TRF1 - 0000755-06.1984.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000755-06.1984.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA BARCELLOS CARLOS DE SOUZA - DF07495 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e OUTROS, para cobrança de valores devidos ao FGTS.
O executado HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO apresentou exceção de pré-executividade, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
A exequente, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, requereu o prosseguimento do feito alegando que o prazo de prescrição no caso é de trinta anos, porém não indicou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição da presente ação. É o relatório.
Decide-se: Da legitimidade passiva do corresponsável.
Inicialmente, cumpre destacar que a questão da legitimidade passiva dos corresponsáveis já foi decidida nos embargos à execução nº 540/90, sentenciados em 19/03/1991, estando a matéria, portanto, preclusa.
Assim, não conheço da exceção de pré-executividade interposta.
Da prescrição intercorrente.
No que se refere à prescrição/decadência de créditos devidos ao FGTS, observo que era pacífico o entendimento da jurisprudência que ambos os institutos, no tocante ao FGTS, possuíam como regra, o prazo de 30 anos, conforme súmulas 353 e 210 do STJ.
Ocorre que o STF no ARE 709212 modificou tal entendimento, julgando Recurso Extraordinário no seguinte sentido: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição qüinqüenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos art.s 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
No entanto, no julgamento acima, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016).
Ainda sobre o assunto, em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as regras para a prescrição intercorrente, de forma que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Ressalte-se que em se tratando de débito referente à dívida de FGTS, à luz da decisão do STF no ARE 709212, com modulação dos efeitos, considera-se que, quando já em curso o prazo prescricional, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: o fim do prazo trintenário contado do arquivamento provisório ou o fim do prazo quinquenário contado da data da decisão do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 13/11/2014.
No caso, aplica-se a prescrição quinquenal.
Considerando-se como termo inicial a data da decisão do Supremo Tribunal Federal, 13/11/2014, verifica-se haver transcorrido prazo superior a cinco anos sem nenhuma diligência efetiva no sentido de localizar o(s) devedor(es) ou seus bens penhoráveis.
Ressalta-se que não há nenhum requerimento da parte exequente, feito dentro do prazo prescricional (13/11/2014 a 13/11/2019), que esteja pendente de apreciação do juízo.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital) -
07/04/2021 08:53
Decorrido prazo de SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:52
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:49
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA GOMES em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO BALA BARBOSA DA SILVA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:25
Decorrido prazo de SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:24
Decorrido prazo de HELDER DE FIGUEIREDO GAUDENCIO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:21
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA GOMES em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO BALA BARBOSA DA SILVA em 06/04/2021 23:59.
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05/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/04/2020 18:02
Conclusos para decisão
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03/08/2018 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/03/2017 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/03/2017 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2014 11:50
Conclusos para decisão
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24/07/2014 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE APRESENTADA
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20/11/2013 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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13/09/2013 07:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/09/2013 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2013 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2013 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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04/02/2013 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2013 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2012 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
07/12/2012 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2012 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2012 10:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2012 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/08/2012 13:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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10/08/2012 14:12
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/02/2012 17:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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10/02/2012 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2012 09:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2012 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/02/2012 10:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/11/2011 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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26/08/2011 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/08/2011 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/08/2011 13:50
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NEGATIVO
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19/08/2011 09:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISAO PROLATADA NO DIA 17.08.2011
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17/08/2011 09:57
Conclusos para decisão
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28/03/2011 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/03/2011 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/08/2010 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
26/03/2010 13:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/03/2010 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2010 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2010 14:10
Conclusos para despacho
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18/09/2009 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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18/09/2009 13:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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15/06/2009 14:49
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 09:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 09:25
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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07/10/2008 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2008 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2008 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2008 12:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2008 15:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2008 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2008 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2008 15:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/06/2008 10:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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05/06/2008 21:04
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2008 14:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
25/04/2008 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2008 14:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2007 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2007 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2007 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2007 13:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2007 12:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2007 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/11/2006 18:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2006 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
27/10/2006 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2006 11:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2006 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2006 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2006 12:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2006 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2006 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2006 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2006 12:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/01/2006 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2006 12:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2006 12:06
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
13/12/2005 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/12/2005 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2005 13:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2005 17:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2005 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2005 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
27/09/2005 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/08/2005 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/08/2005 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/06/2005 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2005 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2005 19:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2005 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2005 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2004 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/10/2004 14:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
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11/10/2004 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/10/2004 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2004 18:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2000 12:20
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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04/04/2000 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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30/08/1999 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/08/1999 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/05/1999 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO DA PFN
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26/03/1999 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/02/1999 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/02/1999 14:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/02/1999 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 3300
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27/08/1997 18:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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26/08/1997 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/1997 17:23
Conclusos para despacho
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17/06/1997 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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23/05/1997 17:08
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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19/05/1997 17:15
AGUARDANDO - PUBLICACAO 19/05/97
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14/03/1997 14:54
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
-
13/02/1997 16:56
Despacho - AGUARDANDO DESPACHO
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29/01/1997 18:32
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS
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08/08/1996 14:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/08/1996 12:11
Conclusos para despacho
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01/08/1996 12:55
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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19/07/1996 13:10
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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11/12/1995 14:50
AGUARDANDO - ANOTACAO
-
29/08/1995 17:34
VISTA A CEF
-
09/08/1995 14:16
AGUARDANDO
-
30/06/1995 13:25
Conclusos para despacho
-
22/05/1995 15:08
Conclusos para despacho
-
05/04/1995 17:33
AGUARDANDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/1995 18:01
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
-
13/06/1994 17:44
AGUARDANDO
-
06/05/1994 12:40
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - INTIMACAO
-
22/10/1993 13:01
AGUARDANDO EXPEDICAO
-
17/09/1993 16:58
AGUARDANDO REMESSA AO CONTADOR
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13/09/1993 15:12
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS
-
06/09/1993 18:02
Conclusos para despacho - COM PETICAO
-
02/09/1993 16:43
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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02/09/1993 15:16
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
18/08/1993 15:41
Conclusos para despacho
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08/07/1993 13:59
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS
-
02/07/1993 13:02
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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28/05/1993 13:06
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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06/04/1993 12:54
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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07/01/1993 14:27
Conclusos para despacho
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01/12/1992 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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24/11/1992 10:03
Conclusos para despacho
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06/11/1992 15:55
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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14/10/1992 18:17
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS)
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05/10/1992 18:24
Conclusos para despacho
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28/09/1992 16:32
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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28/09/1992 13:47
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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22/09/1992 18:18
Conclusos para despacho
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09/09/1992 14:00
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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12/08/1992 13:01
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS)
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10/08/1992 13:43
Conclusos para despacho
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19/05/1992 08:46
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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12/03/1992 08:41
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
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06/03/1992 11:20
Conclusos para despacho
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13/06/1991 15:19
VISTA AO AUTOR (OU EQUIVALENTE)
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09/05/1991 17:42
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 9048290
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30/04/1991 12:19
AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - EMBARGOS V-540
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24/04/1991 00:00
Conclusos para despacho
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05/06/1990 17:49
CADASTRAMENTO DE PROCESSOS ANTIGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/1984
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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