TRF1 - 1008727-27.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/03/2025 15:02
Juntada de Informação
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15/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
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15/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:46
Juntada de cumprimento de sentença
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05/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:07
Juntada de contrarrazões
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19/06/2024 14:53
Juntada de apelação
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13/05/2024 09:14
Juntada de manifestação
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11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 16:10
Juntada de recurso inominado
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10/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008727-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA LOPES DOS SANTOS D ABADIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA PAULA LOPES DOS SANTOS D’ABADIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando: 6.1 - total procedência da ação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria especial, com a alteração do cálculo e majoração da RMI; (...) 6.4 - a pagar as parcelas pleiteadas devidamente corrigidas monetariamente, desde a data em que foi dada a entrada do pedido junto ao INSS, qual seja 20/07/2016; com incidência de juros legais e décimo terceiro, abatendo-se os eventuais valores já percebidos e/ou prescritos; 6.5 - seja finalmente julgado procedente o pedido de REVISÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO PARA CONVERSÃO DO MESMO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com alteração do cálculo e aumento de RMI, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%) e a autarquia condenada, tudo devidamente corrigido e atualizado; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - deu entrada na aposentadoria por tempo de contribuição em 20/07/2016, a qual foi concedido com RMI em R$1.625,87 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos); - a Autarquia deixou de considerar os PPP’s e a CTPS apresentados pela parte autora no pedido administrativo, não enquadrando todos os períodos como atividade especial; - não há dúvida que as condições ensejadoras para REVISÃO do benefício concedido e concessão do benefício pleiteado estão reunidas no presente caso, quer seja, aposentadoria por tempo de contribuição especial, pelos 29 anos laborados submetida à atividade especial, desde a DER, portanto, possuindo direito à aposentadoria do cálculo mais vantajoso, isto é, sem o fator previdenciário.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id1905695177) na qual o INSS requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação (id1925826158).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte autora requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.513.639-8 (espécie 42) para a conversão em aposentadoria especial (espécie 46).
No que toca a aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n.° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto n. 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei).
Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto nº 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n. 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: HOSPITAL EVANGELICO GOIANO LTDA: 02/02/1987 a 26/01/2001; 01/06/2001 a 17/08/2007; 02/02/2009 a 31/12/2012.
A parte autora trabalhou como Técnica de Enfermagem, conforme PPP do id1867923153, id1867923157 e CTPS do id 1867923151.
Segundo o PPP ela esteve exposta aos seguintes agentes químicos e biológicos: Alcoólico, micro-organismos (vírus, fungos, bactérias e protozoários) e nas descrições das atividades desenvolvidas existiu contato direto com os pacientes no ambiente interno do hospital.
Confira-se: A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n. 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
HOSPITAL DE URGÊNCIA DR HENRIQUE SANTILLO 24/03/2006 a 1º/08/2016.
A parte autora trabalhou como Técnica de Enfermagem, conforme PPP do id1867923150 e CTPS do id1867923151.
Segundo o PPP ela esteve exposta aos seguintes agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias.
Nas descrições das atividades desenvolvidas existiu contato direto com os pacientes no ambiente interno do hospital.
Confira-se: A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n. 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Considerando o reconhecimento dos períodos especiais de: 02/02/1987 a 26/01/2001; 01/06/2001 a 17/08/2007; 02/02/2009 a 31/12/2012; 24/03/2006 a 20/07/2016 (DER do benefício - id1867923149) chega-se à soma total de 29 (vinte e nove) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias (cálculo abaixo), até a DER (20/07/2016) tempo esse suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial.
Confira-se: Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido para alterar a espécie 42 para 46.
Considerando que não pedido administrativo de revisão o pagamento da diferença dos atrasados incide a partir da citação (31/10/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONVERTER, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício NB: 175.513.639-8 (espécie 42) para (espécie 46 – aposentadoria especial), desde a data de início do benefício.
CONDENO o INSS a revisar a RMI do benefício convertido para aposentadoria especial NB: 175.513.639-8 desde a DIB, com o pagamento da Renda Mensal Atualizada (RMA) já na espécie 46 a partir de 01/06/2024.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes a RMI atualizada no período compreendido entre a citação (31/10/2023) e o dia anterior ao início do pagamento da RMA (espécie 46), ou seja, até 31/05/2024, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:16
Juntada de impugnação
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09/11/2023 16:22
Juntada de contestação
-
31/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008727-27.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA LOPES DOS SANTOS D ABADIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO. -
27/10/2023 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/10/2023 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 05:27
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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