TRF1 - 1053263-93.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1053263-93.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CAMPOS e outros POLO PASSIVO:BEATRIZ DE OLIVEIRA BARROS e outros DESPACHO Os presentes autos vieram a esta Vara por força da decisão de id. 1850756676, Pág. 1-2, que declarou a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, em face de manifestação da União de interesse no feito.
Como sabido, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (artigo 183, §3º, da CF).
Nada obstante, o domínio útil do bem público dominical pode ser concedido ou reconhecido a particulares, nas formas previstas na legislação.
Nas petições de id 1850756675, Pág. 48/49 e Pág. 74/76, a União informa desinteresse no feito e na petição de id. 1850756675, Pág. 78/80, informa possuir interesse porque o imóvel se encontra dentro da área demarcada pela LPM - 1831 de Belém e incorporada ao Patrimônio da União.
Ante o exposto, determino: 1) Intime-se a União para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis: a) informe se a titularidade do bem, decorrente de processo demarcatório, já foi registrada no cartório de registro de imóveis, como determina o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, comprovando-o documentalmente; ou, em caso negativo, junte aos autos documentos comprobatórios de que o imóvel lhe pertence; b) informe se o referido imóvel já possui número de registro patrimonial na SPU, com vistas a possibilitar à parte autora a regularização de sua posse/domínio útil junto ao órgão da União; e c) informe acerca de eventual interesse em continuar intervindo na presente lide, caso a parte autora limite o seu pedido ao reconhecimento, apenas, de usucapião do domínio útil do bem. 2) Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu sob o patrocínio da Defensoria Publica do Estado, intimem-se os autores pessoalmente, por via postal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, constituam advogado ou compareçam à Defensoria Pública da União para requerer o pedido de assistência judiciária gratuita. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem qualquer manifestação dos autores, façam-se os autos conclusos para sentença sem resolução do mérito. 4) Cumprida a diligência do item 2) e com a manifestação da União, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito, sob pena de incorrer na penalidade do item 3, em especial: 4.1) se comprovado que o imóvel se encontra situado em área demarcada, informe se já requereram, administrativamente, a regularização de sua posse, comprovando-o documentalmente; e 4.2) tendo em vista o que dispõe o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, esclareçam se ainda persiste interesse jurídico em processamento da presente ação de usucapião e, em caso positivo, promova a emenda à petição inicial, para fins de delimitar o pedido de usucapião ao domínio útil do bem; 5) Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão declinatória ou sentença sem resolução do mérito, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/10/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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