TRF1 - 1011307-18.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1011307-18.2022.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:VIP ELETRONICA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA - AC5228 POLO PASSIVO: Pregoeiro da Comissão de Licitação da Gerência Regional de Administração do Ministério da Economia no Estado do Acre e outros SENTENÇA (Tipo 'C' - Res.
CJF 535/2006) Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VIP ELETRÔNICA LTA em face do PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA NPO ESTADO DO ACRE, por meio do qual objetiva, liminarmente, consistente na suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a intenção de recurso da impetrante, no curso do Pregão Eletrônico n. 3/2022, promovido pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda/AC, com a consequente suspensão do processo licitatório e de todo e qualquer ato posterior à decisão administrativa.
O pedido liminar foi indeferido, consoante a decisão id 1375996780.
As informações foram prestadas (id 1388648746) e o Ministério Público Federal opinou tão só pelo regular prosseguimento do feito (id 1571634870).
Ato contínuo, entretanto, a impetrante requereu a desistência da presente ação mandamental, tendo em vista que o provimento final se tornou desnecessário. (id 1642997385).
Quanto ao tema, já decidiu o STF: “É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF).” (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de Pregoeiro da Comissão de Licitação da Gerência Regional de Administração do Ministério da Economia no Estado do Acre em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 15:21
Juntada de resposta
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03/11/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 12:16
Juntada de manifestação
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07/10/2022 15:01
Juntada de procuração/habilitação
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07/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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07/10/2022 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 21:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/10/2022 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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