TRF1 - 1040767-82.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF 1040767-82.2020.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASSA FALIDA DE MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no referido julgado, especificamente no que se refere à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, transferência ao juízo falimentar de bens ou valores eventualmente bloqueados/penhorados/depositados e atualização do valor do crédito porventura devido nos autos até a data da falência.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na sentença de id 2114675652.
Vejamos: Dito isso, observa-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a baixa na hipoteca cedular de primeiro grau inserida na matrícula de imóvel por ela adquirido e quitado, conforme comprova o documento de id. 284347018.
Objetiva, ainda, a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Nesse contexto, à luz do entendimento jurisprudencial destacado, inclusive com cristalina aplicação da Súmula 308/STJ, verifico a plausibilidade do direito alegado pela parte demandante em relação à CEF, de modo que o levantamento da hipoteca é medida que se impõe.
Por outro lado, conforme a cláusula nona do contrato avençado entre a parte acionante e Marka Construtora e Incorporadora Ltda. (id. 284347016), é dever da promitente vendedora a outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade imobiliária.
Nesse rumo, ainda conforme a já referida quitação, tenho que, havendo a parte requerente cumprido a totalidade de suas obrigações, também é caso de procedência em relação ao pleiteado em face da empresa aludida.
Cumpre salientar, por fim, que, apesar do pedido aduzido na petição id. 1644298850 no sentido da devolução de prazos, o princípio do contraditório foi devidamente respeitado na presente demanda, uma vez que o feito foi ajuizado em data anterior ao pedido de falência formulado pela construtora ré e esta, apesar de citada para apresentar contestação (id. 286692397), deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Dispositivo À vista do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente os pedidos formulado, para determinar o levantamento da hipoteca inserida na matrícula 329286, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referentes ao imóvel identificado na exordial, bem como a outorga da escritura pública de compra e venda da citada unidade imobiliária.
Condeno a parte demandada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, divididos equitativamente entre os integrantes do polo passivo.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1040767-82.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id.2121600873) interpostos pela parte adversa, no prazo legal.
BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
19/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1040767-82.2020.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA REU: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1 - Promova-se a retificação da autuação processual da parte ré - Marka Construtora e Incorporadora LTDA, nos termos em que requerido na petição Id. 1644298850. 2 - Nada a prover quanto ao pedido contido na petição Id. 1494982866, uma vez que consta dos autos carta de quitação do financiamento. 3 - Encerrada a fase de dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/02/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 14:01
Juntada de réplica
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22/11/2022 17:46
Juntada de contestação
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19/10/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 18:32
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:48
Juntada de manifestação
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01/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/11/2020 05:11
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 09:25
Mandado devolvido cumprido
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23/10/2020 09:25
Juntada de diligência
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07/10/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/08/2020 19:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 19:53
Decorrido prazo de ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 18:25
Outras Decisões
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22/07/2020 17:03
Conclusos para decisão
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22/07/2020 17:02
Juntada de Certidão
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22/07/2020 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2020 14:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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