar a inscrição da apelada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação - REVALIDA 2021 (Edital n.º 21/21) - INEP, mesmo diante do cenário de pandemia de Covid-19.
O Edital n.º 21/2021, que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos da 1ª Etapa do Revalida 2021, no item 1.8 apresenta os requisitos para a participação no Revalida: 1.8 Os requisitos para participação no Revalida são: 1.8.1 ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil; 1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Insta registrar que a Terceira Seção desta Corte, em 19 de fevereiro de 2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, proferiu o seguinte julgado sobre o momento de apresentação do diploma para fins de inscrição no revalida: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019).
Destarte, firmou-se a tese jurídica, nos seguintes termos: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).
Não obstante esta orientação, deve-se considerar o período de excepcionalidade causado pela pandemia do Coronavírus, que gerou inúmeras intercorrências, dentre elas o fechamento das fronteiras nacionais, a impossibilidade de atividades presenciais em instituições de ensino, dentre outras.
Tudo isso acabou por provocar o retardo na posse de documentos, como o diploma original, no prazo esperado pela recorrida.
Razoável, portanto, a decisão de assegurar ao candidato a sua inscrição mediante a apresentação de certificado ou declaração de conclusão do curso, em razão das circunstâncias excepcionais apresentadas, aceitando que a necessária entrega do diploma original com as devidas legalizações fosse realizada em momento posterior.
Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA.
COVID-19. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida). (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 4.
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1030537-80.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.
Grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS REVALIDA.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR.
EXCEPCIONALIDADE.
PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A controvérsia do presente mandado de segurança gira em torno da obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida), que é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP com o objetivo de revalidar os diplomas médicos expedidos por instituição estrangeira, aferindo a equivalência curricular e aptidão do titular para o exercício da Medicina no Brasil, conforme prevê o art. 48 da Lei n. 9.394/1996. 2.
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n. 0045947-19.2017.4.01.0000, de relatoria do Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, com publicação no e-DJF1 em 28/02/2019, definiu a seguinte tese jurídica: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida). 3.
A tese jurídica fixada no aludido IRDR não estabeleceu reserva alguma quanto às razões de impossibilidade da não apresentação do diploma no ato de inscrição, de modo que não se vislumbra ilegítima a referida exigência. 4.
Contudo, deve ser considerado o período de pandemia causada pelo Coronavírus, vivenciado por todo o mundo desde 2020, o que dificultou a travessia das fronteiras nacionais, a impossibilidade de realização de atividades presenciais em instituições de ensino em diversos países, inclusive, no Brasil, ou mesmo impediu a estudantes a formalização de pedidos de natureza diversa às instituições de ensino, inclusive a expedição e entrega de diplomas tempestivamente. 5.
Dada a excepcionalidade do período de pandemia da COVID-19, foi razoável assegurar à candidata a oportuna entrega do diploma, permitindo-se, então, a sua inscrição mediante a apresentação de certificado ou declaração de conclusão do curso, ou mesmo do diploma sem as devidas legalizações. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005237-53.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/03/2023.
Grifamos) Note-se, que não se trata de afastar a fundamentação jurídica contida no IRDR deste Tribunal ou de negar a legalidade da exigência do diploma de graduação, com as formalidades pertinentes, para a inscrição no processo de revalidação do diploma médico.
Em verdade, trata-se de exigência legítima e plausível.
Contudo, o caso em análise exige uma medida excepcional, face às particularidades do momento vivenciado à época.
Cumpre dizer ainda que a dispensa da apresentação da documentação em questão foi deferida de forma momentânea, isto é, limitando-se a possibilitar a inscrição e a participação do candidato no Revalida 2021 (Edital n.º 21/2021).
Por conseguinte, deve ser apresentado o diploma original no momento da efetiva revalidação, com observância de todas as demais formalidades.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1036402-48.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1036402-48.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: AYSLA FERREIRA CHAVES GUIMARAES EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS – REVALIDA.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
EXCEPCIONALIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia estabelecida nos autos, circunscreve-se à exigência de apresentação antecipada do diploma médico expedido no exterior para fins de assegurar a inscrição da apelada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação - Revalida, mesmo diante do cenário de pandemia de Covid-19. 2.
O edital do exame de revalidação pretendido exige para confirmação da inscrição a apresentação de diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento de Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila de Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 3.
A Terceira Seção desta Corte, em 19 de fevereiro de 2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019). 4.
Não obstante esta orientação, deve-se considerar o período de excepcionalidade causado pela pandemia do Coronavírus.
Razoável, portanto, a decisão de assegurar ao candidato a sua inscrição mediante a apresentação de certificado ou declaração de conclusão do curso, em razão das circunstâncias excepcionais apresentadas. 5.
A concessão da segurança não dispensa a apresentação do diploma original no momento da efetiva revalidação, com observância de todas as demais formalidades. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
APELADO: AYSLA FERREIRA CHAVES GUIMARAES, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA RAMOS - RO1892-A .
O processo nº 1036402-48.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/12/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
23/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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