TRF1 - 1011188-03.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011188-03.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o INSS e o setor de implantação para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da sentença quanto ao valor da renda mensal atualizada, manifestar sobre o alegado descumprimento da sentença, incidência das astreintes, multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011188-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011188-03.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
JOSÉ MARIA GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) solicitou administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade em 10/08/2021 (NB 202.457.730-4), negado injustamente ao argumento de não ter comprovado os 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência; (b) a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade havendo, inclusive, satisfeito os requisitos para tanto, pois o próprio INSS reconhecera 27 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição, além de 344 meses de carência; (c) deveria a Autarquia Previdenciária ter analisado e oferecido para o demandante a aposentadoria por idade comum, conforme previsão na Instrução Normativa N° 128/2022; (d) o indeferimento foi totalmente injusto, visto que o demandante possui tempo de contribuição até mesmo superior ao necessário para o recebimento de aposentadoria por idade, ou seja, satisfaz todos os requisitos para o recebimento do pretendido benefício. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) prioridade na tramitação do feito; (c) procedência do pedido para: (c.1) conceder a aposentadoria por idade; (c.2) pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (10/08/2021), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; (c.3) seja fixada a Renda Mensal Inicial no valor de R$ 4.331,10 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos); (d) a concessão da tutela antecipada por ocasião da sentença; (e) condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 3.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 1753572558) na qual foi recebida a petição inicial pelo procedimento comum, dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação, deferida a gratuidade processual e a tramitação prioritária. 4.
O INSS apresentou contestação (ID 1863614683) alegando que: (a) a requerente não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria de pessoa com deficiência, sendo que a carência não foi cumprida, motivo pelo qual o pleito restou indeferido; (b) a aposentadoria por idade urbana (DER 30/05/2023) foi indeferida porque a parte autora já estava em gozo de outra aposentadoria, no caso, a aposentadoria por incapacidade permanente; (c) a parte autora não implementou todos os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, tampouco preenche os requisitos para se valer das regras de transição trazidas pela referida Emenda; (d) pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. 5.
Após intimada para especificar provas e impugnar a contestação apresentada, a parte demandante apresentou réplica (ID 1933819159) alegando que: (a) a contestação foi feita de maneira genérica, não enfrentou os fundamentos do pedido; (b) embora o pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência requerido em 10/08/2021 (NB 202.457.730-4) tenha sido negado por não ter o autor comprovado os 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, este faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade, havendo, inclusive, satisfeito os requisitos para tanto à época do requerimento formulado, pois, conforme páginas 32 a 35 da cópia do processo administrativo, o próprio INSS reconhecera 27 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição, além de 344 meses de carência; (c) o INSS deveria ter concedido ao demandante o benefício mais vantajoso; (d) reiterou o pedido de procedência dos pedidos e informou não ter mais provas a produzir. 6.
O INSS, intimado para especificar provas, permaneceu inerte (ID 2047766688). 7.
Os autos foram conclusos em 22/02/2024. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 11.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO APOSENTADORIA DE DEFICIENTE - PRECLUSÃO PROVA PERICIAL 12.
A aposentadoria do demandante de pessoa com deficiência (DER 08/10/2021), foi indeferida em razão da ausência de comprovação de 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência. 13.
A aposentadoria com regras especiais em favor dos segurados com deficiência passou a ter previsão na Constituição de 1988 somente com o advento da Emenda 47/2005.
Coube à Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, regulamentar a concessão de aposentadoria com critérios especiais aos referidos segurados, mas que apenas entrou em vigor após transcorridos seis meses da sua publicação, perpetrada no dia 09/05/2013. 14.
Os requisitos para concessão do benefício estão previstos no art. 3º da Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, que regulamentou o §1º do art. 201 da Constituição Federal no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.
A concessão desse benefício dependerá da comprovação do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). 15.
No caso, houve preclusão para a produção da prova pericial, a fim de constatar o grau de deficiência do demandante.
Aliás, o próprio demandante informou, em sede de réplica, que o benefício mais vantajoso é o de APOSENTADORIA POR IDADE desde a data do requerimento administrativo (DER 08/10/2021), sendo esse o benefício pleiteado na presente demanda, que passo a analisar.
APOSENTADORIA POR IDADE NA DATA DA DER 16.
A fim de estabelecer o benefício mais vantajoso, resta definir se o autor cumpriu os requisitos para concessão de aposentadoria por idade na data da DER (10/08/2021). 17.
