TRF1 - 1022382-93.2019.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 1ª Vara Federal Criminal da SJMA Juiz Titular : Ronaldo Desterro Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Mário Gomes Rocha Júnior AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022382-93.2019.4.01.3700 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: ANGELO AUGUSTO DE OLIVEIRA SALVIANO Advogado do(a) RÉU: ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - MA20744 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Inquiridas as testemunhas presentes, tendo em vista o requerimento da Defesa, o MM.
Juiz designou para o dia 21/10/2025, às 09h30min, horário de Brasília, a audiência de inquirição da testemunha faltante, VERA LÚCIA MARIA FERREIRA, com nota de condução coercitiva e advertência de crime de desobediência, a ser ouvida com o apoio técnico do Juízo a ser deprecado, encaminhando-se o respectivo [...].
São Luís/MA, 30 de abril de 2025. -
30/10/2023 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 1022382-93.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: REU: ANGELO AUGUSTO DE OLIVEIRA SALVIANO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO (A) ACUSADO (A): ÂNGELO AUGUSTO DE OLIVEIRA SALVIANO, alcunha "GUTO", brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 02/07/1974, filho de José Horta Salviano e Inez Oliveira Salviano, portador do RG nº 4.541.073- SSP/PE e do CPF nº *30.***.*51-30, constando nos autos residir no (a) Rua Padre Nestor de Alencar (de 1/2 a 99998/99999), nº 7425, ap 08, C.
Rafalea Crisy, Bairro Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54450-220, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para apresentar resposta à acusação (art. 396, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID n. 1042944319, prolatada nos autos do Processo PJE n. 1022382-93.2019.4.01.3700, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso (a) no (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O acusado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado.
No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso.
Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP).
No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação.
O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal -
14/02/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 23:55
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:31
Juntada de parecer
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11/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2022 17:09
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:09
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE ARAGAO em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/04/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 16:13
Recebida a denúncia contra ANGELO AUGUSTO DE OLIVEIRA SALVIANO - CPF: *30.***.*51-30 (REQUERIDO)
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28/10/2021 12:13
Juntada de outras peças
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08/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:43
Juntada de denúncia
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20/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/09/2021 20:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/09/2021 23:59.
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02/06/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/05/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 09:08
Conclusos para despacho
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29/12/2020 12:41
Juntada de outras peças
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29/12/2020 12:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/10/2020 10:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 11:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/10/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 23:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/07/2020 15:04
Juntada de Petição intercorrente
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21/07/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 15:22
Outras Decisões
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26/05/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 19:02
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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26/05/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/01/2020 11:01
Conclusos para decisão
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06/12/2019 10:50
Juntada de Petição intercorrente
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02/12/2019 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 13:33
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/11/2019 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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