TRF1 - 1074788-50.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE AGUIAR em 28/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:08
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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04/07/2024 04:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 04:00
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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29/02/2024 12:45
Juntada de Informação
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10/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE AGUIAR em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:29
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE AGUIAR em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074788-50.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE AGUIAR contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APS ASA SUL, no qual pede que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seu requerimento administrativo nº 2009108559, de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Na petição inicial (Id 784486520), a parte impetrante alega, em síntese, que em 15 de maio de 2021 requereu, junto à Autarquia Ré, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo, referido requerimento, sido protocolado sob o nº 2009108559.
Informa que até o momento da impetração do presente mandamus, seu requerimento ainda não havia sido analisado.
Pede a concessão de medida liminar.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 19.227,97 (dezenove mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos).
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo deferiu o pedido liminar, bem como a concessão da gratuidade judiciária (Id 795726483).
O INSS requereu seu ingresso no feito (Id 806955147).
A parte impetrada apresentou informações.
Alega a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a análise do pedido administrativo foi concluída em 29/11/2021 (Id 870165075).
O MPF apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança (Id 1304119345). É o relatório.
Decido.
O cumprimento de obrigação de fazer, consistente na análise de requerimento administrativo, após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida.
Assim, passo ao exame do mérito.
Como foi dito na decisão que deferiu a medida liminar, a duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
No caso dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91 estabelece, para o primeiro pagamento, o prazo de quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício, o que, por analogia, pode ser aplicado aos benefícios assistenciais.
Confira-se: Art. 41-A. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Consta dos autos que o que o requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi protocolizado pelo Impetrante em 15/05/2021 (Id 784571036), de modo que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado.
Ademais, quando se trata de benefício previdenciário, considerando o caráter alimentar da prestação, não se pode admitir que eventuais deficiências da autarquia previdenciária obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável.
In casu, verifica-se que, em cumprimento à decisão liminar, a autarquia previdenciária analisou o pedido administrativo do Impetrante (Id 870165074), de modo que não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.
Ante o exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo de requerimento nº 2009108559), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido do INSS de ingresso no feito.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
18/10/2023 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 19:38
Concedida a Segurança a FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE AGUIAR - CPF: *83.***.*79-68 (IMPETRANTE)
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24/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:33
Juntada de parecer
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02/09/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:39
Juntada de Informações prestadas
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22/12/2021 08:33
Juntada de manifestação
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27/11/2021 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE AGUIAR em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:08
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 14:26
Juntada de diligência
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03/11/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2021 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2021 09:48
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 20:10
Conclusos para decisão
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21/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/10/2021 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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