Como é sabido, para a concessão da aposentadoria por idade (antes da EC 103/2019) era necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 65 anos, para o homem; e 60, para a mulher (Art. 48, Lei n. 8.213/91); (b) se filiado após a Lei n. 8.213/91, 180 contribuições mensais (Art. 48, Lei n. 8.213/91); ou (c) se filiado em data anterior à Lei n. 8.213/91, na quantidade de meses de contribuições exigidos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91 (Regra de Transição).
REQUISITO ETÁRIO 18.
No caso dos autos, o requisito etário é fato incontroverso e por isso mesmo não depende de prova (CPC/15, art. 374, II), já que o autor completou 65 anos de idade em 15/05/2019, conforme se infere do documento de identidade juntado aos autos (ID 1751233569).
A divergência, portanto, se dá com relação ao número de contribuições vertidas pela parte autora.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO AUTOR 19.
Da análise da documentação contida no procedimento administrativo de requerimento de aposentadoria de pessoa com deficiência por idade (ID 1751233571) até a data do requerimento administrativo (10/08/2021) o autor comprovou 27 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição, além de 344 meses de carência.
Esse fato foi reconhecido pelo próprio INSS, conforme consta das fls. 32 a 35 do procedimento referente ao NB 202.457.730-4 (ID 1751233571).
Com efeito, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o demandante filiou-se à Previdência Social em 14/02/1980, sendo que, até a data do requerimento administrativo, realizou diversas contribuições, conforme se infere da tabela ilustrativa constante da inicial (ID 1751233566). 20.
Como visto, o próprio INSS reconheceu 27 anos, 06 meses 05 dias de tempo de contribuição, bem como, 344 meses de carência (ID 1751233571). 21.
Assim, ao invés de indeferir o pedido do demandante de aposentadoria de pessoa com deficiência por idade, deveria a Autarquia Previdenciária ter analisado e oferecido para o demandante a aposentadoria por idade comum, por ser o benefício mais vantajoso, conforme previsão na Instrução Normativa N° 128/2022. 22.
Dessa forma, considerando que o indeferimento foi injusto, visto que o demandante possui idade e tempo de contribuição até mesmo superior ao necessário para o recebimento de aposentadoria por idade comum, forçoso é reconhecer a procedência do pleito autoral.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 24.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; TERMO INICIAL 25.
O Termo Inicial do benefício é a data da DER - 10/08/2021.
RENDA MENSAL INICIAL 26.
A Renda Mensal Inicial – RMI deve ser aquela apontada pelo credor e não impugnada pelo INSS, qual seja, R$ 4.331,10, com DIB em 10/08/2021 (data da DER).
RENDA MENSAL ATUAL 27.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser aquela apontada pelo credor e não impugnada pelo INSS, qual seja, R$ 5.054,05 (atualizada em 05/2023), conforme cálculo (ID 1751233572).
PARCELAS VENCIDAS 28.
As parcelas vencidas entre a data da DER e a propositura da presente ação, segundo os cálculos apresentados pela autora e não impugnados pelo INSS correspondem à quantia de R$ 120.912,17 atualizadas até 05/2023.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 29.
Considerando a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações (diante da procedência do pedido), do receio de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana pelo INSS.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 30.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O prazo de 60 dias deverá ser contado a partir da intimação do INSS.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
A parte demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios. 32.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da parte autora tem escritório na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que não envolve gastos com a apresentação das petições; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele foi muito curto, em razão da breve tramitação do processo; 33.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas] entre a DER e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário já que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 c/c CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação terá efeito apenas devolutivo, já que a sentença está concedendo o pedido de tutela de urgência pleiteado (CPC/15, artigo 1.012, V e 1.013).
III.DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para condenar o INSS nas obrigações de fazer consistentes em: (a.1) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana à parte autora, desde a DER (10/08/2021), com Renda Mensal Inicial no valor de R$ 4.331,10 e Renda Mensal Atual – RMA no valor de R$ 5.054,05 (atualizados em 22/05/2023); (b) fixar o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; (c) condenar o INSS à obrigação de pagar quantia certa de R$ 120.912,17, atualizadas até 05/2023, correspondentes às prestações vencidas da Data de Entrada de Requerimento até a Data da Propositura da Ação (08/08/2023), corrigidos conforme fundamentação acima; (d) condenar o INSS à obrigação de pagar quantia certa relativa aos valores vencidos durante a tramitação do processo até a efetiva implantação do benefício; (e) deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada para implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS; (f) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas] entre a DER e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011188-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011188-03.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011188-03.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE MARIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de outubro de 2023. -
08/08/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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