TRF1 - 1018246-80.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018246-80.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018246-80.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: PEDRO MASSAD JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO JACOMINE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVANA SANTOS FREIRE - SP194844 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Pedro Massad Júnior recorre em sentido estrito de decisão da 15ª Vara Federal/DF que rejeitou a denúncia por ele apresentada contra Carlos Roberto Jacomine da Silva, pelo crime previsto no arts. 138 c/c o art. 141, II e III, ambos do Código Penal.
Para a sentença, não haveria justa causa para a persecução penal, porque não demonstrado o fato penal delitivo específico imputado ao querelante pelo querelado (materialidade), tampouco o elemento subjetivo inerente ao tipo, consistente no animus de ofender a honra subjetiva do querelante, em razão do que rejeitou a denúncia com base no art. 395, III do CPP.
Afirma o recurso, que o fato de querelado haver utilizado transcrição de denúncia anônima em processo judicial do qual era advogado, onde se narra que o querelante seria membro de uma quadrilha, seria elemento suficiente para caracterizar a materialidade delitiva.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República José Osterno Campos de Araújo (Id. 309311048), manifesta-se pelo desprovimento do recurso. (Id 342098134) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico VOTO Para melhor compreensão dos fatos, necessário contextualizar em que circunstâncias a suposta imputação falsa de prática de crime pelo querelante foi realizada.
Nesse sentido, tem-se que o querelado seria o representante legal da empresa Plural Indústria Gráfica Ltda., que estaria discutindo em mandado de segurança a sua desclassificação de um pregão junto ao INEP.
No bojo dessa discussão, como a empresa não logrou ver deferido o se pedido liminar, recorreu para esta Corte onde também foi indeferida a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento que interpôs.
Ao embargar de declaração desta decisão do relator, transcreveu os trechos de uma denúncia anônima feita em relação ao dito pregão para demonstrar a suposta fraude do processo licitatório, onde, supostamente, haveria a imputação de que o querelante comporia uma quadrilha, que atuava frandando processo licitatório.
Os ditos fatos ofensivos narrados na citada denúncia anônima têm o seguinte teor, segundo a peça recursal (Id 850772282): “(...) Transcrição dos min. 0:10 – 1:00 Denunciante: Como vocês sabem teve o pregão ontem e vocês ficaram em primeiro lugar Funcionária Plural: Isso Denunciante: Agora o que vai acontecer, agora que a quadrilha vai agir.
Fernando Bebiano já falou que não vai classificar vocês e nem a outra gráfica que ficou em segundo lugar, a VALID você viu que ficou em terceiro.
Ele vai fazer a vistoria em vocês e vai desaprovar, vai fazer da outra gráfica que fica em Minas Gerais também não vai passar ela e vai aprovar a VALID (...)” Em que pesem os fundamentos do recurso, a suposta transcrição não aponta que crime se possa ter imputado ao querelante, sendo vaga a expressão quadrilha, dentrdo do contexto da denúncia, que apenas pretendia sinalizar para um eventual direcionamento da licitação.
A mais que isso ( ser o fato qualificado como crime), tem-se que para a caracterização do crime de calúnia (arts. 138 – CP), exige-se ainda que a imputação seja falsa; e, mais, impõe-se a presença do dolo específico — animus caluniandi.
Ainda que supostamente se pudesse atribuir ao diálogo transcrito algum conteúdo atentatório à honra do recorrente – o que não se observa – impor-se-ia a demonstração da intenção de caluniar o querelante, animus que sequer vem descrito na queixa, senão traçar um cenário de suposta suspeita de fraude da licitação, para dar concretude á discussão da desclassificação da empresa do certame.
Não demonstrado o animus caluniandi (vontade livre e consciente dirigida à falsa imputação à vítima da prática de crime), é de se negar provimento ao recurso.
Nesse sentido, estou que o parecer do MPF nesta Corte bem situa os fatos a partir das transcrições dos textos que constam da queixa: [...] 7.
O crime de calúnia exige que o agente atribua ao ofendido a prática de fato definido como crime, e, ainda, a intenção de ferir a honra alheia (animus caluniandi), não bastando para a configuração de tal crime a intenção de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi) ou de criticar (animus criticandi), hipóteses em que ausente o elemento subjetivo do tipo. 8.
No caso dos autos, não há na queixa-crime a narrativa de que o acusado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido.” 9.
