TRF1 - 1008783-60.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:03
Desentranhado o documento
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11/07/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 00:17
Decorrido prazo de gerente executivo analise de beneficioe beneficio em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VAZ em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008783-60.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANE ARAUJO MARTINS - GO48609 e ANDRESSA PRADO REZENDE - GO50253 POLO PASSIVO:gerente executivo analise de beneficioe beneficio e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA AUXILIADORA VAZ em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: (...) b) seja concedida em caráter de urgência, evidenciado o periculum in mora, A MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS", para determinar que à Impetrada permita a realização de Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou não sendo possível, abra, por si próprio, o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com DER 09/10/2023; (...) d) pugna pelo julgamento procedente do presente Mandado de Segurança para julgar definitiva a liminar deferida e, ao final, ter a Impetrante direito a DER 09/10/2023; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que pleiteou, no dia 14/03/2023, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedido o benefício em 02/08/2023, contudo, ao se dirigir ao banco verificou que o salário de benefício era no valor de R$1.330,94.
Aduz que sempre contribuiu com mais de um salário-mínimo e ao procurar uma advogada verificou que se solicitasse a desistência da aposentadoria concedida com DER em 14/03/2023 e solicitasse novamente em 09/10/2023 teria um aumento substancial em seu salário de benefício.
Informa que requereu desistência para entrar com novo requerimento, no entanto, o sistema não aceita pelo fato do pedido de desistência ainda não ter sido deferido.
Entende que possui direito líquido e certo a realizar o requerimento administrativo de nova aposentadoria, ainda que não tenha sido apreciado o pedido de desistência, visto que, com o novo requerimento garantir-se-á a DER em 09/10/2023.
A impetrante informa que conseguiu realizar a nova solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, pretende a continuação do feito tão somente para declarar o direito à DER em 09/10/2023, bem como à diferença de valores desse período (32 dias).
A autoridade coatora informou que o objeto da demanda da parte impetrante foi concluída (id2048741662).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como o pedido foi analisado e encontra-se com status “Concluído”, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por outro lado, quanto ao direito à DER em 09/10/2023 e diferenças, tal análise passa necessariamente por dilação probatória, não sendo o MS a ação cabível.
Aqui há nítida inadequação da via eleita, e, por consequência, falta de interesse de agir, o que reclama também a extinção do feito sem exame de mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:40
Juntada de outras peças
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20/11/2023 10:10
Juntada de outras peças
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18/11/2023 00:52
Decorrido prazo de gerente executivo analise de beneficioe beneficio em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008783-60.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA VAZ LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO ANALISE DE BENEFICIOE BENEFICIO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
25/10/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/10/2023 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2023 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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