TRF1 - 1000723-35.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000723-35.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000723-35.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STARPLAST DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO - SP212923-A, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702 e NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500 POLO PASSIVO:SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A e LEONARDO SILVA BARBOSA - BA21432-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000723-35.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por STARPLAST DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “No mais, uma vez não demonstrada a existência de direito líquido e certo a amparar, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Tendo em vista o art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, sem honorários.
Sem custas, devido a gratuidade de justiça.
Inexistindo recursos, arquivem-se, dando-se baixa e anotando-se.” (ID 942434) Em suas razões recursais (ID 942436), a apelante defendeu a inexigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, em razão da entrada em vigor da EC nº 33 de 2001, e alegou, em síntese: a) as alterações introduzidas pela EC nº 33/2001 revogaram a base de cálculo da contribuição ao SEBRAE, razão pela qual a referida contribuição não pode ser mais exigida a partir da vigência da citada emenda; b) a contribuição para o SEBRAE não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo ilegal a sua exigência.
Em sede de contrarrazões (ID 942444), a União Federal (Fazenda Nacional) pugnou pela manutenção da sentença e arguiu, em resumo, que: a) a mudança trazida a efeito pela aludida emenda não trouxe intenção ou disposição alguma de maneira a tornar incompatíveis novas hipóteses de incidência sobre qualquer outro fato econômico além daqueles que passaram a ser por ela expressamente previstos, no caso, faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro, nos termos do art. 149, §2º, III, a, da CF/88, assim permitindo concluir que o rol em questão é meramente exemplificativo; b) afigura-se manifesta a recepção da legislação anterior, na espécie, o art. 8º, §3º, da Lei nº8.029, de 12/4/90, c/c o art. 1º do Decreto-Lei nº2.318, de 30/12/86, e art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº9.853, de 13/9/46, pela ordem constitucional vigente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação da impetrante (ID 1199157). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000723-35.2017.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
A pretensão recursal cinge-se à declaração de inexigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, em razão da entrada em vigor da EC nº 33 de 2001.
Sobre a matéria, o egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 603.624/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese (Tema 325) de que: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.", cuja ementa segue abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) (grifo nosso) No mesmo teor, colaciona-se entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
SESI, SENAI, SENAC, SESC, INCRA, FNDE, SEBRAE, APEX e ABDI.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IRRELEVÂNCIA DA EC Nº 33/2001 (ART. 149 DA CRFB/1988). 1.
Apelação da parte impetrante em MS em que se busca a declaração de inexigibilidade dos recolhimentos efetivados a título de contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SENAC, SESC, INCRA, FNDE, SEBRAE, APEX e ABDI incidentes sobre a folha de salários, bem como o reconhecimento do direito de compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil. 1.1- Alega a parte impetrante/apelante serem indevidos os recolhimentos efetivados a título de contribuição devida a terceiros após o advento da EC 33/2001, por falta de fundamento legal, ante a inconstitucionalidade de sua base de cálculo (folha de salário). 2.
A base de cálculo da contribuição destinada a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 3.
No tema 325 de repercussão geral (RE 603624), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33/2001. 4.
Precedente: (...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA,TRF1) (...) 7 - Apelação não provida.
Descabidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).(AMS 1011753-44.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, APEX E ABDI.
RECEPÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.029/1990 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
TEMA 325/STF.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que as contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001 (Tema 325/STF). 2.
Caso em que a pretensão autoral é a de obter a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária relativa a essa exação com fundamento na não recepção das disposições da Lei 8.029/1990 pela EC 33/2001, entendimento esse que contraria a decisão do egrégio STF proferida sob a sistemática de repercussão geral. 3.
Apelação não provida. (AC 0056816-94.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/09/2023) (grifo nosso) Diante do exposto, a sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida.
Inexistente crédito tributário em favor da parte impetrante, fica prejudicado o pedido de compensação.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000723-35.2017.4.01.3300 APELANTE: STARPLAST DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE,, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE.
DISPOSIÇÕES DA LEI 8.029/1990.
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 603. 624/SC.
TEMA 325. 1.
No presente caso, a pretensão autoral é a obtenção da declaração da inexigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, em razão da entrada em vigor da EC nº 33 de 2001. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 603.624/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese (Tema 325) de que: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.” 3.
A sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida. 4.
Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009) 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
02/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: STARPLAST DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogados do(a) APELANTE: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO - SP212923-A, MICHELE GARCIA KRAMBECK - SP226702, NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500 .
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE,, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a) APELADO: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GONCALVES DOS SANTOS - GO23066-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA BARBOSA - BA21432-A .
O processo nº 1000723-35.2017.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/10/2018 16:07
Conclusos para decisão
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11/10/2017 17:30
Juntada de parecer
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22/09/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/09/2017 23:59:59.
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08/08/2017 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2017 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 8ª Turma
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07/08/2017 18:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2017 14:52
Recebidos os autos
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04/08/2017 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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