As palavras supostamente caluniosas não foram proferidas pelo querelado, mas por um denunciante anônimo, e foram usadas pelo advogado de Carlos Roberto Jacomine da Silva, o qual sequer consta como acusado, de modo que não houve descrição objetiva da participação do recorrido no delito imputado na queixa, tampouco do dolo e o animus caluniandi.”[...] Não se observa nos textos transcritos imputações específicas de crime ou de que tais ofensa à reputação tenham sido feitas pelo querelado, senão a revelação de trecho de uma denúncia que recebeu, cujos fatos sinalizavam para uma suspeita de fraude ao processo licitatório.
Portanto, in casu, a ausência da materialidade delitiva e do elemento volitivo impedem o processamento da ação penal. É dizer, quando não há a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo específico de caluniar, fica afastada a autoria do suposto tipo penal.
Precedentes da 3ª e 4ª Turmas desta Corte nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 138 DO CÓDIGO PENAL.
CALÚNIA.
ADVOGADO CONTRA PROCURADOR DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. 1.
A inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício de suas funções (art. 133 da CF), não é absoluta, mas submete-se aos limites da lei.
Assim, a ele não é permitida a prática da calúnia, ainda que no exercício de sua profissão (precedentes do STF). 2.
A Corte Especial deste Tribunal concluiu que "para a configuração do crime de calúnia, é necessário que seja imputado falsamente a alguém um fato determinado, concreto, específico, definido como crime, nos termos do art. 138 do Código Penal." (PET 0035452-23.2011.4.01.0000/DF). 3.
A ausência do elemento subjetivo, configurado no dolo de caluniar (animus caluniandi), ao se imputar ao membro do Ministério Público o crime de falsidade, afasta a autoria (precedente deste Tribunal). 4.
Recurso em sentido estrito não provido. (RSE 0005159-84.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, DJF1 de 27/03/2015, p. 5.986).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
TERMOS IMPRÓPRIOS EM PETIÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A subsunção dos fatos aos crimes penais da calúnia e da difamação exige a demonstração do dolo específico, da intenção deliberada e preponderante de ofender à honra da vítima, inocorrente na hipótese.
O acusado, advogado no exercício da profissão, embora tenha exagerado nos termos utilizados em suas petições, sem o devido distanciamento emocional dos fatos, raiando (mesmo) pela grosseria em relação ao magistrado regente do processo, fê-lo essencialmente na defesa do seu cliente, sem o ânimo de ofender a sua honra (animus caluniandi e/ou animus diffamandi). 2.
Provimento da apelação do acusado.
Não provimento da apelação do Ministério Público Federal. (RSE 0000994-86.2007.4.01.3308/BA, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, DJF1 de 19/05/2015, p. 1.326).
Em face do exposto – ausência de autoria em relação à prática de crime contra a honra –, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)1018246-80.2019.4.01.3400 RECORRENTE: PEDRO MASSAD JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A RECORRIDO: CARLOS ROBERTO JACOMINE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: IVANA SANTOS FREIRE - SP194844 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE CALÚNIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS CALUNIANDI.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Pedro Massad Júnior recorre em sentido estrito de decisão que rejeitou a denúncia por ele apresentada contra Carlos Roberto Jacomine da Silva, pelo crime previsto no arts. 138 c/c o art. 141, II e III, ambos do Código Penal, ante a ausência de justa causa para a persecução penal. 2.
A caracterização do crime de calúnia exige a demonstração segura do animus caluniandi, consubstanciados na intenção deliberada e preponderante de ofender à honra da vítima, inocorrente na hipótese. 3.
Não se observa nos textos transcritos em peça judicial imputações específicas de crime ou de que tais ofensas à reputação tenham sido deferidas pelo querelado, senão a revelação de trecho de uma denúncia anônima que recebeu, cujos fatos sinalizavam para uma suspeita de fraude em processo licitatório. 4.
Recurso em sentido estrito desprovido.
Rejeição da queixa confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
23/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PEDRO MASSAD JUNIOR e Ministério Público Federal RECORRENTE: PEDRO MASSAD JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A RECORRIDO: CARLOS ROBERTO JACOMINE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: IVANA SANTOS FREIRE - SP194844 O processo nº 1018246-80.2019.4.01.3400 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
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24/11/2020 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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24/11/2020 19:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2020 12:30
Recebidos os autos
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17/11/2020 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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