TRF1 - 0010508-40.2005.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010508-40.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010508-40.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010508-40.2005.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Autores contra acórdão desta Oitava Turma, no qual foi negado provimento à apelação e manteve a sentença, na qual foi julgado improcedente pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição destinada ao INCRA por empresas vinculadas à previdência urbana.
Sustentam em suas razões que o acórdão padece de obscuridade e contradição pelos seguintes fundamentos: a) somente as empresas rurais devem contribuir ao INCRA; b) existe divergência entre a jurisprudência citada no voto e o dispositivo da decisão exarada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010508-40.2005.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
O julgado embargado foi assim ementado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
LEGALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que a Lei n. 7.787/89 não extinguiu a contribuição prevista no inciso II, sendo devida a cobrança do adicional para o INCRA no valor de 0,2% (zero vírgula dois por cento).
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação das autoras improvida.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 535 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese em apreço, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, eis que consta nos autos a contestação de mérito apresentada pelo INSS, sendo descabida a alegação de que haveria necessidade de abertura de prazo para resposta.
Ressalte-se que, em momento algum, a sentença de 1º grau foi anulada, razão porque os atos processuais foram convalidados. 3.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 5. "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para ajuste dos consectários legais. (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado.
A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados. 2.
Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria. 3.
Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos de declaração não providos. (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/06/2020) Ademais, trata-se de matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema 495, RE nº 630.898/RS).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010508-40.2005.4.01.3500 APELANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, TRIGOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES, GSA GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA., CEPALGO EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 495-STF.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/12/2019 03:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/01/2009 13:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/01/2009 13:03
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - INCRA
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11/12/2008 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA
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05/12/2008 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 207 - E-DJF1/ N. 183 - PUBLICADO NO DIA 05/12/2008.
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02/12/2008 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INCRA
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02/12/2008 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INCRA
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02/12/2008 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 207
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02/12/2008 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/12/2008 13:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIÃO
-
01/12/2008 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2008 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/11/2008 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2008 15:32
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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20/11/2008 15:32
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO - APELACAO DA PARTE AUTORA
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20/11/2008 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2008 14:53
Conclusos para despacho
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14/10/2008 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - união
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13/10/2008 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2008 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/10/2008 08:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/10/2008 08:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - AUTORAS
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01/10/2008 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA
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01/10/2008 08:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA
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30/09/2008 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2008 10:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAGIARIO TYAGO PAULO DA CRUZ OAB: 21082E
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18/09/2008 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/09/2008 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INSS
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15/09/2008 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INCRA
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15/09/2008 07:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 151. (E-DJF1/ N. 126). PUBLICADO EM 15/09/2008.
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10/09/2008 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 151
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09/09/2008 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/09/2008 18:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - Livro 100-B, fls. 69-77.
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05/08/2008 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/08/2008 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA
-
04/08/2008 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2008 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EST. RUI BARBOSA FERRAZ TORRES DE CARVALHO-20858-E
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08/07/2008 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA
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27/06/2008 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/06/2008 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INCRA
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27/06/2008 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INCRA
-
26/06/2008 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2008 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/06/2008 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2008 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIPA
-
18/06/2008 17:26
REPLICA APRESENTADA
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16/06/2008 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2008 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADVOGADA AUTORIZADA- DRA. FERNANDA CAIADO DA COSTA FERREIRA
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05/06/2008 08:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 086, CIRCULOU EM 05/06/2008
-
01/06/2008 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 086
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28/05/2008 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/05/2008 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 10 DIAS
-
28/05/2008 09:07
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
28/05/2008 09:07
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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27/05/2008 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2008 17:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INCRA
-
06/05/2008 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA
-
18/04/2008 13:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/04/2008 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INCRA
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11/03/2008 10:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INCRA
-
11/03/2008 10:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AGUARDO DO TERMINO DA GREVE DOS PROCURADORES FEDERAIS PARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL.1385 (PROCEDER À CITACAO DO INCRA)
-
11/03/2008 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2008 16:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2008 16:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/01/2008 18:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INCRA
-
10/01/2008 09:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/01/2008 09:14
CitaçãoORDENADA - INCRA
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10/01/2008 09:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICACAO DOS REGISTROS PARA INCLUSAO DO INCRA NO POLO PASSIVO
-
10/01/2008 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2008 15:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2008 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - autor
-
18/12/2007 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2007 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2007 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/11/2007 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
23/11/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 195, CIRCULOU EM 23/11/2007
-
20/11/2007 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 195
-
05/11/2007 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2007 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 10 DIAS (PROMOVER CITACAO DO INCRA)
-
05/11/2007 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2007 09:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2007 09:06
RECEBIDOS DO TRF
-
12/04/2007 15:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/03/2007 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
-
13/03/2007 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2007 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INSS
-
16/02/2007 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/02/2007 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2007 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2007 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2007 17:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AUTORAS
-
02/02/2007 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2007 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/01/2007 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 005/2007, CIRCULOU EM 18/01/2007
-
15/01/2007 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 05
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12/01/2007 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2007 09:19
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
12/01/2007 09:19
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
12/01/2007 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2007 11:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2007 11:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UNIAO
-
19/12/2006 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2006 09:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/11/2006 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2006 16:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - INSS
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10/10/2006 09:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
-
27/09/2006 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INSS
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26/09/2006 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 161, CIRCULOU EM 26/09/2006
-
20/09/2006 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 161
-
20/09/2006 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/09/2006 15:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - Livro 73-B, FLS. 57-63
-
21/08/2006 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/08/2006 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO
-
15/08/2006 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2006 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/08/2006 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIÃO(PFN)
-
31/07/2006 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UNIÃO -PFN- FORMA COLETIVA
-
14/07/2006 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2006 18:21
REPLICA APRESENTADA
-
13/07/2006 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2006 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/07/2006 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 104/2006, CIRCULOU EM 03/07/2006
-
27/06/2006 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 104
-
22/06/2006 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/06/2006 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
22/06/2006 13:22
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - PELA UNIAO
-
22/06/2006 13:22
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
21/06/2006 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2006 13:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FAZENDA NACIONAL
-
19/06/2006 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2006 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/04/2006 09:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIAO
-
30/03/2006 18:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2006 18:29
CitaçãoORDENADA
-
20/03/2006 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - autor
-
06/03/2006 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 032/2006, CIRCULOU EM 06/03/2006
-
24/02/2006 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 032
-
23/02/2006 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/02/2006 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PARA INCLUSÃO E CITAÇÃO UNIÃO, COM APRESENTAÇÃO CONTRAFÉ
-
23/02/2006 18:06
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/02/2006 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/02/2006 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/02/2006 13:09
REPLICA APRESENTADA
-
02/02/2006 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORA
-
20/01/2006 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/01/2006 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/01/2006 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 176, CIRCULOU EM 12/12/2005
-
09/01/2006 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2005 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/12/2005 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL.176
-
04/11/2005 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/11/2005 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 10 DIAS
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04/11/2005 09:33
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
04/11/2005 09:33
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
22/09/2005 18:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2005 18:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - inss
-
12/09/2005 14:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
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02/09/2005 18:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INSS
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31/08/2005 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/08/2005 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORA
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12/08/2005 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 109, CIRCULOU EM 11/08/2005
-
08/08/2005 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.109
-
30/06/2005 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/06/2005 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 15 DIAS (JUNTADA DA PROCURACAO)
-
30/06/2005 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2005 18:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2005 18:02
INICIAL AUTUADA
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13/06/2005 15:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2005
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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