TRF1 - 1014564-60.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
Movimentações
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014564-60.2023.4.01.3600 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MAICON LEIZ RODRIGUES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: KAREN OLIVEIRA SIMOES - MT27636-A, RAFAEL OLIVEIRA SIMOES - MT21349-A RECORRIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA PEREIRA SOARES - MT19691-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE DECISÃO REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES.
SENTENÇA MOTIVADA E COERENTE COM O CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO.
CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO E A JURISPRUDÊNCIA.
REMESSA NÃO PROVIDA.
Trata-se de remessa oficial da sentença que, após regular processamento do feito, resolveu o mérito – no todo ou em parte - em desfavor do ente público, concedendo a segurança (MS) ou julgando procedente o pedido (ação ordinária), ou acolhendo os respectivos Embargos, em matéria de competência desta 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório.
Fundamento e decido: A solução da questão comporta decisão monocrática, em face do ordenamento jurídico e da jurisprudência.
O cabimento ou não da remessa oficial das sentenças contrárias aos entes públicos segue o regramento legal, conforme a espécie de ação, a data da sentença, o potencial econômico da demanda e a jurisprudência em que se firma.
No mérito, a ausência de apelo voluntário reforça a higidez da sentença procedente/concessiva, dada a aparente inexistência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum.
Assim, valoriza-se a sentença (e, com temperamentos, o(s) Parecer(es) do MPF), por sua ampla e adequada fundamentação, aqui invocada “per relationem e aliunde” (sem notícia, de lá até aqui, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), sopesando-se, inclusive, as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica da lide em si.
O ajuizamento, até onde consta, mais ou exclusivamente derivou da demora recalcitrante no exame/deferimento do pleito, adiante judicialmente revelado procedente, não havendo, em tal contexto, qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido.
Consoante proclama o STJ (REsp 577.229/AL), “[...] em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.” Ao ampliar as hipóteses de não cabimento da remessa oficial, consoante o valor de referência e o quilate da jurisprudência de apoio, o CPC/2015 (§§3º e 4º do art. 496), ademais (obiter dictum), evidencia a gradual perda de importância do instituto diante da evidente elevação do grau de qualidade da Advocacia Pública e das decisões judiciais que, como esta ora em exame, conformam-se ao ordenamento jurídico, bem como apreciam o contexto fático-jurídico e, por fim, aderem à jurisprudência dominante.
Pelo exposto, conheço e nego provimento à remessa oficial (art. 475 do CPC/1973 ou art. 496 do CPC/2015), pelo que confirmo a sentença nos termos em que foi proferida (art. 29, XVII do RI/TRF1).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo recurso ao Colegiado, certifique-se o trânsito em julgado e baixem para arquivo.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014564-60.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014564-60.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAICON LEIZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA SIMOES - MT21349-A e KAREN OLIVEIRA SIMOES - MT27636-A POLO PASSIVO:UNIC EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA PEREIRA SOARES - MT19691-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0009-88 (RECORRIDO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MAICON LEIZ RODRIGUES - CPF: *10.***.*92-77 (JUIZO RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
16/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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