TRF1 - 0010508-40.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010508-40.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010508-40.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010508-40.2005.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Autores contra acórdão desta Oitava Turma, no qual foi negado provimento à apelação e manteve a sentença, na qual foi julgado improcedente pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição destinada ao INCRA por empresas vinculadas à previdência urbana.
Sustentam em suas razões que o acórdão padece de obscuridade e contradição pelos seguintes fundamentos: a) somente as empresas rurais devem contribuir ao INCRA; b) existe divergência entre a jurisprudência citada no voto e o dispositivo da decisão exarada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010508-40.2005.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
O julgado embargado foi assim ementado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
LEGALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que a Lei n. 7.787/89 não extinguiu a contribuição prevista no inciso II, sendo devida a cobrança do adicional para o INCRA no valor de 0,2% (zero vírgula dois por cento).
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação das autoras improvida.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 535 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese em apreço, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, eis que consta nos autos a contestação de mérito apresentada pelo INSS, sendo descabida a alegação de que haveria necessidade de abertura de prazo para resposta.
Ressalte-se que, em momento algum, a sentença de 1º grau foi anulada, razão porque os atos processuais foram convalidados. 3.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 5. "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para ajuste dos consectários legais. (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado.
A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados. 2.
Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria. 3.
Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos de declaração não providos. (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/06/2020) Ademais, trata-se de matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema 495, RE nº 630.898/RS).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010508-40.2005.4.01.3500 APELANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES, GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA., CEPALGO EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 495-STF.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
25/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES, GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA., CEPALGO EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA., Advogado do(a) APELANTE: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
O processo nº 0010508-40.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/11/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/01/2020 09:56
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 09:56
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:55
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:55
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:55
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:55
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 10:34
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:34
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:33
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 10:33
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/08/2014 09:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2014 09:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
09/07/2014 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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12/08/2010 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
06/08/2010 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/08/2010 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2443625 SUBSTABELECIMENTO
-
02/08/2010 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23-PILHA 16
-
02/08/2010 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
26/07/2010 18:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/12/2009 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
02/12/2009 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
02/12/2009 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2325779 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
27/11/2009 12:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/I
-
24/11/2009 12:08
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
24/11/2009 12:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 10 J
-
19/11/2009 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2305175 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
09/11/2009 12:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/J
-
03/11/2009 15:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2009 08:10
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
22/10/2009 11:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
16/10/2009 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 16/10/2009 E DIVULGADO NO DIA 15/10/2009 PAGS 776/856.
-
09/10/2009 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/10/2009 E DIVULGAÇÃO NO DIA 15/10/2009. Nº de folhas do processo: 1566. Destino: ARM 20/H
-
25/09/2009 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.18-F
-
24/09/2009 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
17/09/2009 12:08
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2009 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 21/08/2009
-
21/08/2009 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação das Autoras
-
17/08/2009 14:03
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 17/08/2009
-
12/08/2009 13:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2009
-
18/02/2009 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
18/02/2009 17:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
12/02/2009 17:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
-
01/11/2008 19:15
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
18/10/2007 15:29
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
18/10/2007 13:16
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 11/10/2007
-
17/09/2007 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1894831 REQUERENDO
-
17/09/2007 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - ARM. 23/A
-
11/09/2007 14:57
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
11/09/2007 08:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
31/08/2007 17:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1888499 REQUERENDO
-
30/08/2007 18:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - ARM.28/H
-
29/08/2007 08:00
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
28/08/2007 17:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 365/2007.
-
22/08/2007 17:31
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO - (INSS).
-
16/08/2007 18:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - MI N. 365/2007 (INSS).
-
20/07/2007 16:06
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DO DIA 20/07/2007 - SEÇÃO 2 - PÁGS. 130/164.
-
17/07/2007 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 20/07/2007. Nº de folhas do processo: 1350. Destino: ARM. 4-D.
-
12/07/2007 17:26
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - ARM. 21-I.
-
21/06/2007 18:20
PROCESSO RECEBIDO - DE: GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM PARA: 8ª TURMA ARM: 22 E
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25/05/2007 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - determinou de ofício a anulação da sentença com a remessa dos autos à origem para regular processamento e julgou prejudicadas as apelações interpostas e a remessa oficial
-
17/05/2007 10:29
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DE 17/05/2007
-
11/05/2007 08:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/05/2007
-
30/04/2007 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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30/04/2007 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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